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  DL n.º 157/97, de 24 de Junho
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SUMÁRIO
Altera o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, que aprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência
_____________________

O Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, no artigo 8.º, n.º 3, estabelece que o novo Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência não se aplica às acções pendentes à data da sua entrada em vigor, ou seja, designadamente, as propostas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 177/86, de 2 de Julho.
Tem-se entendido que as principais razões que levaram o legislador a afastar, neste campo, o regime geral da imediata aplicação, no tempo, da lei processual se prendem com a eventual articulação entre os dois processos, com as diferenças substanciais de regime previstas como consequências da declaração da falência e com a regulamentação de matérias substantivas que ambos os decretos-leis estabelecem, apesar da sua natureza adjectiva.
Verifica-se, pois, que todas as razões apontadas radicam no processo falimentar e apenas marginalmente concernem ao processo de recuperação.
Passados que são 11 anos sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 177/86 e 4 sobre a do Decreto-Lei n.º 132/93, verifica-se que há uma centena e meia de processos de recuperação pendentes que foram iniciados antes de 1993. Igualmente se verifica que o regime em vigor é tendencialmente mais favorável à recuperação de empresas do que o definido em 1986.
Daí que se imponha, quanto aos processos especiais de recuperação da empresa, proceder à uniformização do regime processual, passando a aplicar-se a todos os processos daquela espécie, qualquer que seja a fase em que se encontrem, o mesmo regime, ou seja, o consagrado pelo Decreto-Lei n.º 132/93.
Acresce que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/96, publicada em 4 de Julho, aprovou o quadro de acção para a recuperação de empresas em situação difícil.
O desenvolvimento e a eficácia do quadro de acção baseiam-se em três pilares fundamentais: o reforço da capacidade empresarial, a melhoria de articulação entre o sistema financeiro e as empresas e a intervenção rigorosa, coordenada e célere do Estado.
No âmbito deste terceiro pilar salienta-se não só a criação de uma estrutura coordenada de intervenção do Estado nos processos de recuperação de empresas (Gabinete de Coordenação para a Recuperação de Empresas), mas também a simplificação e alargamento do processo de recuperação de empresas e o funcionamento efectivo do processo falimentar.
O despacho conjunto publicado em 8 de Outubro de 1996 veio determinar as competências e as funções do referido Gabinete. A este compete, designadamente, assegurar a promoção, desenvolvimento e gestão do quadro de acção para a recuperação de empresas em situação difícil.
Por seu turno, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência só admite que a falência seja decretada quando a empresa insolvente se mostre economicamente inviável ou se não considere possível a sua recuperação financeira.
Por isso, importa evitar a prossecução de qualquer dos referidos processos especiais sempre que aquele Gabinete, na operacionalização daquele quadro, considere a empresa em causa recuperável.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Consultar o Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 Abril (actualizada face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 2.º
O despacho referido no n.º 6 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, é proferido nos 30 dias seguintes à data da entrada em vigor do presente diploma.

  Artigo 3.º
1 - O processo de recuperação da empresa ou de falência pode ser suspenso pelo juiz após a junção ao processo, pela empresa, por qualquer credor ou pelo Ministério Público, de documento emitido pelo Gabinete de Coordenação para a Recuperação de Empresas em que se certifique que está em curso um procedimento conducente à celebração de um contrato de consolidação financeira e de reestruturação empresarial.
2 - A suspensão prevista no número anterior tem a duração de 90 dias, podendo ser prorrogada, por uma só vez, por prazo a fixar livremente pelo juiz, a requerimento da empresa, de qualquer credor ou do Ministério Público.
3 - Terminado o prazo da suspensão, o juiz declara imediatamente a falência, excepto se a empresa, qualquer credor ou o Ministério Público requererem a prossecução do processo, juntando documento emitido pelo Gabinete de Coordenação para a Recuperação de Empresas que certifique que foi celebrado o contrato referido no n.º 1 do presente artigo.

  Artigo 4.º
É permitido à administração da empresa em recuperação proceder ao pagamento de impostos e de contribuições para a segurança social abrangidos pelo processo, designadamente em cumprimento de plano de regularização concedido pela entidade competente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Jaime Serrão Andrez - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Maria João Fernandes Rodrigues - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 28 de Maio de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Junho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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