DL n.º 226-A/2007, de 31 de Maio REGIME DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de Setembro! |
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- DL n.º 245/2009, de 22/09 - DL n.º 107/2009, de 15/05 - DL n.º 93/2008, de 04/06 - DL n.º 391-A/2007, de 21/12
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SUMÁRIO Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos _____________________ |
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Artigo 92.º Equilíbrio económico-financeiro |
1 - O valor de equilíbrio económico-financeiro de cada centro electroprodutor corresponde à diferença entre o valor de mercado da sua exploração desde o termo previsto no respectivo contrato de aquisição de energia, celebrado ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 182/95 e 183/95, de 27 de Julho, até ao termo da concessão de utilização do domínio hídrico fixado nos termos do número 4.º do artigo 91.º e o valor residual previsto no contrato de aquisição de energia relevante, utilizando, para o efeito, as taxas de desconto apropriadas para os fluxos financeiros de cada um daqueles valores.
2 - O valor de equilíbrio económico-financeiro para cada centro electroprodutor hídrico é definido mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da energia, precedido de audição do respectivo titular, tendo por base o valor identificado em duas avaliações realizadas por entidades financeiras independentes de elevada reputação e constará do contrato a celebrar entre o Estado, a entidade concessionária da RNT e as empresas titulares dos centros electroprodutores.
3 - O valor de equilíbrio económico-financeiro, a que se refere o número anterior, pago pelos titulares dos centros electroprodutores hídricos destina-se a beneficiar os consumidores de energia eléctrica através da redução do défice tarifário, da estabilização das tarifas e de outras medidas de politica energética.
4 - Os critérios de afectação dos montantes referidos nos números anteriores são definidos pelo membro do Governo responsável pela área da energia, sem prejuízo das competências da ERSE. |
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