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  DL n.º 241/2007, de 21 de Junho
    REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AOS BOMBEIROS PORTUGUESES NO TERRITÓRIO CONTINENTAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 249/2012, de 21/11
   - Lei n.º 48/2009, de 04/08
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 64/2019, de 16/05)
     - 6ª versão (DL n.º 45/2019, de 01/04)
     - 5ª versão (Lei n.º 38/2017, de 02/06)
     - 4ª versão (Retificação n.º 4-A/2013, de 18/01)
     - 3ª versão (DL n.º 249/2012, de 21/11)
     - 2ª versão (Lei n.º 48/2009, de 04/08)
     - 1ª versão (DL n.º 241/2007, de 21/06)
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SUMÁRIO
Define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental
_____________________
  Artigo 35.º
Carreira de bombeiro voluntário
1 - A carreira de bombeiro é composta pelas seguintes categorias:
a) Chefe;
b) Subchefe;
c) Bombeiro de 1.ª;
d) Bombeiro de 2.ª;
e) Bombeiro de 3.ª;
f) Estagiário.
2 - A categoria de estagiário é atribuída durante a frequência do estágio para ingresso, com a duração mínima de um ano.
3 - Podem ser admitidos a estágio os indivíduos com idades compreendidas entre os 17 e os 45 anos.
4 - O tempo de frequência em estágio apenas releva para efeito de atribuição de regalias e antiguidade no corpo de bombeiros, desde que a sua duração não seja superior a dois anos e seja seguida de um ingresso.
5 - A carreira de bombeiro voluntário dos corpos de bombeiros mistos ou voluntários desenvolve-se nos termos de regulamento a elaborar pela Autoridade Nacional da Proteção Civil, ouvida a Liga dos Bombeiros Portugueses e o Conselho Nacional de Bombeiros, homologado pelo Ministro da Administração Interna, de acordo com o disposto nos números seguintes.
6 - O ingresso na carreira de bombeiro voluntário é feito na categoria de bombeiro de 3.ª de entre os estagiários aprovados no respetivo estágio, independentemente da existência de vaga na categoria, sendo as vagas preenchidas pela ordem de classificação obtida pelos candidatos na formação inicial.
7 - Sempre que, em resultado dos ingressos referidos no número anterior, se verifique que o número de lugares preenchidos excede a dotação global da carreira, o quadro de pessoal é obrigatoriamente alterado no prazo de seis meses.
8 - O acesso às restantes categorias da carreira de bombeiro voluntário faz-se por promoção, mediante concurso de avaliação curricular e prestação de provas de conhecimento, de entre os candidatos com, pelo menos, três anos de serviço com a classificação de Muito bom ou cinco anos de classificação de Bom na categoria anterior.
9 - Os acessos na carreira de bombeiro voluntário estão condicionados ao número de vagas existentes nas respetivas categorias e são preenchidos pela ordem de classificação obtidas pelos candidatos na formação inicial ou no concurso, o qual é válido para vagas abertas no prazo máximo de dois anos.
10 - O limite de idade de permanência na carreira de bombeiro voluntário é de 65 anos.
11 - A Autoridade Nacional de Proteção Civil, ouvida a Escola Nacional de Bombeiros enquanto autoridade pedagógica do setor e o Conselho Nacional de Bombeiros, define os conteúdos programáticos dos cursos de ingresso e promoção da carreira de bombeiro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 249/2012, de 21/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 241/2007, de 21/06

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