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  DL n.º 93/2008, de 04 de Junho
  (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 32/2008, de 11/06
- 2ª versão - a mais recente (Rect. n.º 32/2008, de 11/06)
     - 1ª versão (DL n.º 93/2008, de 04/06)
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SUMÁRIO
Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos
_____________________
  Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio
O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 21.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) A autoridade competente aprecia o pedido apresentado, verificando se existem causas que obstem desde logo à abertura do procedimento, nomeadamente o incumprimento de alguma das condições referidas no artigo 10.º de que depende a emissão do título, a sua inoportunidade ou inconveniência para o interesse público ou, ainda, o facto de se pretender atribuir essa utilização por via de iniciativa pública;
c) Não existindo causas que obstem desde logo à abertura do procedimento, a autoridade competente procede à publicitação do pedido apresentado, através da afixação de editais e da publicação nos locais de estilo durante o prazo de 30 dias, abrindo a faculdade de outros interessados poderem requerer para si a emissão do título com o objecto e finalidade para a utilização publicitada ou apresentar objecções à atribuição do mesmo;
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...'»
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 32/2008, de 11/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 93/2008, de 04/06

  Artigo 2.º
Carácter interpretativo da alteração
As alterações ao n.º 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, introduzidas pelo artigo anterior revestem-se de carácter interpretativo.

  Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Abril de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Manuel Machado Ferrão - António José de Castro Guerra.
Promulgado em 21 de Maio de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 26 de Maio de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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