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  DL n.º 268/81, de 16 de Setembro
    ORGÂNICA DOS SERVIÇOS PRISIONAIS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 10/97, de 14 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 10/97, de 14/01
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 125/2007, de 27/04)
     - 3ª versão (DL n.º 257/99, de 07/07)
     - 2ª versão (DL n.º 10/97, de 14/01)
     - 1ª versão (DL n.º 268/81, de 16/09)
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SUMÁRIO
Reestrutura a orgânica dos serviços prisionais
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 125/2007, de 27/04!]
_____________________
  Artigo 30.º
Repartição de Pessoal e Apoio Geral
1 - À Repartição de Pessoal e Apoio Geral compete:
a) Aplicar metodologias e regras de organização dos processos individuais dos funcionários;
b) Assegurar a actualização da base de dados do pessoal;
c) Assegurar procedimentos necessários à administração de pessoal;
d) Assegurar os procedimentos administrativos necessários e adequados a processos de recrutamento, selecção e admissão de pessoal;
e) Assegurar o apoio administrativo aos órgãos e serviços da Direcção-Geral que não possuam serviços de apoio específico;
f) Executar tarefas inerentes à recepção, classificação, distribuição, expedição e arquivo da correspondência;
g) Assegurar o funcionamento da reprografia e da microfilmagem de documentação;
h) Assegurar a limpeza e arrumação das instalações da Direcção-Geral.
2 - A Repartição de Pessoal e Apoio Geral compreende as seguintes secções:
a) A Secção de Pessoal, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior;
b) A Secção do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior, no que respeita ao pessoal do corpo da guarda prisional;
c) A Secção de Apoio Geral, à qual incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas e) a h) do número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/97, de 14/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 268/81, de 16/09

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