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  DL n.º 246/98, de 11 de Agosto
  REGULAMENTA A LEI N.º 10/97, DE 12 DE MAIO - ASSOCIAÇÕES DE MULHERES(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 37/99, de 26/05
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 37/99, de 26/05)
     - 1ª versão (DL n.º 246/98, de 11/08)
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SUMÁRIO
SUMÁRIO : Regulamenta a Lei n.º 10/97, de 12 de Maio, relativa às associações de mulheres
_____________________
  Artigo 11.º
Dispensa de candidatura
Quando a atribuição de um apoio a uma ONGM não puder ser executada exclusivamente por motivos de ordem orçamental, a respectiva candidatura será considerada com precedência no ano seguinte.

  Artigo 12.º
Prazo
1 - O prazo para apresentação dos pedidos é de 1 de Abril até 30 de Junho de cada ano.
2 - O Alto-Comissário profere a decisão no prazo de 30 dias após o fim do período de recepção dos pedidos.
3 - O prazo previsto no número anterior suspende-se sempre que sejam solicitados esclarecimentos ou documentos considerados necessários.

  Artigo 13.º
Forma
O apoio formaliza-se através de um contrato celebrado entre a CIDM e a ONGM à qual o apoio é concedido.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 37/99, de 26/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 246/98, de 11/08

  Artigo 14.º
Apoio financeiro
1 - Os apoios são concedidos em duas ou mais parcelas em função do montante pretendido e da duração do projecto.
2 - O pagamento da primeira parcela é efectuado nos 30 dias subsequentes à assinatura do contrato.

  Artigo 15.º
Deveres
1 - A ONGM que tenha recebido qualquer apoio fica obrigada a:
a) Aceitar a avaliação e o acompanhamento das actividades apoiadas;
b) Articular as suas actividades com as actividades que a CIDM promova no mesmo âmbito;
c) Apresentar até 31 de Janeiro de cada ano relatório, do qual conste a informação necessária à avaliação das acções levadas a efeito no ano anterior;
d) Apresentar, até 60 dias após o final da acção, relatório detalhado das actividades desenvolvidas, bem como da aplicação das verbas concedidas.
2 - Em caso de ocorrerem irregularidades na aplicação das verbas, nomeadamente a sua utilização para fins diferentes dos indicados, a ONGM fica impedida de concorrer a qualquer espécie de apoio por um prazo de dois anos, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.

  Artigo 16.º
Fiscalização
Compete à CIDM o acompanhamento e fiscalização da aplicação das verbas concedidas às ONGM.

  Artigo 17.º
Associações regionais e locais
1 - A audição das associações regionais e locais ou das delegações regionais e locais das associações pelas autarquias ou outros organismos da Administração Pública, na elaboração de planos de desenvolvimento regional e local, depende de requerimento das interessadas acompanhado de certidão do registo.
2 - As associações regionais e locais têm direito ao apoio nos termos previstos neste diploma.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 37/99, de 26/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 246/98, de 11/08

  Artigo 18.º
Registo
1 - A CIDM organiza o registo das ONGM que gozem de representatividade genérica, bem como das associações regionais e locais.
2 - Para efeitos de confirmação do número de sócios, as ONGM devem apresentar declaração, cujo modelo será aprovado por portaria do membro do Governo competente.

  Artigo 19.º
Relatório final
As ONGM devem apresentar à CIDM um relatório anual de actividades e de contas, sempre que os seus programas, projectos ou acções tenham beneficiado de apoio estatal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 37/99, de 26/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 246/98, de 11/08

  Artigo 20.º
Processos pendentes
1 - O presente diploma aplica-se, com as necessárias adaptações, aos apoios solicitados e ainda não atribuídos à data da sua entrada em vigor.
2 - O prazo previsto no n.º 2 do artigo 12.º conta-se a partir da entrada em vigor do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 24 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Julho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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