DL n.º 246/98, de 11 de Agosto REGULAMENTA A LEI N.º 10/97, DE 12 DE MAIO - ASSOCIAÇÕES DE MULHERES(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO SUMÁRIO : Regulamenta a Lei n.º 10/97, de 12 de Maio, relativa às associações de mulheres _____________________ |
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Artigo 15.º Deveres |
1 - A ONGM que tenha recebido qualquer apoio fica obrigada a:
a) Aceitar a avaliação e o acompanhamento das actividades apoiadas;
b) Articular as suas actividades com as actividades que a CIDM promova no mesmo âmbito;
c) Apresentar até 31 de Janeiro de cada ano relatório, do qual conste a informação necessária à avaliação das acções levadas a efeito no ano anterior;
d) Apresentar, até 60 dias após o final da acção, relatório detalhado das actividades desenvolvidas, bem como da aplicação das verbas concedidas.
2 - Em caso de ocorrerem irregularidades na aplicação das verbas, nomeadamente a sua utilização para fins diferentes dos indicados, a ONGM fica impedida de concorrer a qualquer espécie de apoio por um prazo de dois anos, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal. |
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Compete à CIDM o acompanhamento e fiscalização da aplicação das verbas concedidas às ONGM. |
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Artigo 17.º Associações regionais e locais |
1 - A audição das associações regionais e locais ou das delegações regionais e locais das associações pelas autarquias ou outros organismos da Administração Pública, na elaboração de planos de desenvolvimento regional e local, depende de requerimento das interessadas acompanhado de certidão do registo.
2 - As associações regionais e locais têm direito ao apoio nos termos previstos neste diploma. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 37/99, de 26/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 246/98, de 11/08
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1 - A CIDM organiza o registo das ONGM que gozem de representatividade genérica, bem como das associações regionais e locais.
2 - Para efeitos de confirmação do número de sócios, as ONGM devem apresentar declaração, cujo modelo será aprovado por portaria do membro do Governo competente. |
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Artigo 19.º Relatório final |
As ONGM devem apresentar à CIDM um relatório anual de actividades e de contas, sempre que os seus programas, projectos ou acções tenham beneficiado de apoio estatal. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 37/99, de 26/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 246/98, de 11/08
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Artigo 20.º Processos pendentes |
1 - O presente diploma aplica-se, com as necessárias adaptações, aos apoios solicitados e ainda não atribuídos à data da sua entrada em vigor.
2 - O prazo previsto no n.º 2 do artigo 12.º conta-se a partir da entrada em vigor do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 24 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Julho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. |
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