DL n.º 132/93, de 23 de Abril CPEREF |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 38/2003, de 08/03 - DL n.º 323/2001, de 17/12 - DL n.º 315/98, de 20/10 - DL n.º 157/97, de 24/06
| - 6ª "versão" - revogado (DL n.º 53/2004, de 18/03) - 5ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03) - 4ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 3ª versão (DL n.º 315/98, de 20/10) - 2ª versão (DL n.º 157/97, de 24/06) - 1ª versão (DL n.º 132/93, de 23/04) | |
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SUMÁRIOAprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência _____________________ |
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TÍTULO V
Disposições finais
| Artigo 246.º Valor da causa para efeitos de custas |
Para efeitos de custas, o valor da causa no processo de recuperação da empresa, no processo de falência em que a falência não chegue a ser decretada ou de concordata particular é o equivalente ao da alçada da Relação mais (euro) 0,01, ou ao valor referido no artigo 11.º se este for inferior; no processo de falência em que esta seja decretada, o valor é o do activo liquidado. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 315/98, de 20/10 - DL n.º 323/2001, de 17/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 132/93, de 23/04 -2ª versão: DL n.º 315/98, de 20/10
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