DL n.º 18/2008, de 29 de Janeiro CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS (CCP) |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 170/2019, de 04 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 170/2019, de 04/12 - DL n.º 33/2018, de 15/05 - Retificação n.º 42/2017, de 30/11 - Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10 - DL n.º 111-B/2017, de 31/08 - DL n.º 214-G/2015, de 02/10 - DL n.º 149/2012, de 12/07 - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12 - DL n.º 131/2010, de 14/12 - Lei n.º 3/2010, de 27/04 - DL n.º 278/2009, de 02/10 - DL n.º 223/2009, de 11/09 - Lei n.º 59/2008, de 11/09 - Rect. n.º 18-A/2008, de 28/03
| - 20ª versão - a mais recente (DL n.º 54/2023, de 14/07) - 19ª versão (DL n.º 78/2022, de 07/11) - 18ª versão (Retificação n.º 25/2021, de 21/07) - 17ª versão (Lei n.º 30/2021, de 21/05) - 16ª versão (Resol. da AR n.º 16/2020, de 19/03) - 15ª versão (DL n.º 170/2019, de 04/12) - 14ª versão (DL n.º 33/2018, de 15/05) - 13ª versão (Retificação n.º 42/2017, de 30/11) - 12ª versão (Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10) - 11ª versão (DL n.º 111-B/2017, de 31/08) - 10ª versão (DL n.º 214-G/2015, de 02/10) - 9ª versão (DL n.º 149/2012, de 12/07) - 8ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12) - 7ª versão (DL n.º 131/2010, de 14/12) - 6ª versão (Lei n.º 3/2010, de 27/04) - 5ª versão (DL n.º 278/2009, de 02/10) - 4ª versão (DL n.º 223/2009, de 11/09) - 3ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09) - 2ª versão (Rect. n.º 18-A/2008, de 28/03) - 1ª versão (DL n.º 18/2008, de 29/01) | |
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SUMÁRIO Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo _____________________ |
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CAPÍTULO VI
Parceria para a inovação
| Artigo 218.º-A
Regime |
1 - A parceria para a inovação integra as seguintes fases, as quais podem ser adaptadas em função da complexidade e relevância financeira da parceria a celebrar:
a) Fase de apresentação das candidaturas, podendo a respetiva seleção incluir a qualificação dos candidatos quando se trate do desenvolvimento de projetos dotados de especial complexidade;
b) Fase de apresentação de propostas de projetos de investigação e desenvolvimento;
c) Fase de análise das propostas de projetos de investigação e celebração da parceria.
2 - Aplica-se ao anúncio da parceria para a inovação, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 167.º
3 - Nas peças do procedimento a entidade adjudicante deve:
a) Identificar a necessidade de bens, serviços ou obras inovadores que não possam ser obtidos mediante a aquisição de bens, serviços ou obras já disponíveis no mercado, indicando ainda os requisitos mínimos que concretizam a necessidade;
b) Definir as disposições aplicáveis aos direitos de propriedade intelectual;
c) Incluir os requisitos inerentes às capacidades que os concorrentes devem possuir no domínio da investigação e desenvolvimento, bem como no desenvolvimento e implementação de soluções inovadoras.
4 - A parceria para a inovação não pode ser utilizada com o intuito de restringir ou falsear a concorrência.
5 - À parceria para a inovação aplica-se supletivamente o regime previsto para o procedimento de negociação.
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