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  Portaria n.º 99/2008, de 31 de Janeiro
    PROMOÇÃO ONLINE DE ACTOS DE REGISTO DE VEÍCULOS

  Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 283/2013, de 30 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 283/2013, de 30/08
   - Portaria n.º 426/2010, de 29/06
   - Portaria n.º 1536/2008, de 30/12
- 5ª versão - a mais recente (Portaria n.º 358/2015, de 14/10)
     - 4ª versão (Portaria n.º 283/2013, de 30/08)
     - 3ª versão (Portaria n.º 426/2010, de 29/06)
     - 2ª versão (Portaria n.º 1536/2008, de 30/12)
     - 1ª versão (Portaria n.º 99/2008, de 31/01)
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SUMÁRIO
Regulamenta a promoção online de actos de registo de veículos, a certidão online de registo de veículos, a promoção de actos de registo de veículos pelo vendedor que tenha por actividade principal a compra de veículo para revenda, a promoção de actos de registo de veículos pelo vendedor que proceda com carácter de regularidade à transmissão da propriedade de veículos e a promoção online do registo da penhora de veículos
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  Artigo 24.º
Regime transitório de saneamento do registo automóvel
1 - Aos casos de propriedade de veículos adquirida por contrato verbal de compra e venda antes da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro, e ainda não registada, é aplicável o disposto nos números seguintes.
2 - O registo do facto previsto no número anterior pode ser pedido online pelo comprador ou pelo vendedor, com base em documentos que indiciem a efectiva transmissão do veículo, a definir por despacho do presidente do IRN, I. P.
3 - Aplica-se a este regime transitório, com as necessárias adaptações, o disposto quanto à promoção de registos online.
4 - Requerido o registo, o serviço de registo notifica a parte não requerente de tal facto e de que pode deduzir oposição no prazo de 10 dias.
5 - Se a parte notificada não deduzir oposição no prazo referido no número anterior ou se a oposição deduzida for considerada improcedente, o serviço de registo regista o facto, arquivando os documentos apresentados.
6 - A decisão de registo por improcedência da oposição deduzida é recorrível nos termos gerais.
7 - Pelo registo previsto no presente artigo é devido o emolumento de (euro) 5, se aquele respeitar a ciclomotor ou motociclo, triciclo ou quadriciclo com cilindrada não superior a 50 cm3, ou de (euro) 10, se o registo respeitar a qualquer outro veículo.

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