Portaria n.º 99/2008, de 31 de Janeiro PROMOÇÃO ONLINE DE ACTOS DE REGISTO DE VEÍCULOS |
Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 283/2013, de 30 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Regulamenta a promoção online de actos de registo de veículos, a certidão online de registo de veículos, a promoção de actos de registo de veículos pelo vendedor que tenha por actividade principal a compra de veículo para revenda, a promoção de actos de registo de veículos pelo vendedor que proceda com carácter de regularidade à transmissão da propriedade de veículos e a promoção online do registo da penhora de veículos _____________________ |
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Artigo 24.º Regime transitório de saneamento do registo automóvel |
1 - Aos casos de propriedade de veículos adquirida por contrato verbal de compra e venda antes da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro, e ainda não registada, é aplicável o disposto nos números seguintes.
2 - O registo do facto previsto no número anterior pode ser pedido online pelo comprador ou pelo vendedor, com base em documentos que indiciem a efectiva transmissão do veículo, a definir por despacho do presidente do IRN, I. P.
3 - Aplica-se a este regime transitório, com as necessárias adaptações, o disposto quanto à promoção de registos online.
4 - Requerido o registo, o serviço de registo notifica a parte não requerente de tal facto e de que pode deduzir oposição no prazo de 10 dias.
5 - Se a parte notificada não deduzir oposição no prazo referido no número anterior ou se a oposição deduzida for considerada improcedente, o serviço de registo regista o facto, arquivando os documentos apresentados.
6 - A decisão de registo por improcedência da oposição deduzida é recorrível nos termos gerais.
7 - Pelo registo previsto no presente artigo é devido o emolumento de (euro) 5, se aquele respeitar a ciclomotor ou motociclo, triciclo ou quadriciclo com cilindrada não superior a 50 cm3, ou de (euro) 10, se o registo respeitar a qualquer outro veículo. |
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