DL n.º 268/81, de 16 de Setembro ORGÂNICA DOS SERVIÇOS PRISIONAIS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 10/97, de 14 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOReestrutura a orgânica dos serviços prisionais _____________________ |
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Artigo 16.º Divisão de Individualização e Definição de Regimes |
Compete à Divisão de Individualização e Definição de Regimes:
a) Proceder à recolha de informação com vista à classificação dos reclusos em função dos critérios estabelecidos na lei da execução de penas;
b) Analisar e propor métodos e técnicas de tratamento penitenciário individualizado, tendo em conta as especiais necessidades de reclusos com distúrbios mentais, deficiências físicas e condenados por crimes sexuais;
c) Estudar e propor a definição de regimes de execução das medidas privativas de liberdade;
d) Propor a afectação dos reclusos aos estabelecimentos prisionais em função da sua classificação e do regime estabelecido;
e) Instruir e emitir parecer nos processos relativos às medidas previstas na lei de execução de penas que sejam da competência do director-geral;
f) Emitir as informações e pareceres que lhe forem solicitados. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 10/97, de 14/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 268/81, de 16/09
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