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  DL n.º 268/81, de 16 de Setembro
    ORGÂNICA DOS SERVIÇOS PRISIONAIS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 10/97, de 14 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 10/97, de 14/01
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 125/2007, de 27/04)
     - 3ª versão (DL n.º 257/99, de 07/07)
     - 2ª versão (DL n.º 10/97, de 14/01)
     - 1ª versão (DL n.º 268/81, de 16/09)
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SUMÁRIO
Reestrutura a orgânica dos serviços prisionais
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 125/2007, de 27/04!]
_____________________
  Artigo 23.º
Divisão de Vigilância, Segurança e Logística
À Divisão de Vigilância, Segurança e Logística compete:
a) Conceber o modelo de segurança a adoptar nas instalações prisionais;
b) Dar parecer sobre o plano de segurança específico de cada estabelecimento prisional e fiscalizar a sua aplicação;
c) Elaborar e submeter a aprovação pelo director-geral o plano de emergência nacional, a accionar em situação de crise;
d) Proceder, promover e tratar da recolha das informações necessárias à manutenção da ordem e segurança no sistema prisional;
e) Conceber e propor modelos de escalas de trabalho nos estabelecimentos prisionais para o pessoal do corpo da guarda prisional, de acordo com os critérios e regras aprovados pelo director-geral;
f) Propor a afectação do pessoal do corpo da guarda prisional pelos serviços da Direcção-Geral;
g) Colaborar com os serviços competentes nas acções de recrutamento, selecção e formação, bem como na organização dos planos dos cursos de formação, aperfeiçoamento e promoção do pessoal do corpo da guarda prisional;
h) Prestar colaboração técnica aos serviços de auditoria e inspecção na área específica da vigilância e segurança;
i) Propor as medidas necessárias para garantir, em situação de emergência, a ordem e segurança dos serviços prisionais;
j) Propor os tipos e modelos de material de defesa e segurança a utilizar nos serviços prisionais;
l) Garantir a guarda, manutenção e distribuição do material de defesa e segurança;
m) Emitir as informações e os pareceres que lhe forem solicitados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/97, de 14/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 268/81, de 16/09

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