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  Portaria n.º 1102-B/2000, de 22 de Novembro
  REGULAMENTO DA APANHA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 1228/2010, de 06/12
   - Portaria n.º 144/2006, de 20/02
   - Portaria n.º 477/2001, de 10/05
   - Rect. n.º 16-L/2000, de 30/11
- 5ª versão - a mais recente (Portaria n.º 1228/2010, de 06/12)
     - 4ª versão (Portaria n.º 144/2006, de 20/02)
     - 3ª versão (Portaria n.º 477/2001, de 10/05)
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     - 1ª versão (Portaria n.º 1102-B/2000, de 22/11)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento da Apanha
_____________________
  Artigo 12.º
Tamanhos mínimos
1 - Às espécies que podem ser objecto da apanha com fins comerciais aplica-se o disposto no artigo 48.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio.
2 - A apanha de espécimes com tamanho inferior ao referido no número anterior apenas poderá ser realizada para repovoamento de estabelecimentos de aquicultura, por titulares de licença prevista no artigo 14.º do presente Regulamento, previamente autorizados pela DGPA para o efeito.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 144/2006, de 20/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 1102-B/2000, de 22/11

CAPÍTULO III
Licenciamento
  Artigo 13.º
Licença de apanhador
1 - No continente, o exercício da actividade de apanha está sujeito a licenciamento a requerer anualmente à DGPA, através de formulário próprio a estabelecer por este organismo, pelos apanhadores previamente registados na DGPA, na pesca sem embarcação, nos termos dos artigos 75.º e seguintes do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio, sem prejuízo das especificidades constantes do presente Regulamento.
2 - As licenças são atribuídas para a apanha manual e ou utilização de um ou mais utensílios constantes do presente Regulamento, em águas oceânicas e interiores marítimas e para as diversas zonas de águas interiores não marítimas sob jurisdição das capitanias.
3 - As licenças têm validade correspondente ao ano civil a que respeitam, devendo ser sempre acompanhadas do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão.
4 - As licenças requeridas depois de 30 de Junho de cada ano apenas serão consideradas para o ano civil seguinte.
5 - A renovação da licença está condicionada ao cumprimento dos critérios e condições a fixar no despacho a proferir nos termos do artigo 74.º-A do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio.
6 - A menos que o apanhador demonstre, mediante a entrega de facturas ou cópia de documentos de acompanhamento, que o produto capturado no ano anterior em zona de estatuto sanitário C, identificada no despacho proferido ao abrigo da Portaria n.º 1421/2006, de 21 de Dezembro, teve por destino a indústria, aquando do pedido de renovação da licença para apanha de bivalves, esta será emitida com a referência «excepto zona C», não podendo o apanhador licenciado exercer a actividade de apanha de bivalves nas zonas em causa.
7 - O modelo da licença de apanhador de animais marinhos é aprovado por despacho do director-geral das Pescas e Aquicultura.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 144/2006, de 20/02
   - Portaria n.º 1228/2010, de 06/12
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   -1ª versão: Portaria n.º 1102-B/2000, de 22/11
   -2ª versão: Portaria n.º 144/2006, de 20/02

  Artigo 14.º
Registo como apanhador
1 - No continente, podem ser registados como apanhador de animais marinhos indivíduos maiores de 16 anos.
2 - O pedido de registo como apanhador deve ser dirigido ao director-geral das Pescas e Aquicultura em requerimento de que conste a identificação do requerente e a sua residência, com a indicação da capitania respectiva, devendo ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão;
b) Fotocópia do cartão de contribuinte.
3 - O comprovativo da inscrição na actividade de pesca deverá também ser apresentado, e remetido juntamente com o pedido referido no artigo anterior ou até um mês depois da comunicação de deferimento comunicado pela DGPA, sem o qual não se efectivará o registo nem será emitida a licença de pesca.
4 - No despacho que fixa critérios e condições para renovação das licenças nos termos do artigo 74.º-A do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio, podem ser estabelecidos requisitos específicos para registo como apanhador de animais marinhos.
5 - O registo como apanhador poderá ser requerido, em cada ano, até 31 de Agosto, para o licenciamento do ano seguinte.
6 - Compete à DGPA organizar e manter actualizado o registo de apanhadores de espécies de animais marinhos nos termos do presente Regulamento.
7 - Os apanhadores licenciados à data de entrada em vigor do presente diploma constarão automaticamente do registo referido no presente artigo.
8 - O registo caduca ao fim de dois anos após a data limite de validade da última licença emitida.
9 - O número de apanhadores registados por capitania não pode ser superior em 10 % ao número de apanhadores licenciados em 2009, por capitania.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 1228/2010, de 06/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 1102-B/2000, de 22/11

  Artigo 15.º
Substituição do cartão de apanhador
Os cartões de apanhadores de animais marinhos manter-se-ão em vigor para os actuais licenciados e para os apanhadores que forem licenciados até à entrada em vigor do novo modelo de licença, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2011, findo o qual não conferem ao seu titular qualquer legitimidade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 144/2006, de 20/02
   - Portaria n.º 1228/2010, de 06/12
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  Artigo 16.º
Registo
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 1228/2010, de 06/12
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  Artigo 17.º
Substituição das licenças de mariscador
(Revogado.)
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  Artigo 18.º
Regiões Autónomas
As competências atribuídas nos artigos 4.º, 13.º, 14.º e 15.º à DGPA consideram-se cometidas aos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 144/2006, de 20/02
   - Portaria n.º 1228/2010, de 06/12
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   -1ª versão: Portaria n.º 1102-B/2000, de 22/11
   -2ª versão: Portaria n.º 144/2006, de 20/02

  ANEXO I
Espécies animais marinhas que podem ser objecto de apanha nos termos do artigo 3.º
I - Univalves ou gastrópodes:
a) Burrié (Gibbula spp., Littorina littorea e Monodonta lineata);
b) Buzina (Charonia spp.);
c) Búzio (Bolinus brandaris e Hexaplex trunculus);
d) Ferro-de-engomar (Cymbium olla);
e) Lapa (Patella spp.);
f) Orelha-do-mar (Haliotis spp.).
II - Bivalves ou lamelibrânquios:
a) Amêijoas (Ruditapes spp., Venerupis spp.);
b) Amêijoa-relógio (Dosinia exoleta);
c) Berbigão (Cerastoderma spp., Laevicardium crassum);
d) Lambujinha (Scrobicularia plana);
e) Longueirão (Ensis spp., Pharus legumen e Solen spp.);
f) Mexilhão (Mytilus spp.);
g) Ostra (Crassostrea spp., Ostrea spp.);
h) Pé-de-burrico (Venus casina);
i) Pé-de-burro (Venus verrucosa);
j) Taralhão (Lutraria lutraria);
l) Vieira (Aequipecten opercularis, Chlamys spp. e Pecten spp.).
III - Anelídeos e sipunculídeos:
a) Casuleta (Sabella pavonina);
b) Minhocão (Marphysa sanguinea);
c) Minhocas (Diopatra spp., Nereis spp. e Sipunculus spp.).
IV - Equinodermes:
a) Ouriços (Echinus spp., Paracentrotus lividus e Sphaerechinus granularis);
b) Pepinos-do-mar (Holothuria forskal, Mesothuria intestinalis e Sthichopus regalis).
V - Crustáceos:
a) Caranguejo (Carcinus maenas, Chaceon affinis, Eriphia verrucosa e Uca tangeri);
b) Cavaco (Scyllarides latus);
c) Cigarra-do-mar (Scyllarus arctus);
d) Craca (Megabalanus azoricus);
e) Navalheiras (Liocarcinus spp. e Necora puber);
f) Perceve (Pollicipes pollicipes);
g) Ralo (Upogebia spp.);
h) Santola (Maja squinado).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 16-L/2000, de 30/11
   - Portaria n.º 144/2006, de 20/02
   - Portaria n.º 1228/2010, de 06/12
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   -1ª versão: Portaria n.º 1102-B/2000, de 22/11
   -2ª versão: Rect. n.º 16-L/2000, de 30/11
   -3ª versão: Portaria n.º 144/2006, de 20/02

  ANEXO II
Períodos de defeso aplicáveis no continente, por espécies ou grupos de espécies, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 144/2006, de 20/02
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   -2ª versão: Portaria n.º 144/2006, de 20/02

  ANEXO III
Reprodução dos utensílios e instrumentos auxiliares referidos no artigo 7.º
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 144/2006, de 20/02
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  ANEXO IV
Manifesto de captura
(Revogado.)
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   - Portaria n.º 144/2006, de 20/02
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   -1ª versão: Portaria n.º 1102-B/2000, de 22/11

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