DL n.º 268/81, de 16 de Setembro ORGÂNICA DOS SERVIÇOS PRISIONAIS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 10/97, de 14 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOReestrutura a orgânica dos serviços prisionais _____________________ |
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Artigo 54.º (Serviço Social) |
Compete, designadamente, ao Serviço Social:
a) Realizar estudos, inquéritos e relatórios;
b) Colaborar com os restantes serviços, designadamente com os de educação e os de vigilância, na elaboração e actualização do plano individual de readaptação dos reclusos;
c) Assistir os reclusos e preparar a sua libertação, em colaboração com os restantes serviços;
d) Estimular a ligação dos reclusos com o meio social, especialmente com as famílias, e, no caso de reclusos estrangeiros, promover os necessários contactos com organismos e entidades representantes do país de origem;
e) Acompanhar o trabalho e estudo dos reclusos no meio livre;
f) Dar os pareceres legalmente exigidos ou superiormente solicitados;
g) Preparar os reclusos para as saídas prolongadas e apoiá-los no seu regresso, em colaboração com o Serviço de Educação e Ensino;
h) Prestar apoio psicológico, moral e material às famílias dos reclusos, directamente ou em colaboração com outros serviços públicos ou ainda com instituições de solidariedade social, públicas e privadas;
i) Prestar apoio pós-prisional aos libertados e exercer as tutelas que lhe forem confiadas enquanto não forem criados serviços próprios para o efeito;
j) Organizar a estatística e elaborar relatório anual das actividades do Serviço. |
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