DL n.º 23/2012, de 01 de Fevereiro INSPECÇÃO-GERAL DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova a orgânica da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território _____________________ |
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Artigo 9.º
Despesas |
Constituem despesas da IGAMAOT as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. |
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Artigo 10.º
Mapa de cargos de direcção |
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Artigo 11.º
Órgão de polícia criminal |
1 - Na prossecução da atribuição referida na alínea g) do n.º 2 do artigo 2.º, a IGAMAOT tem a natureza de órgão de polícia criminal, atuando no processo sob direção e na dependência funcional da autoridade judiciária competente.
2 - Para os efeitos do disposto no Código de Processo Penal e no número anterior, o inspetor-geral, os subinspetores-gerais e os trabalhadores da carreira especial de inspeção são considerados autoridade de polícia criminal. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 153/2015, de 07/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 23/2012, de 01/02
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A IGAMAOT sucede nas atribuições, direitos e obrigações à Inspeção-Geral da Agricultura e Pescas e à Inspeção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território. |
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Artigo 13.º
Critérios de seleção de pessoal |
É fixado, como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da IGAMAOT, o exercício de funções na Inspeção-Geral da Agricultura e Pescas ou na Inspeção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território. |
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Artigo 14.º
Norma revogatória |
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 276-B/2007, de 31 de julho;
b) O Decreto Regulamentar n.º 79/2007, de 30 de julho. |
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Artigo 15.º
Entrada em vigor |
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. |
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