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  DL n.º 268/81, de 16 de Setembro
    ORGÂNICA DOS SERVIÇOS PRISIONAIS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 10/97, de 14 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 10/97, de 14/01
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 125/2007, de 27/04)
     - 3ª versão (DL n.º 257/99, de 07/07)
     - 2ª versão (DL n.º 10/97, de 14/01)
     - 1ª versão (DL n.º 268/81, de 16/09)
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SUMÁRIO
Reestrutura a orgânica dos serviços prisionais
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 125/2007, de 27/04!]
_____________________
  Artigo 36.º-C
Direcção de Serviços de Planeamento, Documentação, Estudos e Relações Internacionais
À Direcção de Serviços de Planeamento, Documentação, Estudos e Relações Internacionais compete:
a) Elaborar o plano anual de actividades da Direcção-Geral e o respectivo relatório de execução;
b) Emitir orientações para todos os serviços visando a elaboração de planos sectoriais;
c) Dar pareceres, acompanhar e fiscalizar a execução dos planos referidos na alínea anterior;
d) Recolher e tratar elementos estatísticos, em ordem à satisfação das necessidades de informação dos serviços prisionais;
e) Organizar e manter actualizada uma biblioteca especializada, programando e coordenando a aquisição, permuta e oferta de publicações ou quaisquer outros documentos de origem nacional ou estrangeira com interesse no âmbito das atribuições dos serviços prisionais;
f) Promover a publicação de obras sobre temas de administração penitenciária e colaborar em publicações nacionais e estrangeiras;
g) Prestar apoio aos órgãos e aos restantes serviços nas áreas da documentação, tradução e interpretação;
h) Proceder à investigação e à elaboração de estudos, no âmbito das temáticas penitenciárias;
i) Reunir e classificar os elementos de estudo relativos aos serviços prisionais nacionais e estrangeiros de interesse para a administração penitenciária;
j) Assegurar o intercâmbio com serviços ou associações nacionais e estrangeiras que se dediquem aos problemas de administração penitenciária e com serviços pós-penitenciários;
l) Emitir as informações e os pareceres que lhe forem solicitados.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 10/97, de 14 de Janeiro

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