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  DL n.º 23/2012, de 01 de Fevereiro
    INSPECÇÃO-GERAL DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO

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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
_____________________

Decreto-Lei n.º 23/2012, de 1 de fevereiro
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
Na sequência da Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de Julho, e da subsequente unificação num só ministério das áreas da agricultura, mar, florestas, desenvolvimento rural, ambiente, ordenamento do território, habitação e reabilitação urbana, ficaram sob tutela da respectiva ministra dois serviços de inspecção, ambos abrangidos no regime jurídico da actividade de inspecção, auditoria e fiscalização dos serviços da administração directa e indirecta do Estado.
Assim, importando concretizar o esforço de racionalização estrutural, o Decreto-Lei n.º 7/2012, diploma que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT), instituiu a Inspecção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT) como o serviço de inspecção daquele ministério, resultando da fusão das anteriores Inspecção-Geral da Agricultura e Pescas e Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território.
As duas inspecções que agora se fundem têm experiência adquirida e um historial de desempenho no domínio do controlo e auditoria. Ambas têm intervenção conhecida no controlo sectorial e na auditoria nos domínios da organização, gestão e actividade dos serviços, de defesa da legalidade, regularidade e boa gestão financeira dos fundos públicos, nacionais e comunitários. Um dos objectivos a atingir com a fusão será, portanto, o de preservar e consolidar a competência firmada nessas áreas.
Com o presente decreto-lei, reiterando e valorizando a tradicional vertente do controlo e auditoria dos organismos, serviços e fundos financeiros, procede-se a um esforço centralizador e introduzem-se ajustamentos que visam conciliar as estruturas orgânicas pré-existentes nos ministérios fundidos, com redefinição das áreas de coordenação e de intervenção operacional, perspectivando os desafios e as exigências que o novo serviço unificado irá enfrentar, no caminho do desenvolvimento de uma verdadeira cultura do controlo organizacional e financeiro do MAMAOT.
As actividades de avaliação e acompanhamento do ordenamento do território, tradicionalmente prosseguidas por uma das inspecções, são continuadas pelo novo organismo inspectivo. Especificamente na área do ambiente, a IGAMAOT herdará as atribuições de actividade do controlo e fiscalização das actividades com incidência ambiental e respectivo sistema contra-ordenacional.
A nova Inspecção-Geral tem intervenção em três áreas principais - controlo e auditorias internos dos organismos do MAMAOT, controlo e auditoria da atribuição de fundos comunitários e acompanhamento e avaliação da legalidade em matérias de incidência ambiental e do ordenamento do território - que devem encontrar reflexo na estrutura e organização interna.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Natureza
A Inspecção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT), abreviadamente designada IGAMAOT, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.

  Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 - A IGAMAOT tem por missão avaliar o desempenho e a gestão dos serviços e organismos do MAMAOT, ou sujeitos à tutela do respectivo ministro, através de acções de auditoria e controlo, aferir a correcta atribuição de apoios financeiros nacionais e comunitários, e, nas áreas do ambiente e do ordenamento do território, assegurar o permanente acompanhamento e avaliação do cumprimento da legalidade.
2 - A IGAMAOT prossegue as seguintes atribuições:
a) Realizar, com carácter sistemático, auditorias, inspecções e outras acções de controlo à actividade prosseguida pelos organismos, serviços e entidades dependentes ou tutelados pelo MAMAOT;
b) Realizar inquéritos, averiguações e outras acções que lhe sejam superiormente determinadas;
c) Exercer o controlo financeiro sectorial ao nível do MAMAOT, no quadro dos objectivos e metas anuais e plurianuais traçadas no âmbito do Sistema de Controlo Interno (SCI) da Administração Financeira do Estado;
d) Coordenar a intervenção do MAMAOT no Sistema Nacional de Auditoria do Plano Nacional de Controlo Plurianual Integrado (PNCPI), realizar as auditorias externas e avaliar as auditorias internas aos sistemas de controlo oficial implementados pelos serviços e organismos no domínio da segurança alimentar;
e) Assegurar a coordenação nacional e a execução dos controlos ex post a beneficiários dos apoios financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), bem como pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER);
f) Assegurar a realização de acções de inspecção a entidades públicas e privadas em matérias de incidência ambiental, impondo as medidas que previnam ou eliminem situações de perigo grave para a saúde, segurança das pessoas, dos bens e do ambiente;
g) Proceder a acções de inspecção no âmbito do MAMAOT e junto de entidades integradas na administração central e local, de modo a acompanhar e avaliar o cumprimento da legalidade no âmbito do ordenamento do território;
h) Exercer funções próprias de órgão de polícia criminal relativamente aos crimes que se relacionem com o cumprimento da sua missão em matérias de incidência ambiental, sem prejuízo das atribuições de outras entidades;
i) Instaurar, instruir e decidir processos de contra-ordenação ambiental, nos termos da lei-quadro das contra-ordenações ambientais, bem como nos demais casos previstos na lei, e levantar auto de notícia relativo às infracções legalmente definidas;
j) Emitir pareceres e elaborar estudos sobre matérias das suas atribuições, assim como participar na elaboração de diplomas legais;
l) Proceder à instrução de processos disciplinares em serviços e organismos sujeitos à tutela do MAMAOT, quando determinado;
m) Assegurar a representação nacional e a articulação com as demais autoridades nacionais, com a Comissão Europeia e com os Estados Membros, acompanhar as missões comunitárias, bem como estabelecer relações de cooperação externa nos seus domínios de actuação.

  Artigo 3.º
Órgãos
1 - A IGAMAOT é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por três subinspectores-gerais, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.
2 - É ainda órgão da IGAMAOT o conselho de inspecção.

  Artigo 4.º
Inspector-geral
1 - Sem prejuízo das competências que lhe estão conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao inspector-geral:
a) Representar e assegurar as relações da IGAMAOT junto de outros serviços e entidades nacionais e internacionais;
b) Determinar as medidas preventivas previstas na alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º ou outras que se revelem necessárias, bem como emitir os mandados necessários para a execução das referidas medidas;
c) Determinar e decidir os processos relativos a ilícitos de mera ordenação social cuja competência caiba à IGAMAOT.
2 - Os subinspectores-gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo inspector-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

  Artigo 5.º
Conselho de Inspecção
1 - O Conselho de Inspecção é um órgão colegial, de natureza consultiva, ao qual compete apoiar o inspector-geral no exercício das suas funções.
2 - O Conselho de Inspecção é composto pelo inspector-geral, que preside, pelos subinspectores-gerais e pelos inspectores directores.
3 - Ao Conselho de Inspecção compete, em especial, pronunciar-se sobre:
a) Os instrumentos de gestão da IGAMAOT;
b) A política de gestão de recursos humanos;
c) A política de qualidade.
4 - O inspector-geral pode determinar a participação de outros trabalhadores da IGAMAOT nas reuniões do Conselho de Inspecção, em razão da matéria a tratar.

  Artigo 6.º
Tipo de organização interna
A organização interna da IGAMAOT obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
a) Nas áreas de missão, o modelo de estrutura matricial;
b) Na área de suporte, o modelo de estrutura hierarquizada.

  Artigo 7.º
Estrutura matricial
1 - A estrutura matricial da IGAMAOT integra as seguintes áreas de intervenção:
a) Auditoria financeira, de gestão e de controlo técnico dos serviços e organismos;
b) Auditoria aos sistemas de regulação e aos sistemas de controlo oficial no âmbito da segurança alimentar;
c) Auditoria e controlo de apoios nacionais e comunitários;
d) Controlo e inspecção das actividades com incidência ambiental;
e) Avaliação e acompanhamento do ordenamento do território;
f) Sistema contra-ordenacional ambiental.
2 - Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído, em função da natureza e complexidade das funções, um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou chefe de divisão, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de oito chefias de equipa em simultâneo.
3 - Os chefes de equipa com estatuto remuneratório equiparado a director de serviços são designados inspectores-directores.

  Artigo 8.º
Receitas
1 - A IGAMAOT dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A IGAMAOT dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) A importância das coimas aplicadas e juros sobre elas incidentes, na parte que legalmente lhe estiver consignada;
b) O produto das sanções pecuniárias aplicadas no âmbito dos processos de contra-ordenações;
c) As custas e os juros sobre as custas incidentes dos processos de contra-ordenações em que a IGAMAOT tenha sido a autoridade administrativa que aplicou a sanção;
d) O produto da venda de publicações e de outros suportes de informação;
e) O produto dos serviços prestados;
f) Quaisquer outras receitas que lhe advenham por lei, contrato ou a qualquer outro título.
3 - As quantias cobradas pela IGAMAOT são fixadas e periodicamente actualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura, mar, ambiente, ordenamento do território e das finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indirectos de funcionamento.

  Artigo 9.º
Despesas
Constituem despesas da IGAMAOT as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

  Artigo 10.º
Mapa de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

  Artigo 11.º
Órgão de polícia criminal
1 - Na prossecução da atribuição referida na alínea h) do n.º 2 do artigo 2.º, a IGAMAOT tem a natureza de órgão de polícia criminal, actuando no processo sob direcção e na dependência funcional da autoridade judiciária competente.
2 - Para os efeitos do disposto no Código de Processo Penal e no número anterior, o inspector-geral, os subinspectores-gerais e os trabalhadores da carreira especial de inspecção são considerados autoridade de polícia criminal.

  Artigo 12.º
Sucessão
A IGAMAOT sucede nas atribuições, direitos e obrigações à Inspecção-Geral da Agricultura e Pescas e à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território.

  Artigo 13.º
Critérios de selecção de pessoal
É fixado, como critério geral e abstracto de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da IGAMAOT, o exercício de funções na Inspecção-Geral da Agricultura e Pescas ou na Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território.

  Artigo 14.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei nº 276-B/2007, de 31 de Julho;
b) O Decreto Regulamentar n.º 79/2007, de 30 de Julho.

  Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Novembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 18 de Janeiro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 20 de Janeiro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

  ANEXO
(a que se refere o artigo 10.º)
Mapa de pessoal dirigente

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