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  Portaria n.º 144/2006, de 20 de Fevereiro
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SUMÁRIO
Altera e republica o Regulamento da Apanha, aprovado pela Portaria n.º 1102-B/2000, de 22 de Novembro
_____________________

Portaria n.º 144/2006, de 20 de Fevereiro
O Regulamento da Apanha, aprovado pela Portaria n.º 1102-B/2000, de 22 de Novembro, estabelece o regime jurídico da apanha de espécies animais marinhas.
Decorridos cinco anos sobre a publicação da citada portaria, a prática tem evidenciado a necessidade de lhe serem introduzidas algumas alterações, por forma a adequá-la melhor à realidade que visa regulamentar.
Disso mesmo constituem expressão as alterações respeitantes às zonas de exercício da actividade, às áreas e períodos de defeso para certas espécies e aos utensílios para que poderão ser emitidas licenças.
Finalmente, e não menos relevante, é a consagração no diploma preambular da aplicação do Regulamento da Apanha às águas interiores não marítimas, deste modo ficando definitivamente clarificadas dúvidas até hoje existentes. Com a entrada em vigor do presente diploma, o Regulamento aplicar-se-á, pois, a todas as águas tal como definidas no artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
  Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento da Apanha, aprovado pela Portaria n.º 1102-B/2000, de 22 de Novembro
Os artigos 1.º, 4.º, 6.º, 7.º, 10.º, 12.º, 13.º, 15.º, 17.º e 18.º do Regulamento da Apanha, aprovado pela Portaria n.º 1102-B/2000, de 22 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - O presente Regulamento estabelece o regime jurídico da apanha de espécie animais marinhas em águas oceânicas e em águas interiores marítimas e não marítimas.
2 - ...
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - A apanha de espécies animais marinhas com fins científicos por outras pessoas singulares ou colectivas depende de autorização da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), ouvido o Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas (INIAP), a requerimento dos interessados, devendo ser dado conhecimento dessa autorização à autoridade marítima local.
Artigo 6.º
Zonas e período de operação
A apanha com fins comerciais só pode ser exercida nas zonas da capitania da área de residência do titular da licença e nas capitanias limítrofes, do nascer ao pôr-do-sol.
Artigo 7.º
[...]
1 - Na apanha de espécies animais marinhas com fins comerciais só podem ser utilizados os seguintes utensílios ou instrumentos:
a) Adriça - utensílio constituído por uma haste metálica em ponta, normalmente de forma cónica. Espécies alvo - bivalves;
b) Ancinho - utensílio constituído exclusivamente por uma barra com dentes fixada a um cabo. Espécies alvo - bivalves;
c) Arrilhada - utensílio constituído por uma lâmina romba, de forma aproximadamente rectangular, montada num cabo ou adaptada para se prender ao braço. Espécie alvo - perceves;
d) Faca de destroncar ou de mariscar - utensílio constituído por uma lâmina metálica com forma variável, de bordos cortantes, fixada ou não a um cabo de madeira curto. Espécies alvo - as constantes do anexo I ao presente Regulamento;
e) Lapeira - utensílio constituído por uma lâmina com forma rectangular, normalmente afiada na extremidade, fixada a um cabo de madeira ou de outro material. Espécies alvo - lapas;
f) Sacho de cabo curto - utensílio constituído por um sacho de pequena dimensão, fixado a um cabo de madeira ou de outro material. Espécies alvo - anelídeos;
g) Gancho - Utensílio constituído por três a cinco dentes metálicos e por um cabo curto. Espécies alvo - equinodermes;
h) Outros utensílios ou instrumentos de uso marcadamente local, cujas características serão fixadas em regulamentos próprios.
2 - Os apanhadores poderão ainda utilizar, como instrumento auxiliar da apanha, um xalavar com rede simples, com malhagem mínima de 25 mm.
3 - Os apanhadores poderão ser portadores de dispositivo, tipo bolsa, que sirva exclusivamente para o transporte do resultado da apanha.
Artigo 10.º
Medidas de gestão
1 - Em águas oceânicas e águas interiores marítimas é fixado, entre 1 de Maio e 15 de Junho de cada ano, um período de interdição de apanha por motivos biológicos relativamente a todas as espécies de moluscos bivalves.
2 - Tendo em conta a situação dos recursos e ponderados os factores de ordem sócio-económica, pode o membro do Governo responsável pelo sector das pescas, mediante despacho:
a) Proibir a apanha de qualquer das espécies referidas no anexo I ao presente Regulamento;
b) Fixar máximos de captura por espécies e contingentes das licenças referidas no n.º 2 do artigo 5.º
Artigo 12.º
[...]
1 - Às espécies que podem ser objecto da apanha com fins comerciais aplica-se o disposto no artigo 48.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio.
2 - A apanha de espécimes com tamanho inferior ao referido no número anterior apenas poderá ser realizada, para repovoamento de estabelecimentos de aquicultura, por titulares da licença prevista no artigo 14.º do presente Regulamento, previamente autorizados pela DGPA para o efeito.
Artigo 13.º
[...]
1 - O cartão de apanhador, de modelo a aprovar pela DGPA, é concedido por este organismo aos indivíduos maiores de 16 anos.
2 - O pedido de cartão deve ser dirigido ao director-geral das Pescas e Aquicultura em requerimento de que devem constar a identificação do requerente e a sua residência, com a indicação da capitania respectiva, devendo ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Fotocópia do cartão de contribuinte;
c) Duas fotografias tipo passe;
d) Comprovativo da inscrição nas finanças, na actividade de pesca;
e) Atestado de residência.
3 - ...
Artigo 15.º
[...]
1 - ...
2 - As licenças são atribuídas para a apanha manual e ou utilização de um ou mais utensílios ou instrumentos constantes do presente Regulamento, a requerimento do interessado.
3 - ...
4 - A renovação da licença está condicionada ao cumprimento dos critérios e condições a fixar nos termos do artigo 74.º-A do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio.
Artigo 17.º
[...]
1 - Por solicitação do respectivo titular, a DGPA substituirá, no prazo de 90 dias a contar do termo do prazo referido no número seguinte, as licenças de mariscadores emitidas pelas autoridades marítimas para águas interiores não marítimas, pelos documentos referidos nos artigos 13.º e 15.º do presente Regulamento.
2 - O pedido de substituição das licenças de mariscadores referidas no número anterior será feito dentro do prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento, findo o qual não conferem ao seu titular qualquer legitimidade para o exercício da actividade.
Artigo 18.º
[...]
As competências atribuídas nos artigos 4.º, 13.º, 15.º, 16.º e 17.º à DGPA consideram-se cometidas aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.»
Consultar a Portaria nº 1102-B/2000, de 22 de Novembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 2.º
Alteração ao anexo I do Regulamento da Apanha
O anexo I do Regulamento da Apanha, aprovado pela Portaria n.º 1102-B/2000, de 22 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO I
Espécies animais marinhas que podem ser objecto de apanha nos termos do artigo 3.º
I - Univalves ou gastrópodos:
a) Burrié (Gibbula spp., Littorina littorea e Monodonta lineata);
b) Buzina (Charonia spp.);
c) Búzio (Bolinus brandaris e Hexaplex trunculus);
d) Ferro-de-engomar (Cymbium olla);
e) Lapa (Patella spp.);
f) Orelha-do-mar (Haliotis spp.).
II - Bivalves ou lamelibrânquios:
a) Amêijoa-boa (Ruditapes decussatus);
b) Amêijoa-branca (Spisula solida);
c) Amêijoa-dourada (Spisula subtruncata);
d) Amêijoa-cão (Venerupis aurea);
e) Amêijoa-macha (Venerupis pullastra);
f) Amêijoa-relógio (Dosinia exoleta);
g) Amêijoa-vermelha (Venerupis rhomboides);
h) Amêijola (Callista chione, Mactra spp.);
i) Berbigão (Cerastoderma spp., Laevicardium crassum);
j) Castanhola (Glycymeris glycymeris);
l) Conquilha (Donax spp.);
m) Funil (Pinna spp.);
n) Lambujinha (Scrobicularia plana);
o) Longueirão (Ensis spp., Pharus legumen e Solen spp.);
p) Mexilhão (Mytilus spp.);
q) Ostra (Crassostrea spp., Ostrea spp.);
r) Pé-de-burro (Venus verrucosa);
s) Pé-de-burrico (Venus casina);
t) Pé-de-burrinho (Chamelea gallina);
u) Taralhão (Lutraria lutraria);
v) Vieira (Aequipecten opercularis, Chlamys spp., Pecten spp.).
III - Anelídeos e sipunculídeos:
a) Casuleta (Sabella pavonina);
b) Minhocão (Marphysa sanguinea);
c) Minhocas (Diopatra spp., Nereis spp. e Sipunculus spp.).
IV - Equinodermes:
a) Ouriço-do-mar (Echinus spp., Paracentrotus lividus e Sphaerechinus granularis);
b) Pepino-do-mar (Holothuria forskal, Mesothuria intestinalis e Stichopus regalis).
V - Crustáceos:
a) Caranguejo (Carcinus maenas, Chaceon affinis, Eriphia verrucosa e Uca tangeri);
b) Cavaco (Scyllarides latus);
c) Cigarra-do-mar (Scyllarus arctus);
d) Craca (Megabalanus azoricus);
e) Navalheiras (Liocarcinus spp. e Necora spp.);
f) Perceve (Pollicipes pollicipes);
g) Ralo (Upogebia spp.);
h) Santola (Maja squinado).»
Consultar a Portaria nº 1102-B/2000, de 22 de Novembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados o artigo 11.º e os anexos II, III, IV e V do Regulamento da Apanha, aprovado pela Portaria n.º 1102-B/2000, de 22 de Novembro.
Consultar a Portaria nº 1102-B/2000, de 22 de Novembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 4.º
Publicação do Regulamento da Apanha
É publicado em anexo o Regulamento da Apanha, aprovado pela Portaria n.º 1102-B/2000, de 22 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela presente portaria.

  Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 2 de Fevereiro de 2006.

  ANEXO
REGULAMENTO DA APANHA
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente Regulamento estabelece o regime jurídico da apanha de espécies animais marinhas em águas oceânicas e em águas interiores marítimas e não marítimas.
2 - O disposto neste Regulamento não se aplica à apanha em áreas concessionadas ou dominiais cujo uso privativo haja sido autorizado, bem como aos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos.
Artigo 2.º
Conceito
Para efeitos deste Regulamento, entende-se por apanha qualquer método de pesca que se caracteriza por ser uma actividade individual em que, de um modo geral, não são utilizados utensílios especialmente fabricados para esse fim, mas apenas as mãos ou os pés, ou eventualmente um animal, sem provocar ferimentos graves nas capturas.
CAPÍTULO II
Regime de actividade
Artigo 3.º
Espécies
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, apenas podem ser objecto de apanha as espécies constantes do anexo I ao presente Regulamento.
2 - Por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas, pode ser autorizada a apanha de outras espécies animais marinhas além das referidas no anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 4.º
Apanha com fins científicos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a apanha de espécies animais marinhas com fins científicos compete aos organismos e entidades públicas que tenham por objecto a realização de estudos técnico-científicos no meio marinho ou a defesa da saúde pública, devendo para tal efeito os respectivos colectores estar munidos de uma declaração do organismo a que pertencem.
2 - A apanha de espécies animais marinhas com fins científicos por outras pessoas singulares ou colectivas depende de autorização da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), ouvido o Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas (INIAP), a requerimento dos interessados, devendo ser dado conhecimento dessa autorização à autoridade marítima local.
Artigo 5.º
Apanha com fins comerciais
1 - Considera-se apanha de espécies animais marinhas com fins comerciais toda a actividade definida nos termos do artigo 2.º que tenha por finalidade a comercialização das espécies capturadas.
2 - A apanha com fins comerciais é exercida por pessoas singulares titulares de cartão e de licença de apanhador de espécies animais, só podendo efectivar-se em zonas públicas não licenciadas para outros fins nem interditas a esta actividade.
Artigo 6.º
Zonas e período de operação
A apanha com fins comerciais só pode ser exercida nas zonas da capitania da área de residência do titular da licença e nas capitanias limítrofes, do nascer ao pôr-do-sol.
Artigo 7.º
Utensílios e instrumentos auxiliares
1 - Na apanha de espécies animais marinhas com fins comerciais só podem ser utilizados os utensílios ou instrumentos constantes das alíneas seguintes:
a) Adriça - utensílio constituído por uma haste metálica em ponta, normalmente de forma cónica. Espécie alvo - bivalves;
b) Ancinho - utensílio constituído exclusivamente por uma barra com dentes fixada a um cabo. Espécies alvo - bivalves;
c) Arrilhada - utensílio constituído por uma lâmina romba, de forma aproximadamente rectangular, montada num cabo ou adaptada para se prender ao braço. Espécie alvo - perceves;
d) Faca de destroncar ou de mariscar - utensílio constituído por uma lâmina metálica com forma variável, de bordos cortantes, fixada ou não a um cabo de madeira curto. Espécies alvo - as constantes do anexo I ao presente Regulamento;
e) Lapeira - utensílio constituído por uma lâmina com forma rectangular, normalmente afiada na extremidade, fixada a um cabo de madeira ou de outro material. Espécies alvo - lapas;
f) Sacho de cabo curto - utensílio constituído por um sacho de pequena dimensão, fixado a um cabo de madeira ou de outro material. Espécies alvo - anelídeos;
g) Gancho - Utensílio constituído por três a cinco dentes metálicos e por um cabo curto. Espécies alvo - equinodermes;
h) Outros utensílios ou instrumentos de uso marcadamente local, cujas características serão fixadas em regulamentos próprios.
2 - Os apanhadores poderão ainda utilizar, como instrumento auxiliar da apanha, um xalavar com rede simples, com malhagem mínima de 25 mm.
3 - Os apanhadores poderão ser portadores de dispositivo, tipo bolsa, que sirva exclusivamente para o transporte do resultado da apanha.
Artigo 8.º
Utilização de embarcação
A utilização de embarcação na apanha de espécies animais marinhas só é permitida desde que se trate de embarcação de pesca ou auxiliar local, como meio de transporte dos apanhadores, dos utensílios, dos equipamentos e dos espécimes capturados.
Artigo 9.º
Exercício da apanha por mergulho
1 - A apanha exercida por apanhador totalmente imerso na água designa-se por apanha por mergulho.
2 - A apanha por mergulho só é permitida desde que efectuada em apneia, isto é, sem auxílio de qualquer equipamento autónomo ou semiautónomo de respiração.
3 - Durante a actividade, é obrigatória a utilização de uma bóia sinalizadora, de cor amarela, laranja ou vermelha, que pode ser esférica ou cilíndrica, com, pelo menos, 15 cm de raio e 15 l de capacidade e arvorando a bandeira A do Código Internacional de Sinais.
Artigo 10.º
Medidas de gestão
1 - Em águas oceânicas e águas interiores marítimas é fixado, entre 1 de Maio e 15 de Junho de cada ano, um período de interdição de apanha por motivos biológicos relativamente a todas as espécies de moluscos bivalves.
2 - Tendo em conta a situação dos recursos e ponderados os factores de ordem sócio-económica, pode o membro do Governo responsável pelo sector das pescas, mediante despacho:
a) Proibir a apanha de qualquer das espécies referidas no anexo I ao presente Regulamento;
b) Fixar máximos de captura por espécies e contingentes das licenças referidas no n.º 2 do artigo 5.º
Artigo 11.º
(Revogado.)
Artigo 12.º
Tamanhos mínimos
1 - Às espécies que podem ser objecto da apanha com fins comerciais aplica-se o disposto no artigo 48.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio.
2 - A apanha de espécimes com tamanho inferior ao referido no número anterior apenas poderá ser realizada para repovoamento de estabelecimentos de aquicultura, por titulares de licença prevista no artigo 14.º do presente Regulamento, previamente autorizados pela DGPA para o efeito.
CAPÍTULO III
Do cartão de apanhador e licenciamento da actividade
Artigo 13.º
Cartão de apanhador
1 - O cartão de apanhador, de modelo a aprovar pela DGPA, é concedido por este organismo aos indivíduos maiores de 16 anos.
2 - O pedido de cartão deve ser dirigido ao director-geral das Pescas e Aquicultura em requerimento de que devem constar a identificação do requerente e a sua residência, com a indicação da capitania respectiva, devendo ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Fotocópia do cartão de contribuinte;
c) Duas fotografias tipo passe;
d) Comprovativo da inscrição nas finanças, na actividade de pesca;
e) Atestado de residência.
3 - O cartão de apanhador é pessoal e intransmissível.
Artigo 14.º
Validade e renovação
O cartão de apanhador é válido por 10 anos, sendo renovado a pedido do respectivo titular com a antecedência mínima de seis meses sobre a data da respectiva caducidade.
Artigo 15.º
Licença de apanhador
1 - O exercício da actividade de apanha está sujeito a licenciamento a requerer anualmente à DGPA, através de formulário próprio a estabelecer por este organismo, pelos titulares de cartão válido de apanhador, nos termos dos artigos 75.º e seguintes do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio, sem prejuízo das especificidades constantes do presente Regulamento.
2 - As licenças são atribuídas para a apanha manual e ou utilização de um ou mais utensílios constantes do presente Regulamento, a requerimento do interessado.
3 - As licenças têm validade correspondente ao ano civil a que respeitam, devendo ser sempre acompanhadas do cartão de apanhador do respectivo titular.
4 - A renovação da licença está condicionada ao cumprimento dos critérios e condições a fixar nos termos do artigo 74.º-A do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio.
Artigo 16.º
Registo
Compete à DGPA organizar e manter actualizado o registo de apanhadores de espécies animais marinhas licenciados nos termos do presente Regulamento.
Artigo 17.º
Substituição das licenças de mariscador
1 - Por solicitação do respectivo titular, a DGPA substituirá, no prazo de 90 dias a contar do termo do prazo referido no número seguinte, as licenças de mariscadores emitidas pelas autoridades marítimas para águas interiores não marítimas, pelos documentos referidos nos artigos 13.º e 15.º do presente Regulamento.
2 - O pedido de substituição das licenças de mariscadores será feito dentro do período de 90 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento, findo o qual não conferem ao seu titular qualquer legitimidade para o exercício da actividade.
Artigo 18.º
Regiões Autónomas
As competências atribuídas nos artigos 4.º, 13.º, 15.º, 16.º e 17.º à DGPA consideram-se cometidas aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
ANEXO I
Espécies animais marinhas que podem ser objecto de apanha nos termos do artigo 3.º
I - Univalves ou gastrópodos:
a) Burrié (Gibbula spp., Littorina littorea e Monodonta lineata);
b) Buzina (Charonia spp.);
c) Búzio (Bolinus brandaris e Hexaplex trunculus);
d) Ferro-de-engomar (Cymbium olla);
e) Lapa (Patella spp.);
f) Orelha-do-mar (Haliotis spp.).
II - Bivalves ou lamelibrânquios:
a) Amêijoa-boa (Ruditapes decussatus);
b) Amêijoa-branca (Spisula solida);
c) Amêijoa-dourada (Spisula subtruncata);
d) Amêijoa-cão (Venerupis aurea);
e) Amêijoa-macha (Venerupis pullastra);
f) Amêijoa-relógio (Dosinia exoleta);
g) Amêijoa-vermelha (Venerupis rhomboides);
h) Amêijola (Callista chione, Mactra spp.);
i) Berbigão (Cerastoderma spp., Laevicardium crassum);
j) Castanhola (Glycymeris glycymeris);
l) Conquilha (Donax spp.);
m) Funil (Pinna spp.);
n) Lambujinha (Scrobicularia plana);
o) Longueirão (Ensis spp., Pharus legumen e Solen spp.);
p) Mexilhão (Mytilus spp.);
q) Ostra (Crassostrea spp., Ostrea spp.);
r) Pé-de-burro (Venus verrucosa);
s) Pé-de-burrico (Venus casina);
t) Pé-de-burrinho (Chamelea gallina);
u) Taralhão (Lutraria lutraria);
v) Vieira (Aequipecten opercularis, Chlamys spp., Pecten spp.).
III - Anelídeos e Sipunculídeos:
a) Casuleta (Sabella pavonina);
b) Minhocão (Marphysa sanguinea);
c) Minhocas (Diopatra spp., Nereis spp. e Sipunculus spp.).
IV - Equinodermes:
a) Ouriço-do-mar (Echinus spp., Paracentrotus lividus e Sphaerechinus granularis);
b) Pepino-do-mar (Holothuriaforskal, Mesothuria intestinalis e Stichopus regalis).
V - Crustáceos:
a) Caranguejo (Carcinus maenas, Chaceon affinis, Eriphia verrucosa e Uca tangeri);
b) Cavaco (Scyllarides latus);
c) Cigarra-do-mar (Scyllarus arctus);
d) Craca (Megabalanus azoricus);
e) Navalheiras (Liocarcinus spp. e Necora spp.);
f) Perceve (Pollicipes pollicipes);
g) Ralo (Upogebia spp.);
h) Santola (Maja squinado).
ANEXO II
(Revogado.)
ANEXO III
(Revogado.)
ANEXO IV
(Revogado.)
ANEXO V
(Revogado.)

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