DL n.º 268/81, de 16 de Setembro ORGÂNICA DOS SERVIÇOS PRISIONAIS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 10/97, de 14 de Janeiro! |
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SUMÁRIOReestrutura a orgânica dos serviços prisionais _____________________ |
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Artigo 20.º Divisão de Formação Profissional e de Apoio à Reintegração Social dos Reclusos |
À Divisão de Formação Profissional e de Apoio à Reintegração Social dos Reclusos compete:
a) Promover a formação e aperfeiçoamento profissional dos reclusos, nomeadamente através de uma estreita colaboração com entidades públicas e privadas com competência nesses domínios;
b) Organizar cursos de formação profissional, por iniciativa própria ou em articulação com o Centro Protocolar de Formação Profissional para o Sector da Justiça;
c) Fiscalizar a aplicação das medidas destinadas a garantir a segurança e higiene no trabalho;
d) Definir, em colaboração com os estabelecimentos prisionais, os horários de trabalho a praticar nas explorações económicas;
e) Prestar apoio técnico na instrução de processos de acidentes de trabalho;
f) Propor a criação de brigadas de trabalho, em articulação com a Direcção de Serviços de Vigilância, Acompanhamento e Segurança Penitenciária;
g) Proceder ao recrutamento e à selecção de reclusos destinados às brigadas de trabalho, em articulação com a Direcção de Serviços de Vigilância, Acompanhamento e Segurança Penitenciária e com a Direcção de Serviços de Obras e Infra-Estruturas, respectivamente e sempre que a tarefa a executar se compreenda nas competências específicas destas direcções de serviços;
h) Propor as remunerações dos reclusos ocupados nas brigadas de trabalho;
i) Promover e fiscalizar a participação de entidades públicas ou privadas na utilização de mão-de-obra prisional;
j) Promover o desenvolvimento de programas relacionados com a execução de medidas de flexibilização de pena de prisão;
l) Colaborar com entidades públicas e privadas em matérias relacionadas com a reinserção social de indivíduos condenados a medidas privativas de liberdade;
m) Emitir as informações e os pareceres que lhe forem solicitados. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 10/97, de 14/01
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