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  DL n.º 107/2009, de 15 de Maio
  REGIME PROTECÇÃO DAS ALBUFEIRAS DE ÁGUAS PÚBLICAS DE SERVIÇO PÚBLICO/LAGOAS/LAGOS ÁGUAS PÚBLICAS(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas
_____________________

Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio
O regime jurídico de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público foi inicialmente consagrado no Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, com o objectivo de assegurar a harmonização das actividades secundárias que se desenvolvem nas albufeiras, com as finalidades principais que estiveram na génese da construção das respectivas barragens.
O Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, que procedeu à regulamentação daquele decreto-lei, definiu os diversos tipos de classificação das albufeiras de águas públicas de serviço público (protegidas, condicionadas, de utilização limitada e de utilização livre), as actividades secundárias não permitidas e permitidas, a adequação da largura da zona de protecção instituída na envolvente das albufeiras, a criação, dentro desta, da zona reservada, bem como as actividades proibidas nestas zonas.
Com a entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 37/91, de 23 de Julho, que alterou o Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, estabeleceu-se que o ordenamento de cada albufeira de águas públicas de serviço público classificada seria realizado através de um plano de ordenamento, com vocação para definir princípios e regras de utilização das águas públicas e de ocupação, uso e transformação do solo da zona de protecção adjacente.
Por sua vez, a Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, aprovada pela Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, e, posteriormente, o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, vieram prever e enquadrar os planos de ordenamento das albufeiras de águas públicas, classificando-os como planos especiais de ordenamento do território.
Já em 2002, através do Decreto Regulamentar n.º 3/2002, de 4 de Fevereiro, procedeu-se à classificação de um número muito significativo de albufeiras de águas públicas.
Os diplomas mencionados constituíram, até à data, o enquadramento legal para a classificação de um conjunto significativo de albufeiras de águas públicas de serviço público e para a elaboração e aprovação dos respectivos planos de ordenamento.
Mais recentemente, a Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, procedeu à transposição da Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, que estabelece um quadro de acção comunitário no domínio da política da água e tem como objectivo principal criar um enquadramento para a protecção das águas de superfície interiores, das águas de transição, das águas costeiras e das águas subterrâneas.
A referida directiva estabelece, em particular, a obrigação de os Estados membros protegerem e melhorarem todas as massas de água por forma a alcançar um bom estado das águas, o mais tardar até Dezembro de 2015, tornando ainda mais premente a necessidade de se adoptarem, a nível nacional, medidas que, de forma eficaz e numa perspectiva preventiva, evitem e impeçam a degradação e a poluição dos recursos hídricos, nomeadamente das massas de água compostas pelas albufeiras, lagoas e lagos de águas públicas.
A entrada em vigor da Lei da Água determinou a necessidade de aprovação de um novo regime sobre as utilizações dos recursos hídricos e respectivos títulos, o qual veio a ser consagrado no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, revogando o Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro. Estes dois diplomas, ou seja, a Lei da Água e o regime jurídico da utilização dos recursos hídricos, em conjunto com a lei da titularidade dos recursos hídricos, aprovada pela Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, instituíram um novo quadro de protecção legal dos recursos hídricos no nosso país.
A necessidade de adaptar o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público a este novo quadro legal, aliada à circunstância de tal regime se encontrar disperso por vários diplomas legais, alguns deles já manifestamente desadequados face à legislação entretanto publicada, determinou que se procedesse à revogação dos mesmos, reunindo toda a matéria num único diploma, regulando quer as situações em que as albufeiras se encontram abrangidas por um plano de ordenamento de albufeiras de águas públicas (POAAP), quer aquelas em que estes planos são inexistentes.
Neste contexto, através da presente iniciativa legislativa, define-se o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas, e procede-se à regulamentação da Lei da Água no que respeita ao regime dos planos especiais de ordenamento território que têm por objecto lagoas ou lagos de águas públicas.
O presente regime tem como objectivo principal a protecção e valorização dos recursos hídricos associados às albufeiras, lagoas ou lagos de águas públicas, bem como do respectivo território envolvente, numa faixa que corresponde à zona terrestre de protecção, para a qual se manteve a largura de 500 m, como regra geral, com a possibilidade de a mesma ser ajustada para uma largura máxima de 1000 m nos casos em que seja elaborado um plano especial de ordenamento do território. À semelhança do que acontecia na legislação ora revogada, estabelece-se, dentro da zona terrestre de protecção, uma zona reservada, que passa a dispor de uma largura de 100 m.
Por outro lado, para os efeitos da aplicação do presente regime, estabelecem-se três tipos de classificação de albufeiras de águas públicas, consoante as suas características: albufeira de utilização protegida, albufeira de utilização condicionada e albufeira de utilização livre, passando o acto de classificação a ser realizado sob a forma de portaria.
Na ausência de POAAP, aplica-se às albufeiras de águas públicas de serviço público e respectivas zonas de protecção, o regime de utilização consagrado no presente decreto-lei, tendo sido definido um conjunto de actividades interditas e condicionadas, por se entender que tais actividades são aquelas que mais contribuem para a degradação dos recursos hídricos.
No que respeita às lagoas ou lagos de águas públicas, estabelece-se que a sua protecção é assegurada através do presente regime ou de um POAAP - com a particularidade de, neste último caso, o referido plano ter por objecto uma lagoa ou lago de águas públicas - ou, nalguns casos, através de planos de ordenamento de áreas protegidas (POAP) ou planos de ordenamento da orla costeira (POOC), sempre que o meio hídrico a proteger se encontre, na sua totalidade, dentro da sua zona de intervenção e as entidades competentes assim o determinem.
Assim, com um intuito simplificador, evita-se, sempre que possível, a existência de uma multiplicidade de planos especiais de ordenamento do território incidentes sobre a mesma zona, sendo a tutela dos recursos hídricos assegurada por um único plano especial de ordenamento do território.
Na ausência de plano especial de ordenamento do território que regule a sua utilização, aplica-se às lagoas ou lagos de águas públicas e respectivas zonas de protecção o regime de utilização previsto no presente decreto-lei para as albufeiras de águas públicas de serviço público, com algumas especificidades.
Cumpre, também, realçar que as regras de ocupação da zona terrestre de protecção das albufeiras, lagos ou lagos de águas públicas, não se aplicam nos perímetros urbanos definidos nos planos municipais de ordenamento do território em vigor, inseridos nesta zona, com excepção das interdições estabelecidas pela Lei da Água para as zonas terrestres de protecção das albufeiras e do cumprimento de determinados objectivos de protecção fixados no presente decreto-lei.
Refira-se, ainda, que na elaboração do presente decreto-lei foi acautelada a sua compatibilização com o regime jurídico da reserva ecológica nacional (REN), recentemente revisto pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, nomeadamente quanto aos usos e acções a desenvolver nas albufeiras, lagoas e lagos e respectivas faixas de protecção, que, nos termos do referido regime jurídico, são, também, na grande maioria dos casos, áreas integradas em REN.
Por último, importa sublinhar que o regime constante do presente decreto-lei não prejudica o disposto na Lei da Água e no regime jurídico de utilização dos recursos hídricos, nomeadamente quanto às utilizações dos recursos hídricos que, nos termos daqueles diplomas, carecem de um título de utilização.
Foi ouvida, a título facultativo, a Comissão do Domínio Público Marítimo.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, o Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável e as organizações não governamentais do ambiente.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei aplica-se:
a) Às albufeiras de águas públicas de serviço público, abreviadamente designadas albufeiras de águas públicas, decorrentes da construção de uma infra-estrutura hidráulica, bem como aos respectivos leitos, às margens e aos terrenos circundantes, numa faixa que corresponde à zona terrestre de protecção;
b) Às lagoas ou lagos de águas públicas identificados no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, bem como aos respectivos leitos, às margens e aos terrenos circundantes, numa faixa que corresponde à zona terrestre de protecção.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o regime constante do presente decreto-lei é aplicável às áreas a abranger pelas albufeiras de águas públicas e respectivas zonas terrestres de protecção a partir da data de classificação da albufeira, independentemente de já ter ocorrido a construção da barragem respectiva.

  Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Actividades secundárias» as actividades, distintas dos usos principais, passíveis de ser desenvolvidas na albufeira, nomeadamente a pesca, a prática balnear, a navegação recreativa, as actividades marítimo-turísticas e a realização de competições desportivas;
b) «Albufeira» a totalidade do volume de água retido pela barragem em cada momento cuja cota altimétrica máxima iguala o nível de pleno armazenamento, e respectivo leito;
c) «Albufeiras de águas públicas de serviço público» as albufeiras que resultam do armazenamento de águas públicas e que têm como fins principais o abastecimento público, a rega ou a produção de energia;
d) «Área interníveis» a faixa do leito da albufeira situada entre o nível de pleno armazenamento e o nível do plano de água em determinado momento;
e) «Autoridade nacional da água» o Instituto da Água, I. P., nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 135/2007, de 27 de Abril;
f) «Barragem» a estrutura de retenção colocada numa linha de água, sua fundação, órgãos de segurança e exploração;
g) «Coroamento da barragem» a parte superior da barragem, excluindo guardas, suportes de protecção ou quaisquer dispositivos colocados a montante da infra-estrutura para garantir uma folga para efeitos de segurança;
h) «Efluentes pecuários» o estrume e o chorume, tal como definidos na portaria que estabelece as normas regulamentares a que obedece a gestão dos efluentes das actividades pecuárias e as normas técnicas a serem respeitadas no âmbito do licenciamento das actividades de valorização agrícola ou de transformação de efluentes pecuários;
i) «Engodo» a matéria que o pescador utiliza como chamariz para atrair o peixe ao seu pesqueiro, a qual pode ser lançado à massa de água manualmente ou com o auxílio de objectos específicos para esse fim;
j) «Explorações pecuárias intensivas» as explorações pecuárias ou as instalações pecuárias que, nos termos do regime do exercício da actividade pecuária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, se enquadrem na definição de «Produção intensiva»;
l) «Lago ou lagoa» um meio hídrico lêntico superficial interior e respectivo leito;
m) «Lagoa costeira» um meio hídrico superficial, de águas salgadas ou salobras, e respectivo leito, separado do mar por um cordão de areias litorais, com comunicação com o mar e influenciado por cursos de água doce;
n) «Lamas» as lamas de depuração, de composição similar e tratadas, nos termos da legislação em vigor;
o) «Leito» o terreno coberto pelas águas, quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades, sendo limitado:
i) No caso das albufeiras, pelo nível de pleno armazenamento;
ii) No caso das lagoas costeiras, pela linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais, em condições de cheias médias; e
iii) No caso das demais lagoas ou lagos, pela linha que corresponder à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias sem transbordar para o solo natural, habitualmente enxuto;
p) «Margem» a faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas com largura legalmente estabelecida nos termos da lei da titularidade dos recursos hídricos, aprovada pela Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro;
q) «Nível de pleno armazenamento» a cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira, definida em sede do projecto da respectiva barragem;
r) «Plano de água» a superfície da massa de água do lago, da lagoa ou da albufeira;
s) «Regime de exploração» as regras relativas à exploração da infra-estrutura hidráulica que consideram a segurança estrutural, hidráulico-operacional e ambiental da mesma e que incluem, nomeadamente, disposições relativas à exploração da albufeira e à operação, manutenção e conservação dos órgãos de segurança e exploração;
t) «Sistema Nacional de Áreas Classificadas» o sistema composto pelas áreas referidas no n.º 1 do artigo 9.º do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho;
u) «Usos principais» os que resultam dos fins para os quais a albufeira foi criada, ou que nela se desenvolvem a título principal à data da respectiva classificação, nomeadamente o abastecimento público, a rega e a produção de energia;
v) «Zona reservada» a faixa, medida na horizontal, com a largura de 100 m, contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento no caso das albufeiras de águas públicas, e da linha limite do leito, quando se trate de lagoas ou lagos de águas públicas;
x) «Zona terrestre de protecção» a faixa, medida na horizontal, com a largura máxima de 1000 m, contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento no caso das albufeiras de águas públicas, e da linha limite do leito, quando se trate de lagoas ou lagos de águas públicas;
z) «Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira» a faixa delimitada a montante da barragem, no plano de água, definida com o objectivo de salvaguardar a integridade da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira e garantir a segurança de pessoas e bens;
aa) «Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira» a faixa delimitada a jusante da barragem, na zona terrestre de protecção, definida com o objectivo de salvaguardar a integridade da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira e garantir a segurança de pessoas e bens.

  Artigo 4.º
Objectivos do regime de protecção
Constituem objectivos gerais do regime de protecção estabelecido no presente decreto-lei os seguintes:
a) Proteger e valorizar os recursos hídricos associados às albufeiras, lagoas ou lagos de águas públicas;
b) Garantir o bom estado ecológico dos recursos hídricos a preservar;
c) Proteger e valorizar o território envolvente das albufeiras, lagoas ou lagos de águas públicas, com o fim de assegurar a qualidade e quantidade dos recursos hídricos, e os ecossistemas aquáticos;
d) Garantir o desenvolvimento do uso ou usos principais das albufeiras, lagoas ou lagos de águas públicas;
e) Garantir que as actividades secundárias da albufeira de águas públicas não comprometem o uso ou usos principais;
f) Harmonizar entre si as diversas actividades secundárias das albufeiras, lagoas ou lagos de águas públicas;
g) Garantir a integridade da paisagem associada aos recursos hídricos objecto de protecção;
h) Controlar as situações de degradação ambiental que põem ou que possam vir a pôr em causa a qualidade dos recursos hídricos, bem como promover a adopção de medidas adequadas a fazer cessar tais situações;
i) Garantir a segurança de pessoas e bens em situações de risco associado a cheias e inundações, bem como prevenir riscos ou perigos decorrentes da utilização da albufeira, lagoa ou lago de águas públicas.

  Artigo 5.º
Regime de protecção
1 - O presente decreto-lei assegura a protecção:
a) Das albufeiras de águas públicas, incluindo os respectivos leitos e margens, bem como os terrenos integrados na zona terrestre de protecção, após a sua classificação;
b) Das lagoas ou lagos de águas públicas identificados no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, incluindo os respectivos leitos e margens, bem como os terrenos integrados na zona terrestre de protecção.
2 - A protecção das albufeiras de águas públicas, incluindo os respectivos leitos e margens, bem como os terrenos integrados na zona terrestre de protecção, é também assegurada, sempre que tal se revele necessário em função dos objectivos de protecção específicos dos recursos hídricos em causa, através de plano de ordenamento de albufeira de águas públicas (POAAP) elaborado nos termos do disposto no presente decreto-lei.
3 - A protecção das lagoas ou lagos de águas públicas, identificados no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, incluindo os respectivos leitos e margens, bem como os terrenos integrados na zona terrestre de protecção, pode ser também assegurada:
a) Através de POAAP, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 20.º da Lei da Água, sempre que tal se revele necessário em função dos objectivos de protecção específicos dos recursos hídricos em causa e da sua relevância ambiental, nos termos do artigo 10.º; ou
b) Através dos planos de ordenamento de áreas protegidas (POAP) e dos planos de ordenamento da orla costeira (POOC), sempre que aqueles se localizem integralmente dentro da sua área de intervenção e as entidades competentes assim o determinem, no âmbito da elaboração, alteração ou revisão de tais planos nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
4 - O regime de utilização estabelecido no capítulo v do presente decreto-lei apenas se aplica às albufeiras, lagoas ou lagos de águas públicas até à entrada em vigor do plano especial de ordenamento de território respectivamente aplicável, não sendo aplicável às albufeiras de águas públicas que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, disponham de um POAAP.

  Artigo 6.º
Articulação de regimes de protecção
1 - Nos casos em que a protecção das albufeiras, lagoas ou lagos de águas públicas seja assegurada através do presente decreto-lei, nos termos previstos no n.º 1 do artigo anterior, e os mesmos estejam integral ou parcialmente localizados dentro da área de intervenção de um ou mais planos especiais de ordenamento do território, aplica-se o regime de utilização estabelecido no capítulo v do presente decreto-lei e o disposto no regulamento do plano ou planos especiais de ordenamento do território respectivamente aplicáveis, prevalecendo, em caso de conflito, o regime mais restritivo.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, nos casos em que a albufeira de águas públicas se localize integral ou parcialmente dentro da área de intervenção de um POAP ou de um POOC, o POAAP a elaborar, na área de sobreposição com um dos referidos planos, apenas estabelece as regras de utilização da albufeira de águas públicas e da respectiva zona terrestre de protecção, no que respeita à protecção, valorização e qualidade dos recursos hídricos.
3 - Nos casos em que a lagoa ou lago de águas públicas se localize integralmente dentro da área de intervenção de um POAP ou de um POOC, a elaboração de um POAAP, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, deve ocorrer apenas a título excepcional, quando nenhum dos referidos planos possa assegurar, de forma adequada, a protecção, valorização e qualidade dos recursos hídricos.
4 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, nos casos em que a lagoa ou lago de águas públicas se localize integral ou parcialmente dentro da área de intervenção de um POAP ou de um POOC, o POAAP a elaborar, na área de sobreposição com qualquer um dos referidos planos, apenas estabelece as regras de utilização da lagoa ou lago de águas públicas e da respectiva zona terrestre de protecção, no que respeita à protecção, valorização e qualidade dos recursos hídricos.

CAPÍTULO II
Classificação
  Artigo 7.º
Classificação de albufeiras de águas públicas
1 - A classificação das albufeiras de águas públicas é obrigatória.
2 - As albufeiras de águas públicas são classificadas, para efeitos do presente decreto-lei, num dos seguintes tipos:
a) Albufeiras de utilização protegida: aquelas que se destinam a abastecimento público ou se prevê venham a ser utilizadas para esse fim e aquelas onde a conservação dos valores naturais determina a sua sujeição a um regime de protecção mais elevado, designadamente as que se encontram inseridas em áreas classificadas, tal como definidas na Lei da Água;
b) Albufeiras de utilização condicionada: aquelas que apresentam condicionamentos naturais que aconselham a imposição de restrições às actividades secundárias, designadamente as que apresentam superfície reduzida, obstáculos submersos, margens declivosas, dificuldades de acesso, ou quaisquer características que possam constituir um risco na sua utilização, bem como as que se localizem em situação fronteiriça, e aquelas que estejam sujeitas a variações significativas ou frequentes de nível ou a alterações do potencial ecológico e do estado químico;
c) Albufeiras de utilização livre: aquelas que não são susceptíveis de classificação nos tipos previstos nas alíneas anteriores, apresentando outras vocações, designadamente turística e recreativa.

  Artigo 8.º
Procedimento
1 - A classificação das albufeiras de águas públicas é realizada por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território, ouvida a autoridade nacional da água.
2 - A portaria referida no número anterior deve conter:
a) A designação da albufeira;
b) A localização georreferenciada da barragem com a identificação dos concelhos abrangidos;
c) A identificação dos concelhos abrangidos pela albufeira;
d) A capacidade de armazenamento da albufeira;
e) A área ocupada pelo plano de água;
f) O nível de pleno armazenamento;
g) O uso ou usos principais;
h) O nível de máxima cheia.
3 - Sempre que os fundamentos que determinaram a classificação de uma albufeira de águas públicas, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, deixarem de se verificar ou se alterarem, pode o membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território proceder à sua desclassificação ou à alteração da sua classificação, por portaria, nos termos do n.º 1, ouvida a autoridade nacional da água.

CAPÍTULO III
Ordenamento
  Artigo 9.º
Natureza e regime dos POAAP
Os POAAP são planos especiais de ordenamento do território aos quais se aplica o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, com as especificidades constantes do presente decreto-lei.

  Artigo 10.º
Elaboração dos POAAP
1 - Compete à autoridade nacional da água elaborar os POAAP, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei da Água, de acordo com as condições estabelecidas no despacho previsto no n.º 1 do artigo 46.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
2 - Compete às administrações de região hidrográfica (ARH) elaborar ou colaborar na elaboração dos POAAP, nos termos da alínea f) do n.º 6 do artigo 9.º da Lei da Água, conforme seja determinado no despacho referido no número anterior.
3 - O despacho referido no n.º 1 pode ser prévio à existência da albufeira de águas públicas.
4 - É garantida a intervenção de todos os municípios abrangidos pelo POAAP, na sua elaboração, nos termos previstos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial para os planos especiais de ordenamento do território.
5 - Nos casos em que a área de intervenção de um POAAP coincida, total ou parcialmente, com uma área protegida integrada na Rede Nacional de Áreas Protegidas, a elaboração do POAAP deve ser realizada em colaboração com o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., nos termos a definir no despacho referido no n.º 1.
6 - As normas técnicas de referência a observar na elaboração dos POAAP que tenham por objecto uma albufeira de águas públicas ou uma lagoa ou lago de águas públicas, são as constantes, respectivamente, dos anexos ii e iii do presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.
7 - As normas técnicas de referência referidas no número anterior podem ser regulamentadas por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território.

  Artigo 11.º
Conteúdo e objectivos dos POAAP
1 - Os POAAP identificam os recursos hídricos a proteger e a respectiva zona terrestre de protecção e estabelecem os regimes de salvaguarda e de gestão compatíveis com a sua utilização sustentável.
2 - Os POAAP identificam e estabelecem, nomeadamente:
a) A delimitação da albufeira, lagoa ou lago de águas públicas e da respectiva zona terrestre de protecção, devendo ainda identificar, dentro desta última, os limites da zona reservada e, ainda, no caso das albufeiras de águas públicas, os limites da zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira e da zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira;
b) Os valores naturais, culturais e paisagísticos a preservar;
c) Os usos principais da albufeira;
d) As actividades secundárias compatíveis com os usos principais, sempre que se trate de uma albufeira de águas públicas;
e) A intensidade das actividades secundárias permitidas, a localização preferencial para a sua prática e demais condicionamentos, determinados por critérios ambientais e de segurança;
f) As capacidades de carga para a utilização da albufeira, lagoa ou lago de águas públicas e da zona terrestre de protecção associada, com o fim de proteger a quantidade e a qualidade das águas, os ecossistemas aquáticos e os recursos sedimentológicos;
g) A interdição dos usos que sejam incompatíveis com a utilização sustentada dos recursos hídricos e da respectiva zona terrestre de protecção;
h) Os usos preferenciais, condicionados e interditos;
i) Os níveis de protecção adequados para a salvaguarda da albufeira, lagoa ou lago de águas públicas e da zona terrestre de protecção associada, tendo em vista a salvaguarda dos recursos naturais, em especial dos recursos hídricos;
j) As regras para a utilização da albufeira, lagoa ou lago de águas públicas e da zona terrestre de protecção associada, de acordo com os níveis de protecção estabelecidos;
l) O nível de máxima cheia.
3 - Constituem objectivos específicos dos POAAP:
a) Definir regimes de salvaguarda, protecção e gestão, estabelecendo usos preferenciais, condicionados e interditos do plano de água e da zona terrestre de protecção;
b) Articular, no que respeita às albufeiras de águas públicas, os regimes referidos na alínea anterior com a classificação atribuída à albufeira em causa;
c) Compatibilizar e articular, na respectiva área de intervenção, as medidas constantes dos demais instrumentos de gestão territorial e dos instrumentos de planeamento de águas, designadamente o Plano Nacional da Água, os planos de gestão de bacia hidrográfica e os planos específicos de gestão de águas, bem como as medidas de protecção e valorização dos recursos hídricos, nos termos previstos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial e na Lei da Água;
d) Articular e compatibilizar, na respectiva área de intervenção, os diversos regimes de salvaguarda e protecção que sobre a mesma incidem.
4 - Na elaboração, alteração ou revisão dos POAAP devem ser respeitados os objectivos de protecção constantes do presente decreto-lei, devendo os respectivos regulamentos observar, obrigatoriamente, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 13.º, no artigo 17.º, no n.º 1 do artigo 18.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º, nas alíneas a), b), d), e), i), j) e l) do n.º 1 do artigo 21.º e no artigo 25.º

CAPÍTULO IV
Zonamento
  Artigo 12.º
Zona terrestre de protecção
1 - A zona terrestre de protecção tem como função principal a salvaguarda e protecção dos recursos hídricos a que se encontra associada.
2 - A zona terrestre de protecção tem uma largura de 500 m, podendo, nos casos em que seja elaborado plano especial de ordenamento do território, ser ajustada para uma largura máxima de 1000 m ou para uma largura inferior a 500 m.
3 - No caso em que, nos termos do número anterior, a zona terrestre de protecção seja ajustada para uma largura inferior a 500 m, deve ser sempre salvaguardada a zona reservada.
4 - Nas albufeiras de águas públicas, a zona terrestre de protecção abrange, ainda, uma faixa de 500 m a jusante da barragem, contados desde a linha limite do coroamento da referida infra-estrutura, que inclui a zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira, cuja largura pode ser ajustada no âmbito de plano especial de ordenamento do território.

  Artigo 13.º
Zona reservada da zona terrestre de protecção
1 - A zona terrestre de protecção da albufeira, lagoa ou lago de águas públicas integra uma zona reservada, a qual tem uma largura de 100 m, que assegura as seguintes funções:
a) Contribui para o bom estado dos recursos hídricos;
b) Permite minimizar processos erosivos no território adjacente, com repercussões nos recursos hídricos;
c) Potencia a preservação e a regeneração natural do coberto vegetal;
d) Contribui para a conservação das espécies de fauna;
e) Previne e evita usos, actividades ou utilizações que não sejam de apoio à albufeira, lagoa ou lago de águas públicas.
2 - Na zona reservada é interdita a edificação, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º, no n.º 1 do artigo 25.º e nos números seguintes.
3 - Nos casos em que seja elaborado plano especial de ordenamento do território, pode o respectivo regulamento prever a possibilidade de serem realizadas, condicionadas à obtenção de parecer prévio vinculativo da ARH territorialmente competente, obras de ampliação de edificação legalmente licenciada, desde que a ampliação não implique a ocupação de terrenos mais avançados, em relação à albufeira, lagoa ou lago de águas públicas, do que a edificação existente.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a edificação existente se situe numa faixa, medida na horizontal, com a largura de 50 m, contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento no caso das albufeiras de águas públicas, e da linha limite do leito, no caso de lagoas ou lagos de águas públicas, as obras de ampliação apenas podem ser autorizadas se destinadas a suprir insuficiências de instalações sanitárias e cozinhas.

  Artigo 14.º
Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira
1 - A zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira deve ser obrigatoriamente prevista nos projectos de construção de barragens e tem a configuração e as dimensões que forem fixadas nos referidos projectos, sendo identificada nas peças gráficas do respectivo POAAP.
2 - A zona referida no número anterior deve, ainda, ser devidamente sinalizada e demarcada pela entidade que explora a barragem, nomeadamente através da colocação de bóias no plano de água.

  Artigo 15.º
Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira
1 - A zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira deve ser obrigatoriamente prevista nos projectos de construção de barragens e tem a configuração e as dimensões que forem fixadas nos referidos projectos, sendo identificada nas peças gráficas do respectivo POAAP.
2 - A zona referida no número anterior deve, ainda, ser sinalizada pela entidade que explora a barragem.

CAPÍTULO V
Regime de utilização das albufeiras, lagoas ou lagos de águas públicas
  Artigo 16.º
Albufeiras de águas públicas
1 - A utilização das albufeiras de águas públicas e respectivas zonas terrestres de protecção obedece, nos termos previstos no artigo 5.º, ao disposto nos planos especiais de ordenamento do território, aplicando-se, na ausência destes, o regime de utilização previsto no presente capítulo.
2 - Nas albufeiras de águas públicas podem desenvolver-se usos comuns e privativos dos recursos hídricos públicos, nos termos da Lei da Água e legislação complementar e em conformidade com o presente decreto-lei.

  Artigo 17.º
Actividades interditas nas albufeiras de águas públicas
1 - Nas albufeiras de águas públicas são interditas, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º, as seguintes actividades:
a) A realização de actividades subaquáticas recreativas;
b) A execução de operações urbanísticas e de actividades agrícolas nas ilhas existentes no plano de água;
c) A execução, nas áreas interníveis, de obras de estabilização e consolidação, bem como a realização de actividades agrícolas;
d) O abeberamento do gado, nas albufeiras de utilização protegida;
e) A caça, incluindo nas ilhas existentes no plano de água, até à aprovação de plano de gestão cinegética objecto de parecer favorável por parte da ARH territorialmente competente;
f) A instalação ou ampliação de estabelecimentos de aquicultura;
g) A extracção de inertes, salvo quando realizada nos termos e condições definidos na Lei da Água e no regime jurídico de utilização dos recursos hídricos;
h) O estacionamento de embarcações com abandono das mesmas, excluindo paragens temporárias realizadas no decurso da actividade de navegação de recreio, fora dos locais devidamente identificados e sinalizados para o efeito;
i) A prática de pára-quedismo rebocado por embarcações ou outras formas de reboque;
j) A rejeição de efluentes de qualquer natureza, mesmo quando tratados;
l) A deposição, o abandono, o depósito ou o lançamento de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos;
m) A introdução de espécies não indígenas da fauna e da flora, em incumprimento da legislação em vigor;
n) A prática balnear, incluindo banhos ou natação, nas zonas de protecção às captações de água;
o) A lavagem e o abandono de embarcações;
p) A circulação de embarcações de recreio motorizadas nas zonas balneares.
2 - Exceptua-se do disposto na alínea a) do número anterior a realização de actividades subaquáticas recreativas, sempre que a albufeira apresente características compatíveis com a sua realização, em condições de segurança, e desde que tais actividades se integrem em programas organizados para o efeito, promovidos por entidades legalmente reconhecidas para a prática das mesmas, as quais ficam sujeitas a autorização da ARH territorialmente competente.
3 - Exceptua-se do disposto na alínea c) do n.º 1 a realização de obras de estabilização e consolidação nas áreas interníveis, nos casos em seja comprovado, de forma inequívoca, que tais obras são imprescindíveis para assegurar a segurança de pessoas ou bens ou a segurança da barragem, as quais ficam sujeitas a autorização da ARH territorialmente competente.
4 - Exceptua-se do disposto na alínea j) do n.º 1 a rejeição de efluentes nos casos em que não haja qualquer alternativa técnica viável, situação que deve ser verificada, caso a caso, pela ARH territorialmente competente, em sede de licenciamento da utilização dos recursos hídricos, nos termos do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio.
5 - O parecer a emitir pela ARH, nos termos da alínea e) do n.º 1, deve incidir sobre a compatibilização entre os usos e actividades previstos para cada albufeira, a salvaguarda das normas de protecção e valorização ambiental e ter em conta os perigos ou riscos para as pessoas e bens.

  Artigo 18.º
Actividades condicionadas nas albufeiras de águas públicas
1 - Nas albufeiras de águas públicas a pesca com recurso a engodo, no âmbito de concursos, competições ou provas de pesca desportiva, está sujeita a autorização da ARH territorialmente competente.
2 - Nas albufeiras de águas públicas são ainda condicionadas, sem prejuízo das interdições constantes do presente decreto-lei e de outros condicionamentos previstos nas demais normas legais ou regulamentares aplicáveis, as seguintes actividades e nos seguintes termos:
a) A navegação de recreio está condicionada ao cumprimento do disposto no Regulamento da Navegação em Albufeiras, aprovado pela Portaria n.º 783/98, de 19 de Setembro, alterada pela Portaria n.º 127/2006, de 13 de Fevereiro;
b) A actividade marítimo-turística está condicionada ao cumprimento do disposto no Regulamento da Actividade Marítimo-Turística, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2002, de 31 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 178/2002, de 31 de Julho, 269/2003, de 28 de Outubro, e 289/2007, de 17 de Agosto;
c) O exercício da pesca está condicionado ao disposto na Lei da pesca nas águas interiores, aprovada pela Lei n.º 7/2008, de 15 de Fevereiro, e no Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 3/89, de 28 de Janeiro, 28/90, de 11 de Setembro, e 30/91, de 4 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, e pelos Decretos Regulamentares n.os 7/2000, de 30 de Maio, e 15/2007, de 28 de Março.

  Artigo 19.º
Actividades interditas na zona terrestre de protecção das albufeiras de águas públicas
1 - Na zona terrestre de protecção das albufeiras de águas públicas podem ser desenvolvidas, nos termos e condições previstos no presente decreto-lei, as actividades que não comprometam os objectivos de protecção nele fixados.
2 - Na zona terrestre de protecção das albufeiras de águas públicas são interditas as actividades elencadas no n.º 3 do artigo 20.º da Lei da Água.
3 - Para além das actividades referidas no número anterior, na zona terrestre de protecção das albufeiras de águas públicas são ainda interditas, sem prejuízo do disposto nos artigos 21.º e 24.º, as seguintes actividades:
a) A deposição, o abandono ou o depósito de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos fora dos locais para tal destinados;
b) A rejeição de efluentes de qualquer natureza, mesmo quando tratados, nas linhas de água afluentes ao plano de água;
c) A prática de campismo ou caravanismo fora dos locais previstos para esse fim;
d) A realização de acampamentos ocasionais;
e) A prática de actividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente, nomeadamente as mobilizações de solo não realizadas segundo as curvas de nível, a constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste;
f) A introdução de espécies não indígenas da fauna e da flora, em incumprimento da legislação em vigor;
g) O encerramento ou bloqueio dos acessos públicos ao plano de água;
h) A instalação de estabelecimentos industriais que, nos termos do regime do exercício da actividade industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, sejam considerados de tipo 1;
i) A instalação ou ampliação de aterros destinados a resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
j) A caça, em terrenos não ordenados;
l) A prática de actividades desportivas que possam constituir uma ameaça aos objectivos de protecção dos recursos hídricos, que provoquem poluição ou que deteriorem os valores naturais, e que envolvam designadamente veículos todo-o-terreno, motocross, moto-quatro, karting e actividades similares.
4 - Exceptua-se do disposto na alínea b) do número anterior a rejeição de efluentes nos casos em que não haja qualquer alternativa técnica viável, situação que deve ser verificada, caso a caso, pela ARH territorialmente competente, em sede de licenciamento da utilização dos recursos hídricos, nos termos do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio.
5 - Exceptua-se do disposto na alínea d) do n.º 3 a realização de acampamentos ocasionais quando autorizada nos termos e condições previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 20.º
6 - Exceptua-se do disposto na alínea e) do n.º 3 a prática das actividades permitidas ou autorizadas nos termos do n.º 4 do artigo 20.º

  Artigo 20.º
Actividades condicionadas na zona terrestre de protecção das albufeiras de águas públicas
1 - Na zona terrestre de protecção das albufeiras de águas públicas, e sem prejuízo do disposto no artigo 25.º, estão sujeitas a parecer prévio vinculativo da ARH territorialmente competente:
a) A instalação, alteração ou ampliação de qualquer tipo de empreendimentos turísticos, nos termos do regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março;
b) A instalação ou ampliação de campos de golfe, quando não sujeitos a avaliação de impacte ambiental;
c) A instalação ou alteração de estabelecimentos industriais, com excepção dos estabelecimentos referidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º da Lei da Água e na alínea h) do n.º 3 do artigo 19.º do presente decreto-lei;
d) A instalação, alteração ou ampliação de explorações ou instalações pecuárias, com excepção das explorações ou instalações referidas na alínea b) do n.º 3 do artigo 20.º da Lei da Água;
e) A instalação, alteração ou reconversão de parques industriais ou de áreas de localização empresarial;
f) A realização de quaisquer operações urbanísticas, operações de loteamento e obras de demolição;
g) A realização de actividades de prospecção, pesquisa e exploração de massas minerais;
h) A realização de acampamentos ocasionais, sempre que esta actividade se realize ao abrigo de programas organizados para esse efeito.
2 - São aplicáveis ao parecer referido no número anterior, quando respeite a operações urbanísticas, os artigos 13.º a 13.º-B do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, designadamente os prazos aí estabelecidos.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o parecer da ARH a que se refere o n.º 1 deve ser emitido no prazo de 25 dias contados da recepção do processo ou pedido em causa, entendendo-se como deferimento a ausência de pronúncia dentro de referido prazo.
4 - As actividades florestais a realizar na zona terrestre de protecção das albufeiras de águas públicas que impliquem significativas mobilizações do solo, que representem riscos para o meio hídrico ou que possam conduzir ao aumento da erosão ou ao transporte de material sólido para o meio hídrico estão sujeitas a autorização da Autoridade Florestal Nacional (AFN), que deve ser precedida de parecer prévio favorável da ARH territorialmente competente.
5 - O parecer da ARH a que se refere o número anterior deve ser emitido no prazo de 15 dias contados da data de recepção do processo ou pedido em causa, entendendo-se como deferimento a ausência de pronúncia dentro do referido prazo.
6 - As actividades agrícolas a realizar na zona terrestre de protecção das albufeiras de águas públicas não podem implicar significativas mobilizações do solo, representar riscos para o meio hídrico, ou conduzir ao aumento da erosão ou ao transporte de material sólido para o meio hídrico.
7 - Cabe à ARH territorialmente competente, fiscalizar a prática das actividades referidas no número anterior, podendo estabelecer condicionamentos e determinar, quando tal se revele necessário, a interdição da prática das mesmas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 26/2010, de 30/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 107/2009, de 15/05

  Artigo 21.º
Actividades interditas na zona reservada da zona terrestre de protecção das albufeiras de águas públicas
1 - Na zona reservada da zona terrestre de protecção das albufeiras de águas públicas, para além das interdições constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º, são ainda interditas, com excepção das obras que venham a ser autorizadas nos termos do artigo 22.º:
a) As operações de loteamento e obras de urbanização;
b) As obras de construção;
c) As obras de ampliação;
d) A instalação ou ampliação de estabelecimentos de aquicultura;
e) A realização de aterros ou escavações;
f) A instalação de vedações com excepção daquelas que constituam a única alternativa viável à protecção e segurança de pessoas e bens, sem prejuízo do dever de garantia de acesso à albufeira e circulação em torno da mesma;
g) A pernoita e o parqueamento de gado e a construção de sistemas de abeberamento, mesmo que amovíveis;
h) A abertura de novas vias de comunicação ou de acesso ou a ampliação das vias existentes sobre as margens;
i) As actividades de prospecção, pesquisa e exploração de massas minerais;
j) A instalação ou ampliação de campos de golfe;
l) A aplicação de fertilizantes orgânicos no solo, nomeadamente efluentes pecuários e lamas;
m) O abandono de embarcações nas margens.
2 - Os regulamentos dos POAAP aplicáveis podem estabelecer, em função dos recursos hídricos em causa, que a interdição constante da alínea l) do número anterior se aplica numa faixa, medida na horizontal, com uma largura superior a 100 m, a definir no regulamento, contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento.

  Artigo 22.º
Actividades condicionadas na zona reservada da zona terrestre de protecção das albufeiras de águas públicas
1 - Na zona reservada da zona terrestre de protecção das albufeiras de águas públicas, para além das actividades condicionadas referidas no artigo 20.º, estão ainda sujeitas a autorização da ARH territorialmente competente as seguintes actividades:
a) Obras de construção ou montagem de infra-estruturas de apoio à utilização da albufeira de águas públicas;
b) Obras de estabilização e consolidação das margens;
c) A instalação de florestas de produção, cujo regime de exploração seja passível de conduzir ao aumento de erosão e ao transporte de material sólido para o meio hídrico;
d) A realização de aterros ou escavações, resultantes da prática agrícola ou florestal, nos casos em que estas actividades não estejam previstas em plano de gestão florestal (PGF) que tenha sido objecto de parecer favorável da ARH.
2 - Quando os aterros e escavações referidos na alínea d) do número anterior se encontrem previstos em PGF que tenha sido objecto de parecer favorável da ARH, as referidas actividades ficam isentas de qualquer tipo de autorização ou licenciamento no âmbito do presente decreto-lei.
3 - Independentemente da sua previsão em PGF ou da sua autorização pela ARH, os aterros e escavações resultantes da prática agrícola ou florestal devem obrigatoriamente aproximar-se das curvas de nível, não podendo ser constituídos depósitos de terras soltas em áreas declivosas e devendo existir dispositivos que evitem o arraste de terras ou solo.

  Artigo 23.º
Actividades interditas na zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira
Na zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira é interdita:
a) A prática balnear, incluindo banhos ou natação;
b) A pesca;
c) A realização de competições desportivas ou de actividades ou desportos náuticos, tais como remo, vela, prancha à vela, windsurf, canoagem, mota de água ou jet-ski;
d) A navegação de qualquer tipo de embarcações, com excepção de embarcações destinadas à fiscalização, à manutenção ou a operações de emergência.

  Artigo 24.º
Actividades interditas na zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira
Na zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira é interdita a edificação, com excepção das obras que forem necessárias ao funcionamento da infra-estrutura hidráulica.

  Artigo 25.º
Perímetros urbanos
1 - Aos perímetros urbanos definidos nos planos municipais de ordenamento do território, que se integrem na zona terrestre de protecção das albufeiras de águas públicas, aplicam-se as regras constantes de tais planos, sem prejuízo do disposto no regime jurídico de utilização dos recursos hídricos e nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º do presente decreto-lei.
2 - Na zona reservada da zona terrestre de protecção das albufeiras de águas públicas não é permitida a ampliação dos perímetros urbanos definidos nos planos municipais de ordenamento do território eficazes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, nem a criação de novos perímetros, zonas, aglomerados ou núcleos urbanos, turísticos ou industriais.

  Artigo 26.º
Lagoas ou lagos de águas públicas
1 - A utilização das lagoas ou lagos de águas públicas e respectivas zonas terrestres de protecção obedece, nos termos previstos no artigo 5.º, ao disposto nos planos especiais de ordenamento do território, aplicando-se, na ausência destes, o regime de utilização previsto no presente decreto-lei para as albufeiras de águas públicas, nomeadamente o disposto nos artigos 17.º a 22.º e no artigo 25.º, devendo entender-se as referências às albufeiras de águas públicas como feitas às lagoas ou lagos de águas públicas, com as especificidades constantes dos n.os 2 a 4.
2 - Não é aplicável às lagoas ou lagos de águas públicas o disposto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 3, ambos do artigo 17.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º e nos artigos 23.º e 24.º
3 - Nas lagoas costeiras não é aplicável o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º, ficando a instalação ou ampliação de estabelecimentos de aquicultura, bem como as instalações e equipamentos para adução de água destinada aos referidos estabelecimentos, sujeita a título de utilização de recursos hídricos se envolver utilização de recursos hídricos ou, nos restantes casos, a parecer prévio vinculativo da ARH territorialmente competente, a emitir no prazo de 25 dias contados da recepção do processo ou pedido em causa, entendendo-se como deferimento a ausência de pronúncia dentro do referido prazo.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º, a largura da faixa de interdição a estabelecer no regulamento do plano especial de ordenamento do território aplicável é contada a partir da linha limite do leito da lagoa ou lago de águas públicas em causa.
5 - Nas lagoas ou lagos de águas públicas podem desenvolver-se usos comuns e privativos dos recursos hídricos públicos, nos termos da Lei da Água e legislação complementar e em conformidade com o presente decreto-lei, não devendo ser sujeitos a utilizações que comprometam os objectivos fixados para a protecção dos recursos hídricos em causa, designadamente o bom estado do meio hídrico.
6 - A navegação de recreio nas lagoas ou lagos de águas públicas que não se encontrem sujeitos à jurisdição marítima pode ser restringida ou interdita por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território por motivos de segurança, de necessidade de conservação de ecossistemas sensíveis, de incompatibilidade com outras utilizações dos recursos hídricos ou de necessidade de evitar ou prevenir a degradação ou poluição dos recursos hídricos.

CAPÍTULO VI
Autorização de actos e actividades
  Artigo 27.º
Apresentação de pedido
1 - Os pedidos de autorização relativos a actos ou actividades condicionados, nos termos do presente decreto-lei ou dos regulamentos dos POAAP, podem ser apresentados em suporte informático e por meios electrónicos ou, quando tal não seja possível, em suporte papel.
2 - Os pedidos de autorização são apresentados pelo requerente junto da ARH territorialmente competente, instruído com os elementos estabelecidos em portaria do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território.
3 - Nos casos em que o acto ou a actividade objecto de pedido de autorização abranja uma área geográfica sob jurisdição territorial de mais do que uma ARH, o pedido é apresentado junto da ARH em cuja jurisdição territorial o acto ou a actividade tenha uma maior expressão territorial.
4 - O pedido de autorização considera-se deferido na ausência de decisão expressa no prazo de 25 dias a contar da data da sua recepção pela ARH territorialmente competente, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
5 - No prazo de 10 dias a contar da data da recepção do pedido de autorização, a ARH territorialmente competente verifica se este se encontra instruído com a totalidade dos elementos exigidos, podendo solicitar, para esse efeito, por uma única vez, a prestação de informações ou elementos complementares, bem como o seu aditamento ou reformulação, suspendendo-se o prazo de decisão final do pedido de autorização referido no número anterior, o qual retoma o seu curso com a recepção de todos os elementos ou informações exigidos.
6 - A ARH pode, no prazo previsto no número anterior e em vez da notificação aí prevista, convocar o requerente para a realização de uma conferência instrutória, na qual são abordados todos os aspectos considerados necessários para a boa decisão do pedido e eventualmente solicitados elementos instrutórios adicionais.
7 - Caso fiquem sanadas todas as dúvidas na conferência instrutória e seja desnecessária a junção, pelo requerente, de quaisquer elementos instrutórios adicionais, o prazo de decisão final do pedido de autorização referido no n.º 4 retoma o seu curso, devendo o requerente ser informado de tal facto nesta conferência.
8 - No caso de o requerente não remeter à ARH todos os elementos ou informações solicitados nos termos dos n.os 5 e 6 no prazo de 30 dias a contar da notificação de pedido de elementos ou da realização da conferência instrutória, ou os juntar de forma deficiente ou insuficiente, o pedido de autorização é liminarmente indeferido.
9 - Nos casos em que os pedidos de autorização referidos no n.º 1 tenham por objecto actos ou actividades que estejam sujeitos a acto autorizativo da ARH nos termos de POOC ou plano de ordenamento de estuário (POE), esta entidade emite um único acto que incide sobre a conformidade de tais actos ou actividades com o disposto no presente regime ou no regulamento do POAAP e no regulamento do POOC ou POE, prevalecendo, em caso de conflito, o regime mais restritivo.
10 - Para efeitos do disposto no n.º 3, deve a ARH em cujos serviços tenha sido entregue o pedido de autorização, consultar as ARH que detenham igualmente jurisdição territorial na área sobre a qual incide o referido pedido, devendo a decisão final conter obrigatoriamente a pronúncia das ARH territorialmente competentes.

  Artigo 28.º
Actos e actividades sujeitos ao regime da Reserva Ecológica Nacional ou ao regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade
1 - Nos casos em que os actos ou actividades sujeitos a autorização nos termos do presente decreto-lei ou dos regulamentos dos POAAP recaiam em áreas da Reserva Ecológica Nacional, aplica-se o procedimento previsto no artigo 24.º do regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, sendo promovida, pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) territorialmente competente, a realização de uma conferência de serviços.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a ARH territorialmente competente, no prazo de cinco dias contados da sua recepção, remete o pedido de autorização, acompanhado dos elementos que o instruem, para a CCDR territorialmente competente.
3 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, o prazo referido no n.º 4 do artigo anterior conta-se a partir da data de recepção do pedido de autorização e dos demais elementos instrutórios pela CCDR territorialmente competente.
4 - Nos casos não abrangidos pelo disposto no n.º 1, em que os actos ou actividades sujeitos a autorização nos termos do presente decreto-lei ou dos regulamentos dos POAAP recaiam em áreas abrangidas pelo Sistema Nacional de Áreas Classificadas, a ARH territorialmente competente promove uma conferência de serviços com a entidade respectivamente competente.
5 - No âmbito da conferência de serviços referida no número anterior, a ARH emite uma comunicação única contendo todos os actos e pareceres que cada uma das entidades envolvidas deva praticar ou emitir, a qual deve ser notificada ao requerente.
6 - É aplicável o disposto no n.º 9 do artigo anterior para efeitos da pronúncia da ARH no âmbito das conferências de serviços referidas nos n.os 1 e 4.
7 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, em caso de conflito de regimes legais ou regulamentares aplicáveis, prevalece o regime mais restritivo.

  Artigo 29.º
Taxas
São devidas taxas pela emissão de autorizações ou pareceres pelas ARH ao abrigo do presente decreto-lei ou dos regulamentos dos POAAP, a definir por portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território.

CAPÍTULO VII
Fiscalização e regime sancionatório
  Artigo 30.º
Inspecção e fiscalização
1 - A verificação do cumprimento do disposto no presente decreto-lei é desenvolvida de forma sistemática pelas autoridades da administração central e local em função das respectivas competências e área de intervenção, e de forma pontual em função das queixas e denúncias recebidas, assumindo a forma de fiscalização.
2 - A fiscalização compete às ARH, aos municípios e às autoridades policiais ou administrativas competentes em razão da matéria ou da área de jurisdição.
3 - A verificação do cumprimento do disposto no presente decreto-lei assume ainda a forma de inspecção, a qual é levada a cabo pela Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT).
4 - A IGAOT centraliza a informação relativa à fiscalização referida no n.º 2, devendo as restantes entidades nele mencionadas participar-lhe todos os factos relevantes de que tomarem conhecimento e pertinentes a tal fim, enviando-lhes cópia dos autos de notícia ou participações, bem como dos embargos e demolições que forem ordenados.

  Artigo 31.º
Contra-ordenações
1 - Sem prejuízo de sanção mais grave aplicável por força do regime jurídico da utilização dos recursos hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, constitui contra-ordenação ambiental leve, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática dos seguintes actos e actividades, nos casos em que os mesmos, ao abrigo do presente decreto-lei ou dos regulamentos dos POAAP, sejam interditos, praticados sem autorização ou praticados em violação dos termos e condições estabelecidos em autorização ou parecer emitidos pela ARH:
a) A prática de actividades subaquáticas recreativas;
b) O abeberamento do gado nas albufeiras de utilização protegida;
c) O pastoreio ou o abeberamento directo de gado na área ou zona interníveis, ou a permanência de gado nas zonas de recreio e lazer;
d) O acesso, a permanência, a pernoita e o parqueamento de gado ou de efectivos pecuários, bem como o pastoreio, no plano de água, no leito, nas margens, na zona reservada ou na zona terrestre de protecção, bem como nas zonas integradas no domínio hídrico;
e) A caça, na zona reservada ou na zona terrestre de protecção;
f) A instalação, na zona terrestre de protecção, de campos de tiro aos pratos e de treino de caça;
g) O estacionamento de embarcações com abandono das mesmas, no plano de água, fora dos locais devidamente identificados e sinalizados para o efeito, excluindo paragens temporárias realizadas no decurso da actividade de navegação de recreio;
h) O estacionamento ou abandono de embarcações no plano de água ou nas respectivas margens, incluindo o estacionamento através de bóias, poitas ou dispositivos similares;
i) O fundeamento de embarcações por períodos superiores a vinte e quatro horas, ou o fundeamento de embarcações com abandono, fora das áreas destinadas a esse fim, bem como o acesso e recolha de embarcações fora dos ancoradouros;
j) A prática, no plano de água, de pára-quedismo rebocado por embarcações ou outras formas de reboque;
l) A instalação, na zona reservada, de vedações, ou a construção de vedações perpendiculares à margem ou de outras vedações, bem como a movimentação de terras, que impeçam ou que possam impedir a livre circulação em torno da albufeira ou do plano de água, ou impedir o livre acesso à água;
m) A introdução, na albufeira, lagoa ou lago, ou na zona terrestre de protecção, de espécies não indígenas da fauna e da flora, em incumprimento da legislação em vigor;
n) A prática, na zona terrestre de protecção, de actividades desportivas que possam constituir uma ameaça aos objectivos de protecção dos recursos hídricos, que provoquem poluição ou que deteriorem os valores naturais, e que envolvam designadamente veículos todo-o-terreno, motocross, moto-quatro, karting e actividades similares;
o) A circulação, na zona terrestre de protecção, de veículos de qualquer natureza, nomeadamente motociclos, veículos todo-o-terreno e outros veículos motorizados, fora dos acessos e trilhos a esse fim destinados e já existentes;
p) A prática, no plano de água ou na zona terrestre de protecção, de actividades ruidosas, o uso de buzinas ou outros equipamentos sonoros, com excepção dos avisadores de emergência ou daqueles que sejam indispensáveis para as acções de socorro e vigilância ou decorrentes da actividade da barragem;
q) A instalação, na zona terrestre de protecção, de tendas ou equipamentos móveis em locais públicos;
r) A prática de campismo ou caravanismo fora dos locais previstos para esse fim, bem como a realização de acampamentos ocasionais;
s) A prática balnear, incluindo banhos ou natação, nas zonas de protecção às captações de água, desde que tais zonas estejam devidamente assinaladas no plano de água;
t) A prática balnear ou a prática de banhos e natação, incluindo na zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira, na zona ou área de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira, e na zona de sensibilidade ecológica total;
u) A pesca, na zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira, bem como na zona ou área de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira;
v) A pesca, incluindo a pesca profissional ou com redes, bem como a realização de concursos de pesca, nas zonas de banhos e natação;
x) A pesca, ainda que praticada a partir da margem, na zona de protecção à captação, superficial ou não;
z) A florestação com mobilização do solo na zona terrestre de protecção, com excepção da plantação feita à cova;
aa) A plantação, na zona terrestre de protecção, de espécies de rápido crescimento exploradas em evoluções curtas;
ab) O corte ou arranque de árvores, bem como a introdução de espécies de crescimento rápido, na zona reservada;
ac) A plantação, na zona reservada, de espécies exóticas arbóreas ou arbustivas sem a aprovação pela entidade competente do plano para o efeito;
ad) A construção de sistemas de abeberamento de gado, na zona reservada;
ae) A prática, no plano de água, de desportos de Inverno.
2 - Sem prejuízo de sanção mais grave aplicável por força do regime jurídico da utilização dos recursos hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, constitui contra-ordenação ambiental grave, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática dos seguintes actos e actividades, nos casos em que os mesmos, ao abrigo do presente decreto-lei ou dos regulamentos dos POAAP, sejam interditos, praticados sem autorização ou praticados em violação dos termos e condições estabelecidos em autorização ou parecer emitidos pela ARH:
a) A pesca com recurso à utilização de engodos de natureza orgânica ou de outra natureza, bem como a pesca com recurso a engodo no âmbito de concursos, competições ou provas de pesca desportiva;
b) A lavagem de embarcações no plano de água;
c) A circulação de embarcações marítimo-turísticas;
d) A navegação de qualquer tipo de embarcações, na zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira, bem como na zona ou área de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira;
e) A navegação a motor ou a navegação com motor eléctrico, motor de combustão, motor de combustão interna, motor de combustão interna a dois tempos ou com motor de explosão;
f) A navegação recreativa com e sem motor;
g) A utilização, nas embarcações a motor, de óleos que não sejam biodegradáveis;
h) A realização, no plano de água, incluindo na zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira ou na zona ou área de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira, de quaisquer competições desportivas, motorizadas ou não, bem como a realização de actividades ou desportos náuticos, motorizados ou não, tais como remo, vela, prancha à vela, windsurf, canoagem, esqui aquático, mota de água ou jet-ski;
i) A prática, na zona de sensibilidade ecológica total, de actividades náuticas, incluindo a navegação de embarcações, bem como a instalação de pontões flutuantes ou embarcadouros para embarcações de qualquer tipo;
j) A prática, na zona terrestre de protecção, de competições desportivas envolvendo veículos motorizados de duas ou de quatro rodas, incluindo veículos todo-o-terreno;
l) O transporte, no plano de água ou na zona terrestre de protecção, de combustíveis e óleos, assim como o transporte de qualquer produto perigoso ou poluente;
m) A prática, na zona terrestre de protecção, de actividades, incluindo as agrícolas e florestais, que impliquem significativas mobilizações do solo, que representem riscos para o meio hídrico, que sejam passíveis de conduzir ao aumento da erosão ou ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou, ainda, que induzam alterações ao relevo existente, nomeadamente as mobilizações de solo não realizadas segundo as curvas de nível, a constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste, bem como a lavoura das encostas adjacentes segundo a linha de maior declive;
n) A prática, na zona terrestre de protecção, de todas as actividades que potenciem os riscos de erosão, de incêndio e o transporte de material sólido para a albufeira, nomeadamente quaisquer formas de destruição de vegetação, salvo as inerentes às actividades florestais, agrícolas, pastoris, apícolas, colheita de frutos silvestres e apanha de lenha seca;
o) A realização, nas áreas ou zonas interníveis, de actividades agrícolas, de qualquer aproveitamento agrícola ou de mobilizações de solo, bem como a prática de agricultura no leito da albufeira;
p) A realização de operações urbanísticas ou de operações de loteamento, bem como de obras de demolição, na zona terrestre de protecção fora da zona reservada;
q) A instalação, alteração ou ampliação, na zona terrestre de protecção, de qualquer um dos tipos de empreendimentos turísticos previstos no regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos;
r) A instalação ou alteração, na zona terrestre de protecção, de estabelecimentos industriais, com excepção dos estabelecimentos referidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º da Lei da Água e na alínea h) do n.º 3 do artigo 19.º do presente decreto-lei;
s) A instalação, alteração ou ampliação, na zona terrestre de protecção, de explorações ou instalações pecuárias, com excepção das explorações ou instalações referidas na alínea b) do n.º 3 do artigo 20.º da Lei da Água;
t) A instalação, alteração ou reconversão, na zona terrestre de protecção, de parques industriais ou de áreas de localização empresarial;
u) A instalação ou ampliação, na zona terrestre de protecção, de campos de golfe;
v) A abertura de estradas, caminhos ou de novas vias de comunicação ou de acesso, na zona reservada, ou a ampliação das vias ou dos acessos viários existentes sobre as margens;
x) A realização, na zona reservada ou na zona terrestre de protecção, de aterros ou escavações;
z) O encerramento ou bloqueio dos acessos públicos ao plano de água;
aa) A caça, no plano de água, bem como nas ilhas existentes no mesmo;
ab) A aplicação, na zona reservada ou na zona terrestre de protecção, de fertilizantes orgânicos no solo, nomeadamente efluentes pecuários e lamas;
ac) A realização, na zona terrestre de protecção fora da zona reservada, de actividades de prospecção, pesquisa e exploração de massas minerais, bem como a remoção, extracção, exploração, depósito, deposição ou armazenamento de inertes, massas minerais ou recursos geológicos, de qualquer natureza;
ad) A realização de actividades agrícolas nas ilhas existentes no plano de água;
ae) A instalação, na zona reservada, de florestas de produção cujo regime de exploração seja passível de conduzir ao aumento de erosão e ao transporte de material sólido para o meio hídrico;
af) As operações de mobilização do solo com fins agrícolas e silvo-pastoris, segundo a linha de maior declive;
ag) As práticas agrícolas ou quaisquer usos, na zona reservada, que possam contribuir para a eutrofização do meio aquático;
ah) A destruição do solo vivo ou coberto vegetal, bem como a alteração do relevo ou coberto vegetal, na zona terrestre de protecção;
ai) As mobilizações de terreno, alterações da topografia e do relevo natural dos solos e destruição do coberto vegetal, bem como a realização de qualquer acção ou actividade que possa obstruir a livre circulação das águas, na zona reservada;
aj) A construção de embarcadouros ou infra-estruturas de qualquer tipo de apoio à navegação recreativa ou ao recreio náutico, bem como a instalação de pontos de amarração para embarcações de qualquer tipo ou a instalação de pontões, ancoradouros, jangadas ou piscinas flutuantes, ou de embarcadouros de uso privado;
al) A instalação de pontões, ancoradouros, embarcadouros ou quaisquer tipo de infra-estruturas de recreio náutico na zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira;
am) A prática, na zona ou área de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira, de todas as actividades secundárias e de quaisquer actividades recreativas, bom como a instalação de qualquer tipo de infra-estruturas de apoio às actividades secundárias;
an) As captações de água para consumo humano quando não inseridas em sistemas municipais ou multimunicipais, bem como as captações de água para rega não autorizadas;
ao) A realização de quaisquer operações urbanísticas, na zona de protecção à captação subterrânea;
ap) A realização, na zona terrestre de protecção, de eventos turístico-culturais ou turístico-desportivos;
aq) O assentamento, na zona reservada, de condutas que conduzam efluentes para a albufeira ou permitam a sua infiltração no solo;
ar) A prática de quaisquer actividades recreativas ou secundárias, com excepção da pesca e da prática balnear, incluindo banhos e natação, na zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira;
as) A prática de todas as actividades secundárias na zona de protecção à captação superficial, com excepção da prática balnear ou da prática de banhos e natação;
at) A realização, na zona de sensibilidade ecológica total, de quaisquer acções que se revelem susceptíveis de prejudicar a tranquilidade e as condições de abrigo, alimentação ou reprodução da fauna selvagem, com excepção da prática de banhos e natação;
au) A prática de actos ou actividades susceptíveis de prejudicar, de forma grave, a tranquilidade e as condições de abrigo, alimentação ou reprodução da fauna selvagem;
av) A não comunicação às entidades competentes, pelos respectivos proprietários, nos termos do regulamento do POAAP, da morte ou doença de animais, no plano de água ou na zona terrestre de protecção.
3 - Constitui contra-ordenação ambiental muito grave, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática dos seguintes actos e actividades, nos casos em que os mesmos, ao abrigo do presente decreto-lei, dos regulamentos dos POAAP ou do n.º 3 do artigo 20.º da Lei da Água, sejam interditos, praticados sem autorização ou praticados em violação dos termos e condições estabelecidos em autorização ou parecer emitidos pela ARH:
a) A deposição, abandono, depósito ou lançamento de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos, de qualquer tipo, na albufeira, lagoa ou lago;
b) A deposição, abandono, depósito ou lançamento de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos, de qualquer tipo, fora dos locais para tal destinados, na zona terrestre de protecção;
c) O lançamento, depósito, deposição ou descarga, na zona terrestre de protecção, de resíduos sólidos, de lixo, de entulho de qualquer tipo, de sucatas e de combustíveis, de inertes ou de materiais de qualquer natureza, bem como de adubos, pesticidas e quaisquer outros produtos tóxicos e perigosos;
d) A constituição ou instalação, na zona terrestre de protecção, de depósitos de entulho, de sucata, de ferro-velho, de resíduos ou de qualquer natureza, bem como a criação ou instalação de lixeiras;
e) A rejeição, no plano de água, de quaisquer objectos ou substâncias de qualquer natureza, ou de natureza tal que possam constituir um obstáculo ou perigo para a utilização do plano de água;
f) A rejeição de qualquer tipo de efluentes de origem doméstica ou industrial no plano de água e na zona terrestre de protecção quando abrangidos pela zona de protecção à captação superficial;
g) A extracção de inertes, na albufeira, lagoa ou lago, quando não realizada nos termos e condições definidos na Lei da Água e no regime jurídico de utilização dos recursos hídricos, bem como nos casos em que tal não se verifique por razões ambientais ou não se destine ao bom funcionamento da albufeira ou da infra-estrutura hidráulica;
h) A realização, na zona reservada, de actividades de prospecção, pesquisa, exploração, remoção, extracção, depósito, deposição ou armazenamento de inertes, massas minerais ou recursos geológicos, de qualquer natureza;
i) A rejeição de efluentes de qualquer natureza, mesmo quando tratados, na albufeira, lagoa ou lago ou nas linhas de água afluentes ao plano de água, excepto nos casos em que, não havendo alternativa técnica viável, tal venha a ser autorizado pela ARH territorialmente competente;
j) A descarga ou rejeição, no plano de água ou nas linhas de água afluentes à albufeira, de efluentes tratados ou não tratados, de origem doméstica ou industrial ou de qualquer natureza, incluindo águas residuais urbanas ou industriais, bem como a descarga ou rejeição de resíduos de combustíveis ou de lubrificantes sob qualquer forma, incluindo misturas destes, ou quaisquer actividades susceptíveis de degradar a qualidade da água;
l) A descarga, infiltração ou rejeição, na zona terrestre de protecção, de esgotos ou efluentes de qualquer natureza ou origem, não tratados e, mesmo tratados, quando excedam os valores dos teores de fósforo, azoto, carbono, mercúrio e outros metais pesados, tais como o chumbo e o cádmio, fixados nos instrumentos de planeamento de recursos hídricos e na legislação aplicável;
m) A rega, na zona terrestre de protecção, com águas residuais sem tratamento primário;
n) A instalação ou ampliação de estabelecimentos de aquicultura, bem como a prática de aquicultura, na albufeira, lagoa ou lago e na zona reservada;
o) A execução de operações urbanísticas nas ilhas existentes no plano de água;
p) A realização de operações de loteamento e de obras de urbanização, na zona reservada;
q) A realização de obras de edificação ou de demolição, na zona reservada;
q) A realização, na zona ou área de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira, de quaisquer obras de edificação, incluindo a abertura de novos caminhos ou de vias de comunicação, a implantação de linhas de transporte de energia e de conduta de águas, salvo aquelas que decorram do funcionamento do empreendimento hidráulico;
s) A realização de obras de edificação entre o nível de pleno armazenamento e o nível de máxima cheia;
t) A realização, na zona terrestre de protecção, de obras que impliquem alteração das características naturais das linhas de água;
u) A instalação, na zona terrestre de protecção, de estabelecimentos industriais que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;
v) A instalação, na zona terrestre de protecção, de explorações pecuárias, fixas ou intensivas, incluindo as avícolas ou piscícolas;
x) O emprego ou armazenamento, na zona terrestre de protecção, de pesticidas ou produtos fitofarmacêuticos ou de adubos ou fertilizantes orgânicos ou químicos;
z) O armazenamento, na zona terrestre de protecção, de adubos ou fertilizantes orgânicos ou químicos, quando os mesmos não se destinem a consumo na exploração ou quando não estejam sob local coberto e com piso impermeabilizado, ou quando não cumpram as disposições constantes do código de boas práticas agrícolas;
aa) O emprego, na zona terrestre de protecção, de adubos ou fertilizantes químicos azotados ou fosfatados, nos casos que impliquem risco de contaminação de água destinada ao abastecimento de populações ou de eutrofização da albufeira;
ab) O emprego, na zona terrestre de protecção, de adubos ou fertilizantes orgânicos e químicos azotados e fosfatados, nos casos de comprovado risco de contaminação da água por nitratos ou fosfatos de origem agrícola, através da sua monitorização, quando as aplicações não sigam as recomendações de manuais de boas práticas agrícolas ou do código de boas práticas agrícolas;
ac) O lançamento, na zona terrestre de protecção, de resíduos provenientes de quaisquer embalagens, de resíduos de excedentes de pesticidas ou de produtos fitofarmacêuticos ou de águas de lavagem com uso de detergentes;
ad) O lançamento, no plano de água ou na zona terrestre de protecção, de excedentes de produtos químicos utilizados na actividade agrícola, de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas, e de águas de lavagem com uso de detergentes;
ae) As incorporações de produtos químicos ou orgânicos na área ou zona interníveis;
af) A instalação ou ampliação, na zona terrestre de protecção, de aterros sanitários que se destinem a resíduos urbanos e ou industriais, ou de qualquer outro tipo de aterros sanitários, incluindo aterros destinados a resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
ag) A instalação, na zona de protecção à captação subterrânea, de postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis, de canalizações de produtos tóxicos, de colectores e estações de tratamento de águas residuais ou de fossas de esgotos;
ah) A instalação, na zona terrestre de protecção, de nitreiras;
ai) A instalação ou ampliação, na zona reservada, de campos de golfe;
aj) A instalação, na zona terrestre de protecção, de estabelecimentos industriais que, nos termos do regime do exercício da actividade industrial, sejam considerados de tipo 1;
al) A prática de navegação de recreio em violação do estipulado no zonamento de POAAP;
am) A circulação de embarcações de recreio motorizadas nas zonas balneares, desde que tais zonas estejam assinaladas no plano de água;
an) A circulação de embarcações de recreio em violação dos limites de velocidade estabelecidos em regulamento de POAAP;
ao) A execução, na zona reservada, de obras de construção ou montagem de infra-estruturas de apoio à utilização da albufeira de águas públicas;
ap) A execução, na zona reservada, de obras de estabilização e consolidação das margens ou encostas;
aq) A execução, nas áreas interníveis, de obras de estabilização e consolidação;
ar) O abandono, no plano de água ou na zona reservada, de carcaças de animais doentes.
4 - A tentativa é punível nas contra-ordenações mencionadas nos n.os 2 e 3, sendo os limites mínimos e máximos da respectiva coima reduzidos a metade.
5 - A negligência é sempre punível.
6 - A prática de actos ou actividades não previstos no presente decreto-lei, em violação do disposto nos regulamentos dos POAAP, constitui contra-ordenação ambiental leve, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
7 - Em caso de concurso legal ou aparente entre contra-ordenações previstas no presente artigo e contra-ordenações previstas em regimes especiais, designadamente no regime jurídico da reserva agrícola nacional e nos regimes legais relativos aos recursos florestais, fitogenéticos, agrícolas, cinegéticos, pesqueiros e aquícolas das águas interiores, é aplicável o regime contra-ordenacional e sanções definidos nesses regimes.

  Artigo 32.º
Sanções acessórias e medidas cautelares
1 - Sempre que a gravidade da infracção o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos no artigo 30.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
2 - Pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a condenação pela prática das infracções previstas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstractamente aplicável.
3 - A autoridade competente pode, ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.

  Artigo 33.º
Instrução de processos e aplicação de sanções
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, e das competências genericamente atribuídas à IGAOT, a instrução e a decisão dos processos de contra-ordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei, bem como a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias, compete às ARH.
2 - Nos casos previstos nas alíneas l) e q) do n.º 1, nas alíneas p) a v), ac), ao) e aq) do n.º 2 e nas alíneas a) a d), f), h) a l), o) a v), ac), ad) e af) a aj) do n.º 3, todos do artigo 31.º, os municípios têm igualmente competência para a instrução e a decisão dos processos de contra-ordenação, bem como para a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias.
3 - Nos casos em que as albufeiras, lagoas ou lagos de águas públicas estejam sujeitos à jurisdição marítima, a instrução e a decisão dos processos de contra-ordenação, bem como a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias, compete igualmente às entidades competentes em razão da área de jurisdição em causa.
4 - Nos casos referidos nos n.os 2 e 3, o início do processamento da contra-ordenação implica, imediata e obrigatoriamente, a notificação da ARH territorialmente competente.
5 - Quando a entidade fiscalizadora não tenha competência para instruir o processo, o mesmo é instruído e decidido pela ARH territorialmente competente.

  Artigo 34.º
Embargo e demolição
1 - Compete à IGAOT, às ARH, aos municípios e às demais entidades competentes em razão da matéria ou área de jurisdição embargar e demolir as obras, bem como fazer cessar outros usos e acções, realizadas em violação ao disposto no presente decreto-lei, nomeadamente os interditos nos termos dos artigos 17.º, 19.º, 21.º, 23.º e 24.º, os que careçam de autorização sem que a mesma tenha sido emitida e, ainda, os que careçam de parecer vinculativo sem que o mesmo tenha sido solicitado.
2 - As entidades referidas no número anterior podem ainda determinar o embargo e a demolição das obras, bem como fazer cessar outros usos e acções, que violem a autorização ou o parecer emitidos pela ARH, nomeadamente os termos e as condições que determinaram a sua emissão ou que foram neles estabelecidos e que, desse modo, ponham em causa as funções que os objectivos de protecção constantes do presente decreto-lei pretendam assegurar.
3 - A entidade competente nos termos do n.º 1 intima o infractor a demolir as obras feitas ou a repor o terreno no estado anterior à intervenção, fixando-lhe prazos de início e termo dos trabalhos para o efeito necessários.
4 - Decorridos os prazos referidos no número anterior sem que a intimação se mostre cumprida, procede-se à demolição ou reposição nos termos dos n.os 1 e 2, por conta do proprietário, sendo as despesas cobradas coercivamente através do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão extraída de livros ou documentos de onde conste a importância e os demais requisitos exigidos no artigo 163.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.

CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
  Artigo 35.º
Autorizações e pareceres
1 - As autorizações ou pareceres a emitir pelas ARH previstos no presente decreto-lei ou nos regulamentos dos POAAP não precludem nem substituem as demais licenças, autorizações ou aprovações exigidas nos termos da lei.
2 - As autorizações ou pareceres emitidos pelas ARH ao abrigo do presente decreto-lei ou dos regulamentos dos POAAP são sempre vinculativos.
3 - As autorizações ou pareceres emitidos pelas ARH ao abrigo do presente decreto-lei ou dos regulamentos dos POAAP caducam decorrido um ano após a data da sua emissão, salvo se nesse prazo as entidades competentes tiverem procedido ao respectivo licenciamento, autorização ou à admissão da comunicação prévia.
4 - Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, as autorizações ou pareceres emitidos pelas ARH ao abrigo do presente decreto-lei só podem ter por fundamento a salvaguarda dos objectivos de protecção nele estabelecidos, em função das características da albufeira, lagoa ou lago de águas públicas em causa.
5 - São nulas e de nenhum efeito as licenças, autorizações e a admissão de comunicações prévias, concedidas em violação do presente decreto-lei ou dos regulamentos dos POAAP.

  Artigo 36.º
Regime transitório
1 - O presente decreto-lei aplica-se aos procedimentos de elaboração de instrumentos de gestão territorial já iniciados à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo da salvaguarda dos actos entretanto praticados.
2 - Excepcionam-se do disposto no número anterior os procedimentos relativos aos instrumentos de gestão territorial que se encontrem em fase de discussão pública ou em momento ulterior do procedimento, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - Os POAAP eficazes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se em vigor até à sua alteração ou revisão nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, sem prejuízo da aplicação imediata do disposto nos capítulos vi e vii e no artigo anterior, aos actos e actividades a realizar na respectiva área de intervenção.
4 - Até à sua alteração ou revisão nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, a protecção das lagoas costeiras de Santo André e da Sancha considera-se assegurada pelo POAP respectivo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 117/2007, de 23 de Agosto, não lhes sendo aplicável o regime de utilização estabelecido no capítulo v do presente decreto-lei.
5 - Por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território, são reclassificadas as albufeiras de águas públicas existentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, classificadas ao abrigo da legislação ora revogada, tendo em vista adequar a sua classificação ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º

  Artigo 37.º
Adaptações terminológicas
Para os efeitos do presente decreto-lei, as referências a «zona de protecção da albufeira», constantes dos regulamentos dos POAAP eficazes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, devem ser entendidas como feitas à zona terrestre de protecção da albufeira em causa.

  Artigo 38.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio
O artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 391-A/2007, de 21 de Dezembro, e 93/2008, de 4 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 81.º
Contra-ordenações
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) A violação das normas contidas nos regulamentos dos planos de ordenamento de estuários e dos planos de recursos hídricos, bem como a inobservância das determinações das ARH que visem o cumprimento do disposto nesses planos.
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) (Revogada.)
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) (Revogada.)
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...»
Consultar o Decreto-Lei nº 226-A/2007, de 31 de Maio (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 39.º
Norma revogatória
1 - São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, alterado pela Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho;
b) As alíneas l) do n.º 2 e e) do n.º 3 do artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 391-A/2007, de 21 de Dezembro, e 93/2008, de 4 de Junho;
c) O Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 37/91, de 23 de Julho, e 33/92, de 2 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho.
2 - Com a entrada em vigor da portaria referida no n.º 5 do artigo 36.º, são revogados:
a) O Decreto Regulamentar n.º 28/93, de 6 de Setembro;
b) O Decreto Regulamentar n.º 10/98, de 12 de Maio;
c) O Decreto Regulamentar n.º 16/98, de 25 de Julho;
d) O Decreto Regulamentar n.º 25/99, de 27 de Outubro;
e) O Decreto Regulamentar n.º 3/2002, de 4 de Fevereiro;
f) O Decreto Regulamentar n.º 9/2005, de 12 de Setembro;
g) O Decreto Regulamentar n.º 85/2007, de 11 de Dezembro.
3 - Todas as remissões legais e regulamentares para o Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro ou para o Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, consideram-se feitas para o presente decreto-lei.
Consultar o Decreto-Lei nº 226-A/2007, de 31 de Maio (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 40.º
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respectiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respectivas administrações regionais com atribuições e competências no âmbito da protecção, valorização e qualidade dos recursos hídricos, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.

  Artigo 41.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Rui Carlos Pereira - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Alberto Bernardes Costa - Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa - Fernando Pereira Serrasqueiro - Jaime de Jesus Lopes Silva - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 2 de Maio de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 4 de Maio de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

  ANEXO I
Lagoas ou lagos de águas públicas

  ANEXO II
Normas técnicas de referência a observar na elaboração dos planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas (POAAP) que tenham por objecto albufeiras de águas públicas.
1 - Os planos devem abordar os seguintes aspectos:
a) Identificação da área de intervenção;
b) Breve caracterização da sub-bacia hidrográfica;
c) Identificação e breve caracterização de uma área adjacente à zona terrestre de protecção susceptível de influir nas condições e tendências de ocupação, evolução e transformação da área objecto do plano, com base nos instrumentos de gestão territorial em vigor, destacando os principais problemas e potencialidades que se perspectivam para a área em estudo, com referência a planos e projectos existentes, atenta a necessidade de garantir a protecção dos recursos hídricos na componente quantitativa e qualitativa;
d) Caracterização da área de intervenção, quanto à situação existente, nomeadamente a caracterização física e ecológica da área de intervenção e identificação das pressões resultantes das actividades humanas, bem como os principais problemas e potencialidades que se perspectivam para a área a estudar com referência a planos e projectos existentes;
e) Caracterização biofísica relativamente aos seguintes aspectos:
i) Sistemas naturais de maior sensibilidade;
ii) Zonas de paisagem não transformada;
iii) Elementos da flora mais significativos;
iv) Formas de relevo mais marcantes;
v) Fisiografia e declives;
vi) Zonas de elevado valor ambiental e paisagístico;
vii) Habitats de espécies da fauna mais significativas;
f) Caracterização da área de intervenção quanto à situação actual, com base em levantamentos sistematizados da utilização actual, e à prevista, que atenda aos seguintes aspectos:
i) Levantamento e caracterização da ocupação actual do solo, avaliando em termos quantitativos e qualitativos a evolução verificada nos últimos anos;
ii) Levantamento, caracterização e finalidades principais das infra-estruturas hidráulicas existentes, em curso e programada, nas linhas de água afluentes às albufeiras;
iii) Levantamento e caracterização das infra-estruturas ligadas aos transportes, turismo, desporto e recreio náutico (existentes, em execução e programadas);
iv) Caracterização sócio-económica, avaliando em termos quantitativos e qualitativos a evolução verificada nos últimos anos;
v) Caracterização dos núcleos urbanos, quando existentes (dimensão, sua integração a nível social, económico e ambiental);
vi) Identificação das infra-estruturas de saneamento;
vii) Caracterização dos sistemas de drenagem e tratamento de esgotos das ocupações existentes, nomeadamente das zonas turísticas e urbanas quando existentes;
viii) Identificação e caracterização das fontes poluidoras, incluindo as fontes de poluição pontuais nas linhas de água afluentes à albufeira;
ix) Identificação e caracterização das situações de risco naturais e ambientais, nomeadamente no quadro das alterações climáticas (risco de erosão, inundação, áreas de sensibilidade ao fogo, desprendimento de terras, poluição, habitats em risco, etc.);
x) Levantamento e caracterização dos acessos e rede viária;
xi) Identificação do património arqueológico existente na área do plano, suportada em estudos e informação disponíveis;
xii) Levantamento e caracterização da ocupação prevista, com base nos instrumentos de gestão territorial em vigor;
g) Caracterização da albufeira nomeadamente nos seguintes aspectos:
i) Volumes de água armazenados e variação de níveis anual/sazonal;
ii) Qualidade da água da albufeira (caracterização física e química, bacteriológica e biológica);
iii) Caracterização do estado trófico da albufeira e previsão da sua evolução;
iv) Avaliação da evolução da qualidade da água na zona de captação, caso se trate de uma albufeira para abastecimento, tendo em conta os objectivos de qualidade definidos na legislação em vigor;
v) Determinação da capacidade de carga do meio hídrico;
vi) Margens e fundo da albufeira (declive das margens imersas, natureza dos fundos, irregularidades existentes);
h) Diagnóstico da situação existente, nomeadamente através da identificação dos desafios externos, das potencialidades e condicionamentos, face aos desafios previstos, e formulação de cenários de protecção e desenvolvimento;
i) Definição de vocações e usos preferenciais, condicionados e interditos, quer relativas ao plano de água, quer à zona terrestre de protecção, e identificando as zonas mais importantes para a conservação da natureza, para a prática de diferentes actividades secundárias, com especial destaque para as condições de segurança e para as características do meio, tomando como referências as actividades passíveis de ocorrer;
j) Definição de normas orientadoras para o desenvolvimento dos aglomerados urbanos, visando a salvaguarda dos recursos naturais em presença, com especial incidência para os recursos hídricos e numa perspectiva de favorecer uma melhor articulação com o meio hídrico;
l) Elaboração da proposta de plano que reflicta uma estratégia de ordenamento para a albufeira e zona terrestre de protecção, onde sejam claras as opções tomadas tendo por objectivo garantir a salvaguarda e protecção dos recursos naturais em especial dos recursos hídricos, perspectivando um desenvolvimento equilibrado, compatível com as características naturais, sociais e económicas da área em que se insere a albufeira, com a identificação de níveis diferenciados de protecção em razão da importância dos valores em causa e em total compatibilização com uso principal da água da albufeira;
m) Elaboração do programa de execução, indicando as áreas estratégicas para implementação do plano, os investimentos a realizar, estabelecendo a calendarização dos mesmos e prioridades de execução e o enquadramento institucional das acções estratégicas, definindo as necessárias medidas de articulação;
n) Elaboração do programa de financiamento considerando a estimativa dos custos faseados em curto, médio e longo prazo e a previsão de fontes de financiamento;
o) Definição de um programa de monitorização da qualidade da água, considerando as estações já implementadas, as exigências da legislação em vigor e ainda, a necessidade de avaliar a eficiência das medidas propostas no plano.
2 - Para além dos elementos expressamente referidos no n.º 2 do artigo 45.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e na Portaria n.º 137/2005, de 2 de Fevereiro, o plano deve ainda integrar, sempre que tal se justifique, um programa de medidas de gestão, protecção, conservação e valorização dos recursos hídricos abrangidos pelo plano.

  ANEXO III
Normas técnicas de referência a observar na elaboraçã dos planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas (POAAP) que tenham por objecto lagoas ou lagos de águas públicas.
1 - Os planos devem abordar os seguintes aspectos:
a) Identificação da área de intervenção;
b) Breve caracterização da sub-bacia hidrográfica;
c) Identificação e breve caracterização de uma área adjacente à zona terrestre de protecção susceptível de influir nas condições e tendências de ocupação, evolução e transformação da área objecto do plano, com base nos instrumentos de gestão territorial em vigor, destacando os principais problemas e potencialidades que se perspectivam para a área em estudo, com referência a planos e projectos existentes, atenta a necessidade de garantir a protecção dos recursos hídricos na componente quantitativa e qualitativa;
d) Caracterização da área de intervenção, quanto à situação existente, nomeadamente a caracterização física e ecológica da área de intervenção e identificação das pressões resultantes das actividades humanas, bem como os principais problemas e potencialidades que se perspectivam para a área a estudar com referência a planos e projectos existentes;
e) Caracterização biofísica relativamente aos seguintes aspectos:
i) Sistemas naturais de maior sensibilidade;
ii) Zonas de paisagem não transformada;
iii) Elementos da flora mais significativos;
iv) Formas de relevo mais marcantes;
v) Fisiografia e declives;
vi) Zonas de elevado valor ambiental e paisagístico;
vii) Habitats de espécies da fauna mais significativas;
f) No caso das lagoas costeiras a caracterização da área de intervenção deve incluir:
i) Caracterização da ligação do meio hídrico lêntico ao mar;
ii) Definição de zonas de erosão, degradação e situação de risco;
iii) Caracterização sumária do regime do litoral;
g) Caracterização da área de intervenção quanto à situação actual, com base em levantamentos sistematizados da utilização actual, e à prevista, que atenda aos seguintes aspectos:
i) Levantamento e caracterização da ocupação actual do solo, avaliando em termos quantitativos e qualitativos a evolução verificada nos últimos anos;
ii) Levantamento, caracterização e finalidades principais das infra-estruturas hidráulicas existentes, em curso e programada, nas linhas de água afluentes às lagoas ou lagos;
iii) Levantamento e caracterização das infra-estruturas ligadas à pesca, aos transportes, turismo, desporto e recreio náutico (existentes, em execução e programadas);
iv) Caracterização sócio-económica, avaliando em termos quantitativos e qualitativos a evolução verificada nos últimos anos;
v) Caracterização dos núcleos urbanos, quando existentes (dimensão, sua integração a nível social, económico e ambiental);
vi) Identificação das infra-estruturas de saneamento;
vii) Caracterização dos sistemas de drenagem e tratamento de esgotos das ocupações existentes, nomeadamente das zonas turísticas e urbanas quando existentes;
viii) Identificação e caracterização das fontes poluidoras, incluindo as fontes de poluição pontuais nas linhas de água afluentes à lagoa ou lago;
ix) Identificação e caracterização das situações de risco naturais e ambientais, nomeadamente no quadro das alterações climáticas (risco de erosão, inundação, áreas de sensibilidade ao fogo, desprendimento de terras, poluição, habitats em risco, etc.)
x) Levantamento e caracterização dos acessos e rede viária;
xi) Identificação do património arqueológico existente na área do plano, suportada em estudos e informação disponíveis;
xii) Levantamento e caracterização da ocupação prevista, com base nos instrumentos de gestão territorial em vigor;
h) Caracterização do meio hídrico lêntico ou do meio hídrico superficial, de águas, salgadas ou salobras, nomeadamente nos seguintes aspectos:
i) Variação de níveis anual/sazonal;
ii) Qualidade da água da lagoa ou lago (caracterização física e química, bacteriológica e biológica);
iii) Caracterização do estado trófico da lagoa ou lago e previsão da sua evolução;
iv) Determinação da capacidade de carga do meio hídrico;
v) Margens e leito (declive das margens imersas, natureza dos fundos, irregularidades existentes);
i) Diagnóstico da situação existente, nomeadamente através da identificação dos desafios externos, das potencialidades e condicionamentos, face aos desafios previstos, e formulação de cenários de protecção e desenvolvimento;
j) Definição de vocações e usos preferenciais, quer relativas ao meio hídrico lêntico superficial interior ou do meio hídrico superficial, de águas, salgadas ou salobras, quer à zona terrestre de protecção, e identificando as zonas mais importantes para a conservação da natureza, para a prática de diferentes actividades recreativas, com especial destaque para as condições de segurança, tomando como referências as actividades passíveis de ocorrer;
l) Definição de normas orientadoras para o desenvolvimento dos aglomerados urbanos, visando a salvaguarda dos recursos naturais em presença, com especial incidência para os recursos hídricos e numa perspectiva de favorecer uma melhor articulação com o meio hídrico;
m) Elaboração da proposta de plano que reflicta uma estratégia de ordenamento para as lagoas ou lagos e zona terrestre de protecção, onde sejam claras as opções tomadas tendo por objectivo garantir a salvaguarda e protecção dos recursos naturais em especial dos recursos hídricos, perspectivando um desenvolvimento equilibrado, compatível com as características naturais, sociais e económicas da área em que se insere a lagoa ou lago, com a identificação de níveis diferenciados de protecção em razão da importância dos valores em causa e em total compatibilização com os principais usos;
n) Elaboração do programa de execução, indicando as áreas estratégicas para implementação do plano, os investimentos a realizar, estabelecendo a calendarização dos mesmos e prioridades de execução e o enquadramento institucional das acções estratégicas, definindo as necessárias medidas de articulação;
o) Elaboração do programa de financiamento considerando a estimativa dos custos faseados em curto, médio e longo prazo e a previsão de fontes de financiamento;
p) Definição de um programa de monitorização da qualidade da água, considerando as estações já implementadas, as exigências da legislação em vigor e ainda, a necessidade de avaliar a eficiência das medidas propostas no plano.
2 - Para além dos elementos expressamente referidos no n.º 2 do artigo 45.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e na Portaria n.º 137/2005, de 2 de Fevereiro, o plano deve ainda integrar, sempre que tal se justifique, um programa de medidas de gestão, protecção, conservação e valorização dos recursos hídricos abrangidos pelo plano.

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