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  DL n.º 132/93, de 23 de Abril
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  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 38/2003, de 08/03
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - DL n.º 315/98, de 20/10
   - DL n.º 157/97, de 24/06
- 6ª "versão" - revogado (DL n.º 53/2004, de 18/03)
     - 5ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 4ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 3ª versão (DL n.º 315/98, de 20/10)
     - 2ª versão (DL n.º 157/97, de 24/06)
     - 1ª versão (DL n.º 132/93, de 23/04)
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SUMÁRIO
Aprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 53/2004, de 18/03!]
_____________________
TÍTULO V
Disposições finais
  Artigo 246.º
Valor da causa para efeitos de custas
Para efeitos de custas, o valor da causa no processo de recuperação da empresa, no processo de falência em que a falência não chegue a ser decretada ou de concordata particular é o equivalente ao da alçada da Relação mais (euro) 0,01, ou ao valor referido no artigo 11.º se este for inferior; no processo de falência em que esta seja decretada, o valor é o do activo liquidado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 315/98, de 20/10
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 132/93, de 23/04
   -2ª versão: DL n.º 315/98, de 20/10

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