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  Portaria n.º 1102-B/2000, de 22 de Novembro
  REGULAMENTO DA APANHA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 1228/2010, de 06/12
   - Portaria n.º 144/2006, de 20/02
   - Portaria n.º 477/2001, de 10/05
   - Rect. n.º 16-L/2000, de 30/11
- 5ª versão - a mais recente (Portaria n.º 1228/2010, de 06/12)
     - 4ª versão (Portaria n.º 144/2006, de 20/02)
     - 3ª versão (Portaria n.º 477/2001, de 10/05)
     - 2ª versão (Rect. n.º 16-L/2000, de 30/11)
     - 1ª versão (Portaria n.º 1102-B/2000, de 22/11)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento da Apanha
_____________________
  Artigo 14.º
Registo como apanhador
1 - No continente, podem ser registados como apanhador de animais marinhos indivíduos maiores de 16 anos.
2 - O pedido de registo como apanhador deve ser dirigido ao director-geral das Pescas e Aquicultura em requerimento de que conste a identificação do requerente e a sua residência, com a indicação da capitania respectiva, devendo ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão;
b) Fotocópia do cartão de contribuinte.
3 - O comprovativo da inscrição na actividade de pesca deverá também ser apresentado, e remetido juntamente com o pedido referido no artigo anterior ou até um mês depois da comunicação de deferimento comunicado pela DGPA, sem o qual não se efectivará o registo nem será emitida a licença de pesca.
4 - No despacho que fixa critérios e condições para renovação das licenças nos termos do artigo 74.º-A do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio, podem ser estabelecidos requisitos específicos para registo como apanhador de animais marinhos.
5 - O registo como apanhador poderá ser requerido, em cada ano, até 31 de Agosto, para o licenciamento do ano seguinte.
6 - Compete à DGPA organizar e manter actualizado o registo de apanhadores de espécies de animais marinhos nos termos do presente Regulamento.
7 - Os apanhadores licenciados à data de entrada em vigor do presente diploma constarão automaticamente do registo referido no presente artigo.
8 - O registo caduca ao fim de dois anos após a data limite de validade da última licença emitida.
9 - O número de apanhadores registados por capitania não pode ser superior em 10 % ao número de apanhadores licenciados em 2009, por capitania.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 1228/2010, de 06/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 1102-B/2000, de 22/11

  Artigo 15.º
Substituição do cartão de apanhador
Os cartões de apanhadores de animais marinhos manter-se-ão em vigor para os actuais licenciados e para os apanhadores que forem licenciados até à entrada em vigor do novo modelo de licença, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2011, findo o qual não conferem ao seu titular qualquer legitimidade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 144/2006, de 20/02
   - Portaria n.º 1228/2010, de 06/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 1102-B/2000, de 22/11
   -2ª versão: Portaria n.º 144/2006, de 20/02

  Artigo 16.º
Registo
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 1228/2010, de 06/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 1102-B/2000, de 22/11

  Artigo 17.º
Substituição das licenças de mariscador
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 144/2006, de 20/02
   - Portaria n.º 1228/2010, de 06/12
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   -1ª versão: Portaria n.º 1102-B/2000, de 22/11
   -2ª versão: Portaria n.º 144/2006, de 20/02

  Artigo 18.º
Regiões Autónomas
As competências atribuídas nos artigos 4.º, 13.º, 14.º e 15.º à DGPA consideram-se cometidas aos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 144/2006, de 20/02
   - Portaria n.º 1228/2010, de 06/12
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   -1ª versão: Portaria n.º 1102-B/2000, de 22/11
   -2ª versão: Portaria n.º 144/2006, de 20/02

  ANEXO I
Espécies animais marinhas que podem ser objecto de apanha nos termos do artigo 3.º
I - Univalves ou gastrópodes:
a) Burrié (Gibbula spp., Littorina littorea e Monodonta lineata);
b) Buzina (Charonia spp.);
c) Búzio (Bolinus brandaris e Hexaplex trunculus);
d) Ferro-de-engomar (Cymbium olla);
e) Lapa (Patella spp.);
f) Orelha-do-mar (Haliotis spp.).
II - Bivalves ou lamelibrânquios:
a) Amêijoas (Ruditapes spp., Venerupis spp.);
b) Amêijoa-relógio (Dosinia exoleta);
c) Berbigão (Cerastoderma spp., Laevicardium crassum);
d) Lambujinha (Scrobicularia plana);
e) Longueirão (Ensis spp., Pharus legumen e Solen spp.);
f) Mexilhão (Mytilus spp.);
g) Ostra (Crassostrea spp., Ostrea spp.);
h) Pé-de-burrico (Venus casina);
i) Pé-de-burro (Venus verrucosa);
j) Taralhão (Lutraria lutraria);
l) Vieira (Aequipecten opercularis, Chlamys spp. e Pecten spp.).
III - Anelídeos e sipunculídeos:
a) Casuleta (Sabella pavonina);
b) Minhocão (Marphysa sanguinea);
c) Minhocas (Diopatra spp., Nereis spp. e Sipunculus spp.).
IV - Equinodermes:
a) Ouriços (Echinus spp., Paracentrotus lividus e Sphaerechinus granularis);
b) Pepinos-do-mar (Holothuria forskal, Mesothuria intestinalis e Sthichopus regalis).
V - Crustáceos:
a) Caranguejo (Carcinus maenas, Chaceon affinis, Eriphia verrucosa e Uca tangeri);
b) Cavaco (Scyllarides latus);
c) Cigarra-do-mar (Scyllarus arctus);
d) Craca (Megabalanus azoricus);
e) Navalheiras (Liocarcinus spp. e Necora puber);
f) Perceve (Pollicipes pollicipes);
g) Ralo (Upogebia spp.);
h) Santola (Maja squinado).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 16-L/2000, de 30/11
   - Portaria n.º 144/2006, de 20/02
   - Portaria n.º 1228/2010, de 06/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 1102-B/2000, de 22/11
   -2ª versão: Rect. n.º 16-L/2000, de 30/11
   -3ª versão: Portaria n.º 144/2006, de 20/02

  ANEXO II
Períodos de defeso aplicáveis no continente, por espécies ou grupos de espécies, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 144/2006, de 20/02
   - Portaria n.º 1228/2010, de 06/12
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   -2ª versão: Portaria n.º 144/2006, de 20/02

  ANEXO III
Reprodução dos utensílios e instrumentos auxiliares referidos no artigo 7.º
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 144/2006, de 20/02
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  ANEXO IV
Manifesto de captura
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 144/2006, de 20/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 1102-B/2000, de 22/11

  ANEXO V
Modelos do cartão de apanhador e da licença de apanhador
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 144/2006, de 20/02
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   -1ª versão: Portaria n.º 1102-B/2000, de 22/11

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