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  DL n.º 268/81, de 16 de Setembro
    ORGÂNICA DOS SERVIÇOS PRISIONAIS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 10/97, de 14 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 10/97, de 14/01
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 125/2007, de 27/04)
     - 3ª versão (DL n.º 257/99, de 07/07)
     - 2ª versão (DL n.º 10/97, de 14/01)
     - 1ª versão (DL n.º 268/81, de 16/09)
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SUMÁRIO
Reestrutura a orgânica dos serviços prisionais
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 125/2007, de 27/04!]
_____________________
  Artigo 21.º
Direcção de Serviços de Saúde
À Direcção de Serviços de Saúde compete:
a) Definir linhas de orientação para os serviços médicos, de enfermagem e farmacêuticos dos estabelecimentos prisionais, por forma a responder às necessidades de profilaxia e tratamento dos reclusos;
b) Implementar medidas de rastreio e prevenção das doenças infecto-contagiosas e da toxicodependência da população reclusa;
c) Estabelecer acordos com outras estruturas da área da saúde, nomeadamente do Ministério da Saúde, com vista a assegurar a prestação de serviços às populações reclusas;
d) Propor a adopção das medidas adequadas à melhoria da prestação dos serviços de saúde e das condições hígio-sanitárias dos serviços;
e) Promover e colaborar em acções de formação e actualização técnico-científica do pessoal da área da saúde;
f) Prestar colaboração técnica aos serviços de auditoria e inspecção na área específica da saúde;
g) Emitir as informações e os pareceres que lhe forem solicitados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/97, de 14/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 268/81, de 16/09

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