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  DL n.º 268/81, de 16 de Setembro
    ORGÂNICA DOS SERVIÇOS PRISIONAIS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 257/99, de 07 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 257/99, de 07/07
   - DL n.º 10/97, de 14/01
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 125/2007, de 27/04)
     - 3ª versão (DL n.º 257/99, de 07/07)
     - 2ª versão (DL n.º 10/97, de 14/01)
     - 1ª versão (DL n.º 268/81, de 16/09)
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SUMÁRIO
Reestrutura a orgânica dos serviços prisionais
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 125/2007, de 27/04!]
_____________________
  Artigo 36.º-A
Divisão de Empreitadas, Administração Directa de Obras e Manutenção de Equipamentos e Infra-Estruturas
1 - À Divisão de Empreitadas, Administração Directa de Obras e Manutenção de Equipamentos e Infra-Estruturas compete:
a) Assegurar, nos casos em que os serviços se constituírem donos da obra, o acompanhamento e a fiscalização das empreitadas cuja execução seja confiada a entidades particulares;
b) Orientar, acompanhar e fiscalizar a execução de obras entregues à mão-de-obra prisional;
c) Enquadrar tecnicamente e complementar os trabalhos de manutenção das instalações de equipamentos, quando desenvolvidos pela mão-de-obra prisional ou pelo pessoal operário dos estabelecimentos, recorrendo à contratação externa de serviços e empreitadas sempre que necessário;
d) Assegurar a ligação com os serviços do Estado competentes em termos de obras e instalações técnicas, tendo em vista a conjugação de acções;
e) Detectar situações de carência nos serviços prisionais e promover a realização de obras urgentes de reparação, conservação e adaptação;
f) Promover a incorporação nas obras a seu cargo dos materiais produzidos nas oficinas dos estabelecimentos prisionais;
g) Estabelecer normas de funcionamento dos equipamentos e infra-estruturas e acompanhar e fiscalizar a sua instalação;
h) Acompanhar o funcionamento dos equipamentos de infra-estruturas, promovendo as acções de manutenção e reparação necessárias, bem como propor a sua substituição;
i) Colaborar na preparação dos planos de actividades;
j) Emitir as informações e pareceres que lhe forem solicitados.
2 - Para a realização de obras próprias e alheias, podem ser constituídas brigadas de trabalho prisional, a regulamentar por despacho do Ministro da Justiça.
3 - Para melhor enquadramento das obras entregues à mão-de-obra prisional, a Divisão de Empreitadas, Administração Directa de Obras e Manutenção de Equipamentos e Infra-Estruturas pode adoptar, com apoio logístico dos estabelecimentos prisionais, estruturas de implantação regional, a regulamentar por despacho normativo do Ministro da Justiça.
4 - Consideram-se equipamentos de infra-estruturas os equipamentos e maquinarias utilizados em cozinhas, lavandarias e outras instalações dos estabelecimentos prisionais, e ainda todo o equipamento e maquinaria de grande porte ligados ao sistema de aquecimento, refrigeração e energia eléctrica, bem como os destinados ao apetrechamento das oficinas dos estabelecimentos prisionais e às viaturas especiais.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 10/97, de 14 de Janeiro

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