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  DL n.º 149/2012, de 12 de Julho
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SUMÁRIO
Procede à sétima alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro
_____________________

Decreto-Lei n.º 149/2012, de 12 de julho
O presente decreto-lei introduz alterações ao Código dos Contratos Públicos (CCP), tendo em vista o seu ajustamento ao disposto nas diretivas comunitárias de contratação pública e o cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito do Memorando de Políticas Económicas e Financeiras, firmado entre o Estado Português e a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu.
Neste enquadramento, são eliminadas as exceções à aplicação integral do regime de contratação pública de que beneficiavam as instituições públicas de ensino superior constituídas sob a forma de fundação, os hospitais constituídos sob a forma de entidade pública empresarial, as associações de direito privado que prossigam finalidades, a título principal, de natureza científica e tecnológica e os laboratórios do Estado, passando todas estas entidades a submeter-se, em pleno, ao regime jurídico de contratação pública, regulado no CCP.
Mais se procede à alteração do regime jurídico do ajuste direto, afastando-se a possibilidade de adoção deste procedimento para a formação de contratos de aquisição de serviços informáticos de desenvolvimento de software e de manutenção ou assistência técnica de equipamentos e estabelecendo-se a aplicação uniforme, independentemente da natureza da entidade adjudicante, dos limiares de (euro) 75 000 e (euro) 150 000, consoante se trate, respetivamente, de contratos de aquisição de bens e serviços ou de empreitadas de obras públicas.
Altera-se igualmente o regime de erros e omissões, dando resposta a alguns dos problemas práticos que neste domínio se têm vindo a colocar às entidades adjudicantes e aos operadores económicos, designadamente quanto à clarificação do universo dos erros e omissões abrangidos pelo CCP e à insuficiência do prazo concedido às entidades adjudicantes para se pronunciarem sobre as listas de erros ou omissões elaboradas pelos interessados. Revê-se ainda o regime dos trabalhos a mais e dos serviços a mais, com vista à não contabilização dos trabalhos de suprimento de erros e omissões para o apuramento do limite percentual que aqueles podem atingir face ao preço contratual. Neste sentido, atribui-se aos trabalhos e aos serviços a mais um limite percentual próprio e autónomo de 40 % do preço contratual e aos trabalhos de suprimento de erros e omissões um limite percentual próprio e autónomo de 5 % do preço contratual, elevado para 10 %, quando a execução dos trabalhos não implique uma modificação substancial do contrato e estejam em causa obras cuja execução seja afetada por condicionalismos naturais com especiais características de imprevisibilidade, nomeadamente as obras marítimo-portuárias e as obras complexas do ponto de vista geotécnico, em especial a construção de túneis, bem como as obras de reabilitação ou restauro de bens imóveis.
Salienta-se, também neste quadro, a eliminação do requisito adicional de desenvolvimento de projetos de investigação e desenvolvimento (I&D), em contratos de valor igual ou superior a 25 milhões de euros, em conformidade com o Memorando de Políticas Económicas e Financeiras.
Procede-se ainda a alterações pontuais do regime jurídico da contratação pública, em face dos resultados da aplicação prática do mesmo, nos últimos três anos.
Adotam-se, assim, diversas medidas que visam contribuir para a melhoria da qualidade dos projetos de obras públicas, de que é exemplo a revisão obrigatória do projeto nas obras classificadas na categoria iii ou superior, no que respeita à sua complexidade, bem como naquelas cujo preço base seja enquadrável na classe 3 ou superior de alvará, sem prejuízo da necessária regulamentação do processo de revisão de projetos.
São também introduzidas alterações nas regras que norteiam os procedimentos formais previstos para a contratação excluída da aplicação da parte ii do CCP, deixando ao critério da entidade adjudicante a previsão de prestação de caução na formação dos contratos em causa, quando aquela seja uma das referidas no n.º 1 do artigo 2.º Pretende-se, assim, atenta a conjuntura económica e financeira, promover o desagravamento dos custos das entidades adjudicatárias, na medida em que não se justifica, em face das específicas circunstâncias da realidade abrangida, um regime de prestação obrigatória desta garantia.
Procedeu-se ao reforço da publicidade dos atos praticados no âmbito dos procedimentos de contratação pública, mediante a consagração da obrigatoriedade da publicitação, no portal da Internet dedicado aos contratos públicos, dos elementos referentes à formação e à execução dos contratos públicos, desde o início do procedimento até ao termo da sua execução, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas. Sendo que, para cumprimento deste dever devem utilizar-se meios eletrónicos, nomeadamente a plataforma de interoperabilidade da Administração Pública.
Destaca-se, por último e em linha com a posição do Tribunal de Justiça da União Europeia, a revisão dos casos de impedimentos, admitindo como candidatos ou concorrentes as entidades que tenham prestado, a qualquer título, direta ou indiretamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento, desde que isso não lhes confira vantagem que falseie as condições normais de concorrência.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à alteração do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 278/2009, de 2 de outubro, pela Lei n.º 3/2010, de 27 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 131/2010, de 14 de dezembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.

  Artigo 2.º
Alteração ao Código dos Contratos Públicos
Os artigos 2.º, 5.º, 19.º, 20.º, 27.º, 31.º, 42.º, 43.º, 55.º, 58.º, 61.º, 86.º, 114.º, 146.º, 219.º, 276.º, 370.º, 376.º, 377.º, 378.º, 454.º e 465.º do Código dos Contratos Públicos, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) As fundações públicas;
f) ...
g) ...
2 - ...
a) Quaisquer pessoas coletivas que, independentemente da sua natureza pública ou privada:
i) Tenham sido criadas especificamente para satisfazer necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial, entendendo-se como tal aquelas cuja atividade económica se não submeta à lógica do mercado e da livre concorrência; e
ii) ...
b) ...
c) ...
d) ...
3 - (Revogado.)
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - (Revogado.)
4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) Os contratos diretamente abrangidos pelo disposto no artigo 346.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
5 - ...
6 - ...
7 - Quando a entidade adjudicante seja uma das referidas no n.º 1 do artigo 2.º, à formação de contratos referidos nos n.os 1, 2 e 4 é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no capítulo viii do título ii da parte ii do Código.
Artigo 19.º
[...]
...
a) A escolha do ajuste direto só permite a celebração de contratos de valor inferior a (euro) 150 000;
b) ...
Artigo 20.º
[...]
1 - ...
a) A escolha do ajuste direto só permite a celebração de contratos de valor inferior a (euro) 75 000;
b) ...
2 - ...
3 - ...
4 - (Revogado.)
Artigo 27.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) (Revogada.)
g) ...
h) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - (Revogado.)
Artigo 31.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º e no artigo anterior, para a formação de contratos de concessão de obras públicas e de concessão de serviços públicos, bem como de contratos de sociedade, qualquer que seja o valor do contrato a celebrar, deve ser adotado, em alternativa, o concurso público, o concurso limitado por prévia qualificação ou o procedimento de negociação.
2 - ...
3 - ...
Artigo 42.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
Artigo 43.º
Caderno de encargos do procedimento de formação de contratos de empreitada
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o caderno de encargos do procedimento de formação de contratos de empreitada de obras públicas deve incluir um projeto de execução.
2 - Quando a obra seja classificada, nos termos do n.º 7, na categoria iii ou superior, bem como naqueles casos em que o preço base, fixado no caderno de encargos, seja enquadrável na classe 3 de alvará ou em classe superior, o projeto de execução referido no número anterior deve ser objeto de prévia revisão por entidade devidamente qualificada para a sua elaboração, distinta do autor do mesmo.
3 - Em casos excecionais devidamente fundamentados, nos quais o adjudicatário deva assumir, nos termos do caderno de encargos, obrigações de resultado relativas à utilização da obra a realizar, ou nos quais a complexidade técnica do processo construtivo da obra a realizar requeira, em razão da tecnicidade própria dos concorrentes, a especial ligação destes à conceção daquela, a entidade adjudicante pode prever, como aspeto da execução do contrato a celebrar, a elaboração do projeto de execução, caso em que o caderno de encargos deve ser integrado apenas por um programa preliminar.
4 - ...
5 - Em qualquer dos casos previstos nos n.os 1 a 3, o projeto de execução deve ser acompanhado, para além dos demais elementos legalmente exigíveis, dos que, em função das características específicas da obra, se justifiquem, nomeadamente:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 55.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Tenham sido objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e no n.º 1 do artigo 460.º do presente Código, durante o período de inabilidade fixado na decisão condenatória;
g) ...
h) ...
i) ...
j) Tenham, a qualquer título, prestado, direta ou indiretamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento que lhes confira vantagem que falseie as condições normais de concorrência.
Artigo 58.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - (Revogado.)
Artigo 61.º
[...]
1 - Para os efeitos do disposto no presente Código, são erros e omissões do caderno de encargos:
a) Os que digam respeito a:
i) Aspetos ou dados que se revelem desconformes com a realidade;
ii) Espécie ou quantidade de prestações estritamente necessárias à integral execução do objeto do contrato a celebrar; ou
iii) Condições técnicas de execução do objeto do contrato a celebrar que o interessado não considere exequíveis;
b) Erros e omissões do projeto de execução que não se incluam na alínea anterior.
2 - Até ao termo do quinto sexto do prazo fixado para a apresentação das propostas, os interessados devem apresentar ao órgão competente para a decisão de contratar uma lista na qual identifiquem, expressa e inequivocamente, os erros e as omissões do caderno de encargos detetados, com exceção dos referidos na alínea b) do número anterior e daqueles que por eles apenas pudessem ser detetados na fase de execução do contrato, atuando com a diligência objetivamente exigível em face das circunstâncias concretas.
3 - A apresentação da lista referida no número anterior, por qualquer interessado, suspende o prazo fixado para a apresentação das propostas desde o termo do quinto sexto daquele prazo até à publicitação da decisão prevista no n.º 5 ou, não havendo decisão expressa, até ao termo do mesmo prazo.
4 - A suspensão prevista no número anterior pode ser mantida pelo órgão competente para a decisão de contratar por um período único de, no máximo, mais 60 dias contínuos, o qual não pode ser sujeito a prorrogação.
5 - Até ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas ou, no caso previsto no n.º 4, até ao termo do período de manutenção da suspensão daquele prazo, o órgão competente para a decisão de contratar deve pronunciar-se sobre os erros e as omissões identificados pelos interessados, considerando-se rejeitados todos os que não sejam por ele expressamente aceites.
6 - O órgão competente para a decisão de contratar deve identificar os termos do suprimento de cada um dos erros ou das omissões aceites nos termos do disposto no número anterior.
7 - As listas com a identificação dos erros e das omissões detetados pelos interessados, bem como as decisões previstas nos n.os 4 a 6, são publicitadas em plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante e juntas às peças do procedimento que se encontrem patentes para consulta, devendo todos os interessados que as tenham adquirido ser imediatamente notificados do facto.
Artigo 86.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Redigidos em língua portuguesa ou, no caso previsto no n.º 2 do artigo 82.º, acompanhados de tradução devidamente legalizada.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 114.º
[...]
1 - ...
2 - No caso de o ajuste direto ser adotado ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º, a entidade adjudicante deve convidar a apresentar propostas para a concretização ou o desenvolvimento dos trabalhos de conceção todos os selecionados no concurso de conceção.
Artigo 146.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) (Revogada.)
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 219.º
[...]
1 - O concurso de conceção permite a seleção de um ou mais trabalhos de conceção, ao nível de programa base ou similar, designadamente nos domínios artístico, do ordenamento do território, do planeamento urbanístico, da arquitetura, da engenharia ou do processamento de dados.
2 - ...
Artigo 276.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) ...
c) O adjudicatário seja membro do agrupamento que apresentou a proposta adjudicada no procedimento de formação do contrato de concessão ou uma empresa associada a qualquer dos seus membros nos termos do disposto no artigo 14.º
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 370.º
[...]
1 - ...
2 - Não pode ser ordenada a execução de trabalhos a mais quando:
a) Tendo o contrato sido celebrado na sequência de procedimento de ajuste direto ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 19.º, o somatório do preço contratual com o preço atribuído aos trabalhos a mais, incluindo o de anteriores trabalhos a mais, seja igual ou superior ao valor referido naquela alínea;
b) Tendo o contrato sido celebrado na sequência de concurso público ou de concurso limitado por prévia qualificação e o somatório do preço contratual com o preço atribuído aos trabalhos a mais, incluindo o de anteriores trabalhos a mais, seja igual ou superior ao valor referido na alínea b) do artigo 19.º, o anúncio do concurso não tenha sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia;
c) O preço atribuído aos trabalhos a mais, incluindo o de anteriores trabalhos a mais, ultrapasse 40 % do preço contratual.
d) (Revogada.)
3 - (Revogado.)
4 - ...
5 - ...
Artigo 376.º
[...]
1 - O empreiteiro tem a obrigação de executar todos os trabalhos de suprimento de erros e omissões que lhe sejam ordenados pelo dono da obra.
2 - ...
3 - Só pode ser ordenada ao empreiteiro a execução de trabalhos de suprimento de erros e omissões quando o somatório do preço atribuído a tais trabalhos com o preço de anteriores trabalhos da mesma natureza não exceder 5 % do preço contratual.
4 - O limite previsto no número anterior é elevado para 10 % quando a execução dos trabalhos não implique uma modificação substancial do contrato e estejam em causa obras cuja execução seja afetada por condicionalismos naturais com especiais características de imprevisibilidade, nomeadamente as obras marítimo-portuárias e as obras complexas do ponto de vista geotécnico, em especial a construção de túneis, bem como as obras de reabilitação ou restauro de bens imóveis.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)
Artigo 377.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) Erros e omissões detetados pelos interessados na fase de formação do contrato, mas que não tenham sido aceites pelo dono da obra;
b) Erros e omissões que, ainda que atuando com a diligência objetivamente exigível em face das circunstâncias concretas, não pudessem ter sido detetados na fase de formação do contrato, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 61.º;
c) ...
d) Erros e omissões referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 61.º
Artigo 378.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O empreiteiro é responsável pelos trabalhos de suprimento de erros e omissões cuja deteção era exigível na fase de formação do contrato nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 61.º, exceto pelos que hajam sido identificados pelos interessados na fase de formação do contrato mas que não tenham sido expressamente aceites pelo dono da obra.
4 - O empreiteiro é ainda responsável pelos trabalhos de suprimento de erros e omissões que, não sendo exigível que tivessem sido detetados na fase de formação do contrato nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 61.º, também não tenham sido por ele identificados no prazo de 30 dias a contar da data em que lhe fosse exigível a sua deteção.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 454.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Não possam ser técnica ou economicamente separáveis do objeto do contrato sem inconvenientes graves para o contraente público ou, embora separáveis, sejam estritamente necessários à conclusão do objeto do contrato.
2 - Não pode ser ordenada a execução de serviços a mais quando:
a) Tendo o contrato sido celebrado na sequência de procedimento de ajuste direto ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, o somatório do preço contratual com o preço atribuído aos serviços a mais, incluindo o de anteriores serviços a mais, seja igual ou superior ao valor referido naquela alínea;
b) Tendo o contrato sido celebrado na sequência de concurso público ou de concurso limitado por prévia qualificação e o somatório do preço contratual com o preço atribuído aos serviços a mais, incluindo o de anteriores serviços a mais, seja igual ou superior ao valor referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, o anúncio do concurso não tenha sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia;
c) O preço atribuído aos serviços a mais, incluindo o de anteriores serviços a mais, ultrapasse 40 % do preço contratual.
d) (Revogada.)
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 465.º
[...]
1 - É obrigatória a publicitação, no portal da Internet dedicado aos contratos públicos, dos elementos referentes à formação e à execução dos contratos públicos, desde o início do procedimento até ao termo da execução, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas.
2 - Para cumprimento do dever referido no número anterior, devem utilizar-se meios eletrónicos, nomeadamente a plataforma de interoperabilidade da Administração Pública.»

  Artigo 3.º
Alteração aos anexos i, ii, iv e v ao Código dos Contratos Públicos
Os anexos i, ii, iv e v ao Código dos Contratos Públicos são alterados com a redação constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

  Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 3 do artigo 2.º, o n.º 3 do artigo 5.º, o n.º 4 do artigo 20.º, a alínea f) do n.º 1 e o n.º 7 do artigo 27.º, os n.os 7, 8, 9 e 10 do artigo 42.º, o n.º 4 do artigo 58.º; o artigo 126.º, a alínea j) do n.º 2 do artigo 146.º, a alínea d) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 370.º e a alínea d) do n.º 2 do artigo 454.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de janeiro.

  Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação, só sendo aplicável aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados a partir dessa data e à execução dos contratos que revistam a natureza de contrato administrativo celebrados na sequência de procedimentos de formação iniciados após essa data, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Nos contratos a que se refere o n.º 7 do artigo 5.º do Código dos Contratos Públicos na redação introduzida pelo presente diploma, em que tenha sido prestada caução por aplicação do capítulo ix do título ii da parte ii do Código, o adjudicatário pode requerer à entidade adjudicante a sua liberação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 9 do artigo 295.º do Código.
3 - A alteração ao n.º 2 do artigo 43.º do Código dos Contratos Públicos só produz efeitos a partir da entrada em vigor do diploma que estabeleça o regime aplicável à revisão do projeto de execução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de maio de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Álvaro Santos Pereira.
Promulgado em 4 de julho de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 6 de julho de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

  ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO I
[...]
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Tenham sido objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e no n.º 1 do artigo 460.º do presente Código, durante o período de inabilidade fixado na decisão condenatória;
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) Não prestou, a qualquer título, direta ou indiretamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento que lhe confira vantagem que falseie as condições normais de concorrência.
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
[...]
ANEXO II
[...]
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Tenham sido objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e no n.º 1 do artigo 460.º do presente Código, durante o período de inabilidade fixado na decisão condenatória;
d) [...]
e) [...]
f) Não prestou, a qualquer título, direta ou indiretamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento que lhe confira vantagem que falseie as condições normais de concorrência.
2 - [...]
3 - [...]
[...]
ANEXO IV
Expressão matemática que traduz o requisito mínimo de capacidade financeira
[a que se refere a alínea i) do n.º 1, o n.º 4 do artigo 164.º e o n.º 2 do artigo 165.º]
1 - O requisito mínimo de capacidade financeira referido no n.º 2 do artigo 165.º do Código dos Contratos Públicos é traduzido pela seguinte expressão matemática:
V x t (igual ou menor que) R x f
sendo:
V - o preço base, quando fixado nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º ou, na falta dessa fixação, o valor económico estimado do contrato, a estabelecer no programa do concurso, exclusivamente para efeitos da avaliação da capacidade financeira dos candidatos;
t - a taxa de juro EURIBOR, a seis meses, acrescida de 200 pontos base, divulgada à data da publicação do anúncio do concurso no Diário da República;
R - o valor médio dos resultados operacionais do candidato nos últimos três exercícios, calculado com recurso à seguinte função:
(ver documento original)
sendo EBITDA (i):
a) No caso de candidatos com contabilidade organizada nos termos do Sistema de Normalização Contabilística (SNC) criado pelo Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, o resultado antes de depreciações, gastos de financiamento e impostos, definidos como previsto no anexo n.º 2 à Portaria n.º 986/2009, de 7 de setembro;
b) No caso de candidatos com contabilidade organizada nos termos do Plano Oficial de Contabilidade (POC) criado pelo Decreto-Lei n.º 47/77, de 7 de fevereiro, os proveitos operacionais deduzidos das reversões de amortizações e ajustamentos e dos custos operacionais, mas sem inclusão das amortizações, dos ajustamentos e das provisões, apresentados pelo candidato no exercício i, sendo este um dos três últimos exercícios concluídos, desde que com as respetivas contas legalmente aprovadas;
f - Um fator, igual ou superior a 1 e inferior ou igual a 10, a estabelecer no programa do concurso.
2 - No caso de o candidato se ter constituído há menos de três exercícios, para efeitos do cálculo de R só são tidos em conta os resultados operacionais do candidato nos exercícios concluídos, sendo o denominador da função adaptado em conformidade.
ANEXO V
[...]
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Tenham sido objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e no n.º 1 do artigo 460.º do presente Código, durante o período de inabilidade fixado na decisão condenatória;
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) Não prestou, a qualquer título, direta ou indiretamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento que lhe confira vantagem que falseie as condições normais de concorrência.
3 - [...]
[...].»

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