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  DL n.º 268/81, de 16 de Setembro
    ORGÂNICA DOS SERVIÇOS PRISIONAIS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 10/97, de 14 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 10/97, de 14/01
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 125/2007, de 27/04)
     - 3ª versão (DL n.º 257/99, de 07/07)
     - 2ª versão (DL n.º 10/97, de 14/01)
     - 1ª versão (DL n.º 268/81, de 16/09)
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SUMÁRIO
Reestrutura a orgânica dos serviços prisionais
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 125/2007, de 27/04!]
_____________________
  Artigo 25.º
Divisão de Acompanhamento e Acções Especiais
1 - À Divisão de Acompanhamento e Acções Especiais compete:
a) Elaborar e assegurar a execução de um plano geral de remoções de reclusos para todo o território nacional, a aprovar pelo director-geral;
b) Assegurar escoltas, por meios próprios ou conjuntamente com as forças de segurança, nos casos em que a especial perigosidade dos reclusos o justifique;
c) Promover ou adoptar, por si ou em articulação com outros serviços ou forças de segurança, procedimentos de segurança adequados a garantir a custódia de reclusos sujeitos a remoção, sempre que as circunstâncias o aconselhem;
d) Prestar apoio aos estabelecimentos prisionais em situações de crise, designadamente através do fornecimento de material, equipamento de segurança e pessoal;
e) Coordenar as acções do Grupo de Intervenção e Segurança Prisional;
f) Emitir as informações e os pareceres que lhe forem solicitados.
2 - A constituição, organização e funcionamento do Grupo de Intervenção e Segurança Prisional são definidos por despacho do Ministro da Justiça.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/97, de 14/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 268/81, de 16/09

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