DL n.º 226-A/2007, de 31 de Maio REGIME DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- DL n.º 97/2018, de 27/11 - Lei n.º 12/2018, de 02/03 - Lei n.º 44/2012, de 29/08 - DL n.º 82/2010, de 02/07 - DL n.º 245/2009, de 22/09 - DL n.º 107/2009, de 15/05 - DL n.º 93/2008, de 04/06 - DL n.º 391-A/2007, de 21/12
| - 11ª versão - a mais recente (DL n.º 87/2023, de 10/10) - 10ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02) - 9ª versão (DL n.º 97/2018, de 27/11) - 8ª versão (Lei n.º 12/2018, de 02/03) - 7ª versão (Lei n.º 44/2012, de 29/08) - 6ª versão (DL n.º 82/2010, de 02/07) - 5ª versão (DL n.º 245/2009, de 22/09) - 4ª versão (DL n.º 107/2009, de 15/05) - 3ª versão (DL n.º 93/2008, de 04/06) - 2ª versão (DL n.º 391-A/2007, de 21/12) - 1ª versão (DL n.º 226-A/2007, de 31/05) | |
|
SUMÁRIO Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos _____________________ |
|
Artigo 9.º Sistema Nacional de Informação dos Títulos de Utilização dos Recursos Hídricos |
1 - O registo e a caracterização das utilizações dos recursos hídricos, qualquer que seja a entidade licenciadora, são realizados através do Sistema Nacional de Informação dos Títulos de Utilização dos Recursos Hídricos (SNITURH) em conformidade com o disposto no artigo 73.º da Lei nº 58/2005, de 29 de Dezembro.
2 - Compete ao INAG, no quadro da implementação do SNITURH, garantir a sua operacionalidade informática, com base na comunicação efectuada pelas entidades licenciadoras na atribuição dos títulos de utilização dos recursos hídricos.
3 - O registo e a caracterização mencionados no n.º 1 são efectuados pelas entidades licenciadoras, no âmbito das suas competências de licenciamento e fiscalização.
4 - O SNITURH deve criar os mecanismos que permitam dar cumprimento ao disposto no artigo 90.º da Lei nº 58/2005, de 29 de Dezembro, sendo da responsabilidade das entidades fiscalizadores a sua actualização.
5 - Caso se verifique uma anomalia no SNITURH que dificulte ou impeça o registo mencionado no número anterior, compete ao INAG garantir a sua actualização através da comunicação pela entidade licenciadora.
6 - O registo e a comunicação, a efectuar antes da emissão do respectivo título, têm carácter obrigatório.
7 - Quando a utilização respeitar a actividade sujeita a licença ambiental, a emissão dessa licença fica igualmente sujeita a registo no SNITURH. |
|
|
|
|
|
|