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  DL n.º 241/2007, de 21 de Junho
    REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AOS BOMBEIROS PORTUGUESES NO TERRITÓRIO CONTINENTAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 249/2012, de 21/11
   - Lei n.º 48/2009, de 04/08
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 64/2019, de 16/05)
     - 6ª versão (DL n.º 45/2019, de 01/04)
     - 5ª versão (Lei n.º 38/2017, de 02/06)
     - 4ª versão (Retificação n.º 4-A/2013, de 18/01)
     - 3ª versão (DL n.º 249/2012, de 21/11)
     - 2ª versão (Lei n.º 48/2009, de 04/08)
     - 1ª versão (DL n.º 241/2007, de 21/06)
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SUMÁRIO
Define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental
_____________________
  Artigo 10.º
Aumento de tempo de serviço para efeitos de aposentação
1 - O tempo de serviço prestado pelos bombeiros profissionais a tempo inteiro beneficia do aumento de 15 % para efeitos de aposentação.
2 - Do mesmo aumento beneficiam os subscritores da Caixa Geral de Aposentações e dos regimes de segurança social relativamente ao tempo de serviço prestado como bombeiro voluntário dos quadros de comando e ativo com pelo menos cinco anos de serviço.
3 - A percentagem de aumento a que se referem os números anteriores não dispensa os interessados do pagamento, nos termos legais, das correspondentes contribuições para a Caixa Geral de Aposentações ou para a segurança social.
4 - No caso dos bombeiros voluntários que desempenhem atividade profissional, as contribuições são apuradas relativamente ao serviço prestado como bombeiro voluntário, em função das remunerações auferidas no exercício da respetiva atividade, que para este efeito constituem base de incidência contributiva e, no caso dos bombeiros voluntários sem atividade profissional, as contribuições são apuradas em função da base de incidência contributiva fixada no n.º 2 do artigo 18.º do presente decreto-lei.
5 - Para efeitos do número anterior, os interessados inscritos na Caixa Geral de Aposentações ficam obrigados ao pagamento da respetiva quota e os inscritos na segurança social ficam obrigados ao pagamento das respetivas contribuições calculadas com base na taxa definida por lei para bonificação do tempo de serviço e nas demais condições fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da segurança social.
6 - O aumento previsto neste artigo só é atribuído em relação ao tempo de serviço prestado na situação de atividade no quadro, competindo a certificação das condições da sua atribuição à Autoridade Nacional de Proteção Civil.
7 - O disposto no presente artigo não exclui a aplicação de regime mais favorável.

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