DL n.º 268/81, de 16 de Setembro ORGÂNICA DOS SERVIÇOS PRISIONAIS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 10/97, de 14 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOReestrutura a orgânica dos serviços prisionais _____________________ |
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Artigo 25.º Divisão de Acompanhamento e Acções Especiais |
1 - À Divisão de Acompanhamento e Acções Especiais compete:
a) Elaborar e assegurar a execução de um plano geral de remoções de reclusos para todo o território nacional, a aprovar pelo director-geral;
b) Assegurar escoltas, por meios próprios ou conjuntamente com as forças de segurança, nos casos em que a especial perigosidade dos reclusos o justifique;
c) Promover ou adoptar, por si ou em articulação com outros serviços ou forças de segurança, procedimentos de segurança adequados a garantir a custódia de reclusos sujeitos a remoção, sempre que as circunstâncias o aconselhem;
d) Prestar apoio aos estabelecimentos prisionais em situações de crise, designadamente através do fornecimento de material, equipamento de segurança e pessoal;
e) Coordenar as acções do Grupo de Intervenção e Segurança Prisional;
f) Emitir as informações e os pareceres que lhe forem solicitados.
2 - A constituição, organização e funcionamento do Grupo de Intervenção e Segurança Prisional são definidos por despacho do Ministro da Justiça. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 10/97, de 14/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 268/81, de 16/09
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