DL n.º 246/98, de 11 de Agosto REGULAMENTA A LEI N.º 10/97, DE 12 DE MAIO - ASSOCIAÇÕES DE MULHERES(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO SUMÁRIO : Regulamenta a Lei n.º 10/97, de 12 de Maio, relativa às associações de mulheres _____________________ |
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Artigo 5.º Recurso |
Sem prejuízo do direito ao recurso contencioso nos termos da lei geral, em caso de despacho de não conformidade cabe recurso para o presidente da CIDM, e da decisão deste para o ministro da tutela, ambos os recursos a interpor no prazo de 10 dias a contar da notificação, sucessivamente. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 37/99, de 26/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 246/98, de 11/08
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O presidente da CIDM profere, no prazo de 10 dias, a publicação no Diário da República do extracto da decisão proferida nos termos do artigo 4.º do presente regulamento, independentemente da interposição de recurso previsto no artigo anterior. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 37/99, de 26/05
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Artigo 7.º Apoio do Estado |
1 - O Estado apoia e valoriza o contributo das ONGM na execução das políticas nacionais para a promoção da igualdade de oportunidades entre mulheres e homens.
2 - O apoio do Estado efectiva-se através da prestação de ajuda de carácter técnico e financeiro às ONGM que desenvolvam actividades sob a forma de programas, projectos ou acções que tenham como finalidade a promoção da dignidade e da igualdade da mulher face aos demais membros da sociedade, nomeadamente os que prossigam os seguintes objectivos:
a) A mudança de atitudes e mentalidades, no âmbito da igualdade de oportunidades, nomeadamente ao nível da educação, da cultura e dos meios de comunicação social;
b) A prestação de assistência médica, pedagógica e psicológica às mulheres vítimas de violência doméstica e abusos sexuais e às que sofram de problemas específicos de isolamento;
c) A formação técnica de suporte a iniciativas empresariais, com vista a estimular a actividade empreendedora das mulheres;
d) A formação profissional, de forma a fomentar o aumento da participação das mulheres em áreas profissionais novas ou onde estão sub-representadas;
e) A criação de serviços de apoio que visem facilitar a conjugação da vida familiar com a actividade profissional;
f) O intercâmbio de experiências e de informações, na perspectiva do estabelecimento duradouro de uma dinâmica de desenvolvimento da igualdade de oportunidades e da melhoria da qualidade de vida das mulheres;
g) O estudo e a investigação destinados à formulação de novas propostas para completar e reforçar o quadro jurídico em matéria de igualdade de oportunidades;
h) O estudo e a investigação, nomeadamente sobre o valor económico do trabalho doméstico, da participação na exploração agrícola e da prestação de cuidados de assistência a familiares;
i) O combate à exploração da prostituição e do tráfico de mulheres e à concretização de medidas de apoio às mulheres vítimas de tráfico.
j) A promoção da participação directa e activa das mulheres no exercício da vida política e de não discriminação no acesso a cargos políticos.
3 - O apoio referido no número anterior não pode exceder 70% do total do valor do programa, projecto ou acção.
4 - Em caso algum os apoios se destinam às despesas com a aquisição, construção, conservação ou reparação das instalações afectas às ONGM. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 37/99, de 26/05
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Artigo 8.º Critérios para apreciação dos pedidos |
1 - Os pedidos de apoio formulados ao abrigo do artigo anterior são apreciados de acordo com os seguintes critérios:
a) A idoneidade e a capacidade organizacional;
b) A qualidade técnica da acção proposta, nomeadamente quanto aos objectivos, conteúdos programáticos e duração da acção;
c) A coerência entre o conteúdo da acção pretendida, as competências e as experiências profissionais possuídas;
d) A relação entre o custo e os resultados esperados;
e) As zonas abrangidas e o público alvo;
f) A continuidade e a estabilidade dos efeitos pretendidos;
g) A participação de trabalho de voluntariado;
h) O grau de carência da região abrangida pela actividade.
2 - O apoio não será concedido às ONGM que se encontrem em dívida para com o Estado e a segurança social. |
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Artigo 9.º Formalização do pedido |
1 - As ONGM devem formalizar os seus pedidos de apoio à CIDM, de acordo com os impressos oficiais, cujo modelo será aprovado por portaria do membro do Governo competente.
2 - Cada ONGM só pode candidatar-se a um pedido de financiamento por ano civil. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 37/99, de 26/05
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Artigo 11.º Dispensa de candidatura |
Quando a atribuição de um apoio a uma ONGM não puder ser executada exclusivamente por motivos de ordem orçamental, a respectiva candidatura será considerada com precedência no ano seguinte. |
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1 - O prazo para apresentação dos pedidos é de 1 de Abril até 30 de Junho de cada ano.
2 - O Alto-Comissário profere a decisão no prazo de 30 dias após o fim do período de recepção dos pedidos.
3 - O prazo previsto no número anterior suspende-se sempre que sejam solicitados esclarecimentos ou documentos considerados necessários. |
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Artigo 14.º Apoio financeiro |
1 - Os apoios são concedidos em duas ou mais parcelas em função do montante pretendido e da duração do projecto.
2 - O pagamento da primeira parcela é efectuado nos 30 dias subsequentes à assinatura do contrato. |
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1 - A ONGM que tenha recebido qualquer apoio fica obrigada a:
a) Aceitar a avaliação e o acompanhamento das actividades apoiadas;
b) Articular as suas actividades com as actividades que a CIDM promova no mesmo âmbito;
c) Apresentar até 31 de Janeiro de cada ano relatório, do qual conste a informação necessária à avaliação das acções levadas a efeito no ano anterior;
d) Apresentar, até 60 dias após o final da acção, relatório detalhado das actividades desenvolvidas, bem como da aplicação das verbas concedidas.
2 - Em caso de ocorrerem irregularidades na aplicação das verbas, nomeadamente a sua utilização para fins diferentes dos indicados, a ONGM fica impedida de concorrer a qualquer espécie de apoio por um prazo de dois anos, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal. |
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