Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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  DL n.º 132/93, de 23 de Abril
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  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 38/2003, de 08/03
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - DL n.º 315/98, de 20/10
   - DL n.º 157/97, de 24/06
- 6ª "versão" - revogado (DL n.º 53/2004, de 18/03)
     - 5ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 4ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 3ª versão (DL n.º 315/98, de 20/10)
     - 2ª versão (DL n.º 157/97, de 24/06)
     - 1ª versão (DL n.º 132/93, de 23/04)
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SUMÁRIO
Aprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 53/2004, de 18/03!]
_____________________

1. O presente diploma completa uma viragem histórica, especialmente significativa sob vários aspectos, na área do processo civil executivo, com sérias e benéficas repercussões na vida económica do País.
Até há bem pouco tempo, a legislação processual civil preocupava-se apenas, no domínio das relações de crédito, em assegurar a tutela necessária dos direitos dos credores, em garantir a realização coactiva da prestação devida, quando possível, ou em proporcionar ao lesado a indemnização adequada, nos casos em que a execução específica da prestação se mostrava praticamente inviável.
Mesmo nos casos em que todo o património do devedor se revelava insuficiente para dar cobertura ao passivo do seu titular, os chamados meios preventivos ou suspensivos da falência eram concebidos e disciplinados na lei como verdadeiros instrumentos da tutela possível do crédito e não como formas de reabilitação patrimonial do insolvente.
Só quando a actividade económica produtiva das comunidades começou a concentrar-se, já em plena Revolução Industrial, em torno das grandes sociedades comerciais e à medida que a dimensão social da empresa se foi acentuando nas reacções da colectividade, as legislações se viram forçadas, pouco a pouco, a modificar o seu ângulo de visão.
O descalabro da empresa devedora passou a ser sentido a cada passo, cada vez com maior frequência, sobretudo em períodos de mais acentuada crise económica, mais como uma causa de mal-estar social que a simples perda dos capitais investidos pelos comerciantes na criação ou na aquisição de negócios.
O primeiro sinal nítido do novo estado de espírito das entidades responsáveis pelo desenvolvimento económico do País perante os devedores inadimplentes é dado pela legislação relativa às empresas em situação económica difícil (cf., especialmente, o Decreto-Lei n.º 353-H/77, de 29 de Agosto), da qual sobressai o diploma que instituiu os chamados contratos de viabilização (Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril) e o que criou a denominada PAREMPRESA-Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L. (Decreto-Lei n.º 125/79, de 10 de Maio).
O próprio nome dado à instituição que serviu de principal instrumento de intervenção do Estado na execução da nova orientação traçada pelas entidades competentes revela, desde logo, o novo espírito da lei.
Depois das providências de intervenção coactiva, de origem casuística e carácter dispersivo, aplicadas às empresas onde mais se fez sentir a perturbação económica e social dos primeiros tempos da Revolução de 25 de Abril de 1974, o Governo pretendeu disciplinar, sob a égide das instituições de crédito, o apoio financeiro requerido por muitas das empresas nacionalizadas e também por algumas das empresas mais importantes que se mantiveram no foro da economia privada.
A política de auxílio às empresas públicas ou privadas, cuja exploração se mostrava fortemente deficitária, foi útil ao País e deu às entidades intervenientes preciosos ensinamentos de diversa ordem.
Mas a curto prazo vieram à superfície os inconvenientes de um sistema inteiramente entregue aos favores da Administração Pública e desligado da participação de muitos dos credores, que figuravam entre os principais sacrificados com algumas das medidas previstas para a recuperação da devedora.
Assim se explica a publicação, em 2 de Julho de 1986, do Decreto-Lei n.º 177/86, que constitui (juntamente com o Decreto-Lei n.º 10/90, de 5 de Janeiro, destinado a suprir algumas das deficiências reveladas pela aplicação prática do primeiro), a segunda fase da luta pela recuperação das empresas em situação financeira difícil, mas consideradas economicamente viáveis.
Vários são os traços inovadores desse diploma, que rasgou novos rumos na legislaçao processual civil portuguesa.
Por um lado, procurou-se jurisdicionalizar a matéria, convertendo o processo negocial de concertação financeira entre a empresa devedora, autora do projecto contratual destinado à sua salvação económica, e as instituições de crédito suas maiores credoras, por um verdadeiro processo judicial, em que o tribunal foi incumbido de garantir a regularidade da actuação dos intervenientes e de assegurar a defesa dos legítimos interesses de cada uma das partes.
Por outro lado, em vez de se deixar entregue à iniciativa unilateral e muitas vezes despreparada da própria empresa devedora a sugestão das providências capazes de levarem à sua recuperação financeira, confiou-se a um perito qualificado a determinação das causas geradoras das dificuldades da devedora e a indicação da providência mais adequada à sua efectiva superação.
Chamou-se, além disso, a assembleia dos credores, sem qualquer discriminação injustificada, e não apenas o grupo elitista das instituições de crédito, não só a pronunciar-se em determinados termos sobre a real viabilidade financeira da empresa insolvente, mas também a eleger a providência mais aconselhável para a terapia do caso concreto.
Não desdenhando aproveitar, embora com um espírito inteiramente distinto da legislação anterior, os antigos meios preventivos da falência, o novo diploma procurou inseri-los, com as convenientes adaptações, na galeria dos meios de recuperação da empresa financeiramente enferma. Mas cuidou sobretudo de tirar todo o rendimento possível dos novos instrumentos de intervenção no mercado de capitais, que a aplicação prática dos ensinamentos da ciência económica revelara, e que o legislador se esforçou por sistematizar e enquadrar em planos de acção a que deu o nome de gestão controlada da empresa.
Foi principalmente através dos planos de gestão controlada, confiante na actuação técnica especializada dos novos interventores (diplomados em Gestão) na administração das empresas, que a lei diligenciou assegurar o êxito das verdadeiras intervenções cirúrgicas necessárias à ablação dos órgãos doentes, que insidiosamente dificultavam a vida de muitas empresas capazes de recuperação.
2. A breve trecho, no entanto, as duras realidades da salutar competição aberta no seio da comunidade do mercado europeu chamou vivamente a atenção do Estado para um aspecto de importância capital na orientação política da protecção económica às empresas em situação financeira deficitária.
É que a intervenção dos poderes públicos para aplicação de providências de recuperação económica de empresas insolventes, que envolvem sempre sacrifícios mais ou menos pesados para muitas das empresas credoras, só tem justificação plena, ao nível da própria economia nacional globalmente considerada, quando e enquanto o comerciante ou a sociedade comercial devedora se possam realmente considerar como unidades económicas viáveis.
Se a expectativa de recuperação financeira da devedora claudica, cessa toda a legitimidade dos sacrifícios impostos, em nome da solidariedade nacional, às múltiplas entidades suas credoras.
Os programas de recuperação económica da empresa insolvente não são planos de caridade evangélica aplicados aos que dela dependem, porque não é nessa vertente da vida social que a caridade encontra o seu lugar próprio. Só a real viabilidade económica da empresa em dificuldade pode legitimar, sobretudo numa economia de mercado como a que hoje vigora no espaço comunitário europeu, o cerceamento da reacção legal daqueles cujos direitos foram violados.
Esta imperiosa necessidade de distinguir, a propósito de cada empresa cuja insolvência seja reconhecida em juízo, entre as que podem e as que não podem, na prática, ser consideradas economicamente viáveis, obrigou o legislador a aproximar o processo especial de falência, onde fatalmente hão-de cair as devedoras que nenhuma expectativa séria de salvação oferecem aos seus credores.
E, além da aproximação entre os dois processos especiais, estreitamente ligados entre si pela função capital de cada um deles, sentiu-se ainda a necessidade de rever alguns dos pontos mais importantes do actual processo de falência, à luz das realidades da política económica comunitária.
Esses são, de facto, os dois objectivos fundamentais do diploma legislativo no qual se consagra a nova disciplina dos dois processos especiais estreitamente ligados entre si.
Trata-se, por um lado, de retirar do Código de Processo Civil, onde se regulam os meios de tutela coerciva dos credores contra o comum dos devedores, a matéria específica da falência, para a reunir ao processo afim de recuperação das empresas economicamente viáveis. Já no diploma de 1986 se estabeleciam algumas das testas-de-ponte entre a tentativa de saneamento e a queda da falência, quando, depois de requerido o auxílio à empresa, se malogravam todas as expectativas da sua salvação. Mas não são menos importantes, dentro dos critérios prioritários abraçados na lei, as testas-de-ponte destinadas a garantir a passagem do processo de falência para o regime de recuperação da empresa, facultada pelas circunstâncias.
E é essa dupla circulação, mais adequada às rápidas e imprevistas oscilações da economia contemporânea, que o novo decreto-lei procura criteriosamente facilitar.
Mas trata-se ainda, por outro lado, de rever a antiquada legislação das falências, quase inteiramente desligada da sorte do devedor falido, à luz decantadora de uma época especialmente empenhada em garantir a sobrevivência dos empreendimentos rentáveis e em que é outra a dinâmica negocial exigida dos agentes económicos.
Assim se explica, alias, que, não contente com a reunião no mesmo diploma dos dois processos funcionalmente afins e com a fácil circulação estabelecida entre uma e outra das providências executivas, o presente diploma afirme, em termos categóricos, a prioridade do regime de recuperação sobre o processo de falência conducente à extinção definitiva da empresa devedora.
E assim se justificam também as modificações mais salientes introduzidas no regime anterior da falência, que importa realçar no preâmbulo do diploma.
3. Um dos pontos mais destacados do novo regime jurídico da falência, que a lei assumiu por uma questão não apenas de clareza de pensamento, mas também de coerência de acção, é o da eliminação da concordata e do acordo de credores como meios preventivos da falência.
Estando, a partir de agora, a recuperação e a falência da empresa sujeitas a uma fase processual introdutória comum, porque ambas as providências assentam sobre o pressuposto básico da insolvência do devedor, e afirmando o novo diploma, por óbvias razões, o primado da recuperação sobre a falência da empresa, não faria realmente nenhum sentido que a concordata e o acordo de credores, mantidos como meios de saneamento da devedora com determinado espírito, fossem simultaneamente consagrados com a mesma designação nominal, mas com um espírito inteiramente distinto, como meios preventivos da pura liquidação da empresa.
É evidente, no entanto, que a opção feita pelo novo sistema não obsta a que, uma vez decretada a falência, os credores e a devedora decidam pôr termo ao processo, com os olhos postos na pura liquidação da empresa, ao abrigo do acordo extraordinário previsto e regulado no novo diploma.
Por outro lado, desde que a falência não só parte do reconhecimento da insolvência do devedor, mas assenta ainda sobre o pressuposto da inviabilidade económica da empresa, tornou-se possível imprimir ao processo um novo ritmo e definir com maior transparência alguns trechos do seu regime.
Prevê-se assim a possibilidade de o juiz declarar imediatamente a falência logo no despacho que, dentro da fase inicial do processo, comum à falência, mande prosseguir a acção (artigo 25.º), desde que não haja oposição à declaração requerida.
Prevê-se, além disso, a imediata extinção do processo, quer no caso de manifesta insuficiência do activo para satisfazer as custas e demais despesas do processo (artigo 187.º), quer no de nenhuns bens penhoráveis serem encontrados no património do falido (manifesta inutilidade da lide).
4. No que respeita à estrutura geral do processo, merecem referência especial, sem dúvida, quer a inserção temporal da operação capital que é a liquidação do activo, quer o regime estabelecido para os recursos das decisões proferidas ao longo da acção. Mas a inovação de mais profundo alcance introduzida na nova disciplina da falência, e em todo o articulado do diploma aliás, é a que se refere ao tratamento jurídico dos créditos munidos de privilégio, depois de decretada a falência do devedor.
Quanto à liquidação do activo e à sua articulação cronológica com a verificação do passivo, a lei mantém a opção já efectuada através da nova redacção, que o Decreto-Lei n.º 177/86 (artigo 50.º) em boa hora deu ao texto do artigo 1245.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
A liquidação imediata do activo, sem dependência do apuramento exacto do passivo, sujeito a frequentes e morosas controvérsias entre os interessados, permite na prática alcançar duas grandes vantagens: por um lado, evita a degradação e a não rara delapidação do património da devedora que a demorada averiguação contenciosa do passivo arrasta geralmente consigo; por outro, facilita a imediata transmissão dos bens da empresa a entidades que, soltas da paralisação e dos embaraços criados pelo processamento da falência, maior aproveitamento podem extrair deles durante a pendência da acção.
Procurou-se, além disso, acelerar as operações de liquidação, para cuja realização se estabeleceu o prazo normal de seis meses (artigo 180.º, n.º 2), sem nenhum atropelo dos legítimos interesses do falido, atenta a averiguação prévia a que está sempre sujeita a declaração de insolvência, em geral, e a de falência, em especial.
5. São também bastante significativas as alterações introduzidas na matéria dos recursos das decisões judiciais proferidas ao longo da acção.
Por um lado, a sentença declaratória da falência, por uma questão de justificada simplificação, deixa de estar simultaneamente sujeita, como sucede no direito vigente (artigo 1183.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), à dedução de embargo e à interposição de recurso. Passa a estar apenas sujeita à dedução de embargos, com fundamento tanto em circunstâncias de facto, como em razões de direito, regime que tem a vantagem de, além do mais, propiciar ao tribunal a possibilidade de repensar a decisão.
Da decisão dos embargos cabe recurso, seja qual for o seu sentido. Recurso que sobe imediatamente e em separado, e com efeito meramente devolutivo, salvo quando a decisão dos embargos seja no sentido de manter a declaração de falência. Neste caso, à semelhança do que sucede com a simples dedução de embargos, a interposição do recurso suspende a liquidação (sem prejuízo dos casos de venda urgente de bens), bem como os termos do processo subsequentes à verificação e graduação de créditos (artigos 228.º, n.º 1, e 129.º, n.º 3).
Também por uma razão de simplificação, especialmente adequada ao espírito da época, se prescreve (artigo 228.º, n.º 3) que, quando não haja sido oferecida prova ou esta tenha sido rejeitada sem impugnação do recorrente, estando a causa fora da alçada da Relação, o recurso interposto das decisões proferidas sobre embargos pelo tribunal de 1.ª instância suba directamente ao Supremo Tribunal de Justiça.
Da sentença que denegue a declaração de falência continua a caber recurso de apelação, mas a lei passa a determinar com toda a clareza a sua subida imediata nos próprios autos e o seu efeito meramente devolutivo.
Digna de menção especial é também, no que concerne à simplificação do processo, a disposição que estabelece um único prazo para as alegações de todos os recorrentes e fixa, em seguida, também um único prazo de alegações para todos os recorridos, procurando-se desse modo pôr termo a uma das várias causas da estagnação das falências;
6. Mas a novidade de maior tomo de todo o diploma, pelo poderoso estímulo que pode trazer para o auxílio eficaz às empresas devedoras em situação difícil, mas realmente viáveis, é a relativa ao tratamento a que passam a ficar sujeitos, com a declaração de falência, os titulares de créditos privilegiados (artigo 152.º).
A declaração de falência não tinha até agora a menor influência sobre a situação de preferência que a lei substantiva atribuía, na satisfação do passivo do falido, aos credores munidos de privilégio.
E da manutenção imperturbada dessa posição de supremacia, na própria fase mais crítica de derrocada da empresa devedora, resultavam dois efeitos perversos, para os quais a realidade dos factos chamava continuamente a atenção dos observadores.
Por um lado, como a decretação da falência nenhum prejuízo causava afinal, quer à titularidade teórica, quer à própria consistência prática dos seus direitos, os credores privilegiados não se sentiam grandemente motivados, nas deliberações da assembleia de credores, em promover a recuperação económica da empresa devedora e em impedir que ela caísse nas garras da acção falimentar.
Por outro lado, nas situações de falência iminente, também os credores comuns, sabendo de antemão que o património do falido não dava, as mais das vezes, para solver os créditos do Estado e da chamada segurança social, munidos de privilégios, a breve trecho se desinteressavam da sorte das operações.
A situação não era a mais conveniente do ponto de vista económico-social, e nem sequer se considerava a mais justa, depois de uma época em que tanto se abusou da concessão de privilégios creditórios, sobretudo na área da segurança social, e num período em que, perante a dureza da competição externa, a recuperação de toda a empresa nacional economicamente viável assume foros de imperativo esclarecido.
Não faria realmente grande sentido que o legislador, a braços com a tutela necessária das empresas em situação financeira difícil desde 1977 até hoje, continuasse a apelar vivamente para os deveres de solidariedade económica e social que recaem sobre os credores e mantivesse inteiramente fora das exigências desse dever de cooperação quer o Estado, quer as instituições de segurança social, que deveriam ser as primeiras a dar exemplo da participação no sacrifício comum.
A esta luz se compreende a doutrina verdadeiramente revolucionária do artigo 152.º do presente decreto-lei, por força do qual «com a declaração de falência extinguem-se imediatamente os privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social, passando os respectivos créditos a ser exigíveis apenas como créditos comuns».
É uma solução que, antes mesmo da necessária revisão da legislação vigente sobre os privilégios creditórios, só pode robustecer a autoridade das pessoas colectivas públicas e facilitar o esforço colectivo dos credores realmente interessados na cura económica da empresa financeiramente enferma.
7. Ao mesmo tempo que modifica o regime substantivo e adjectivo da falência, insuflando nas suas normas o novo espírito que melhor se coaduna com o pensamento prioritário da recuperação das empresas devedoras, o presente diploma renova tambem os órgãos especialmente incumbidos de assegurar a execução prática do sistema.
Tanto o processo de recuperação da empresa como o processo de falência correm seus termos apenas perante o tribunal, sem qualquer intervenção das antigas e anquilosadas câmaras de falências.
Embora se preveja, como solução ideal, a criação a médio prazo de tribunais dotados de competência especializada em matéria comercial, a nova lei não interfere, por enquanto, com as regras de competência dos tribunais judiciais em razão da matéria.
São, entretanto, extintas as Câmaras de Falências de Lisboa e do Porto e desaparecem, consequentemente, as figuras do síndico e do administrador de falências, sem excepção dos processos pendentes à data do início da vigência do novo Código.
Dignos de referência especial são ainda quer o papel decisivo atribuído à generalidade dos credores, atraves da comissão de credores, sobretudo nas grandes opções abertas à intervenção na situação patrimonial da devedora, quer a acção importante que continua a confiar-se ao gestor judicial (designação que passa a dar-se ao administrador judicial), no processo de recuperação, e que no novo regime se atribui ao liquidatário judicial, no processo de falência.
Assim se explica, aliás, o especial poder que cabe ainda aos credores na escolha tanto do gestor judicial, como do administrador judicial.
Prevê-se, é certo, a existência de listas oficiais de pessoas aptas e disponíveis para o exercício de tais funções. Mas nada impede a escolha de outras pessoas, cabendo salientar que, além disso, compete aos credores assistir o gestor judicial, na complexa actividade que a lei lhe confia, e supervisionar o liquidatário, na delicada tarefa que lhe cabe levar a cabo.
8. Algumas das modificações operadas na área do direito privado e nos pontos correspondentes do processo civil obrigaram a rever os termos da incriminação da falência contida no Código Penal de 1982.
A incriminação do favorecimento de credores abrangerá doravante não apenas os actos ilícitos praticados pelo devedor que conhecia a sua situação de insolvência, mas também os actos da mesma natureza da iniciativa ou da autoria de quem prevê a iminência dessa situação quando os pratica.
9. Mas não é apenas no instituto da falência que o novo Código traz sérias inovações. Há também modificações importantes, algumas delas bastante significativas, no regime do processo especial de recuperação.
Uma das mais importantes foi, sem dúvida, a de subordinar a aprovação da medida de recuperação proposta (e votada por uma maioria de pelo menos 75% dos créditos aprovados) à não rejeição dela por credores que representem três quartos ou mais dos créditos directamente atingidos pela providência.
A equidade da solução é flagrante, para quem atenta em que a providência pode ser aprovada não apenas pelos credores comuns, mas também pelos credores preferentes, que podem não sofrer com ela o menor prejuízo.
Inseriu-se na galeria dos instrumentos com que pode ensaiar-se a recuperação da empresa devedora um novo tipo de intervenção, a que o Código dá a designação genérica de reestruturação financeira.
Há, efectivamente, entre os meios de auxílio utilizáveis na salvação financeira das empresas deficitárias, alguns que, afastando-se manifestamente do perfil clássico da concordata e do acordo de credores, também se não integram no modelo da gestão controlada.
A gestão controlada, como o próprio nome indica, pressupõe a existência de um plano concertado de actuação empresarial mais ou menos demorado, cuja execução é entregue a uma nova administração.
E há, ao lado dela, operações muito simples, de execução imediata ou de realização a curto prazo, que, sem necessidade de recurso a qualquer nova administração ou de elaboração de qualquer plano global de actividade, podem contribuir eficazmente para o saneamento financeiro da empresa.
É precisamente a este novo tipo de intervenção auxiliar que o artigo 87.º do novo Código se quer referir quando prescreve que «a reestruturação financeira é o meio de recuperação da empresa insolvente, que consiste na adopção pelos credores de uma ou mais providências destinadas a modificar a situação do passivo da empresa ou a alterar o seu capital, em termos que assegurem, só por si, a superioridade do activo sobre o passivo e a existência de um fundo de maneio positivo».
No que respeita à própria concordata, algumas alterações de alcance não despiciendo importa também registar.
Afastada definitivamente a sua configuração como meio preventivo ou suspensivo da liquidação de patrimónios, e consagrado abertamente o seu exclusivo papel de instrumento jurídico de recuperação da devedora, consolidou-se naturalmente a ideia de que a sua preparação deve ser precedida da fase de estudo e observação da empresa, confiada ao gestor judicial, como qualquer outro meio de recuperação, e sujeita à votação e aprovação dos credores.
E desde que passou deliberadamente a considerá-la não como um simples meio suspensivo ou preventivo da liquidação do patrimonio da devedora, mas como um instrumento de recuperação da empresa economicamente viável, a lei passou, por uma questão de coerência, a presumir incluída no seu texto a cláusula «salvo regresso de melhor fortuna», cuja eficácia alongou, em princípio, pelo prazo de 10 anos.
10. Além de um tratamento bastante favorecido dos dois processos abrangidos pelo diploma no domínio das custas judiciais, adopta-se ainda neste decreto-lei um conjunto de incentivos de natureza fiscal, através dos quais se procura especialmente evitar penalizações indevidas ou graves inconvenientes para as operações jurídicas, económicas ou financeiras em que pode desdobrar-se o processo de recuperação.
Afastaram-se com essa intenção alguns encargos de carácter fiscal ou parafiscal relacionados com os negócios jurídicos susceptíveis de constituírem o meio de recuperação aprovado pelos credores, tendo nomeadamente em vista o imposto do selo, a contribuição autárquica, o imposto municipal da sisa e os próprios emolumentos devidos pelos actos.
Por outro lado, preveniu-se a hipótese de serem indevidamente qualificados como mais-valias os benefícios patrimoniais auferidos pela empresa devedora no processo de recuperação e assegurou-se a possibilidade de serem registados como perdas efectivas os sacrifícios de carácter patrimonial suportados pelos credores em prol da recuperação da empresa, dentro do mesmo contexto processual.
11. Com todos os requisitos que acabam de ser sumariamente descritos e com a autoridade que resulta de na sua definição ter deliberadamente sacrificado muitos dos interesses do Estado tutelados pela antiga legislação, julga o Governo ter encontrado neste diploma o instrumento jurídico capaz de auxiliar eficazmente as empresas nacionais em dificuldades financeiras, mas economicamente viáveis, na fase histórica de salutar competição empresarial que o aprofundamento da comunidade europeia vai exigir de todas as nações nela consagradas.
Assim, os empresários, credores e devedores, que serão os utentes do novo sistema, saibam corresponder, no domínio da sua aplicação prática, ao espírito de cooperação, no sentido de entreajuda, e ao sentimento de solidariedade nacional de que o diploma se encontra generosamente impregnado.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 16/92, de 6 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Aprovação do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência
É aprovado o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, que faz parte integrante do presente decreto-lei.

Artigo 2.º
Entidades não sujeitas aos processos de recuperação da empresa e de falência
Os regimes de recuperação da empresa e de falência não são aplicáveis às pessoas colectivas públicas, nem prejudicam a legislação especial relativa às empresas públicas, às instituições de crédito ou financeiras e às sociedades seguradoras.

Artigo 3.º
Alterações ao Código Penal
Os artigos 325.º, 326.º e 327.º do Código Penal passam a ter seguinte redacção:
Artigo 325.º
Insolvência dolosa
1 - O devedor que, com intenção de prejudicar os credores:
a) Destruir, danificar, inutilizar ou fizer desaparecer parte do seu património;
b) Diminuir ficticiamente o seu activo, dissimulando coisas, invocando dívidas supostas, reconhecendo créditos fictícios, incitando terceiros a apresentá-los ou simulando, por qualquer outra forma, uma situação patrimonial inferior à realidade, nomeadamente por meio de contabilidade inexacta, falso balanço, destruição ou ocultação de documentos contabilísticos ou não organizando a contabilização, apesar de devida;
c) Criar ou agravar artificialmente prejuízos ou reduzir lucros; ou
d) Para retardar a declaração de falência, comprar mercadorias a crédito com o fim de as vender ou utilizar em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente ou angariar fundos em condições ruinosas;
é punido, se ocorrer a situação de insolvência e esta vier a ser reconhecida judicialmente, com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - Se a falência vier a ser declarada em consequência da prática de qualquer dos factos descritos no número anterior, o devedor é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
3 - O terceiro que praticar algum dos factos descritos no n.º 1 deste artigo com o conhecimento do devedor ou em benefício deste é punido com a pena prevista nos números anteriores, conforme os casos, especialmente atenuada.
4 - O devedor sujeito a concordata que não justifique a regular aplicação dada aos valores do activo existentes à data da providência é punido com a pena prevista no n.º 1 deste artigo.
Artigo 326.º
Falência não intencional
1 - O devedor que, por grave incúria ou imprudência, prodigalidade ou despesas manifestamente exageradas, especulações ruinosas ou graves negligências no exercício da sua actividade, criar um estado de insolvência é punido, se a falência vier a ser declarada, com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - Aos factos indicados no número anterior é equiparado o caso do devedor que vier a ser declarado falido, quando tenha deixado de cumprir as disposições que a lei estabelece para regularidade da escrituração e das transacções comerciais, salvo se a exiguidade do comércio e as rudimentares habilitações literárias do falido o relevarem do não cumprimento dessas disposições, ou quando, tendo conhecimento da situação de insolvência, não se apresentar à falência nem requerer qualquer providência de recuperação.
3 - O procedimento criminal depende de queixa.
Artigo 327.º
Favorecimento de credores
O devedor que, conhecendo a sua situação de insolvência ou prevendo a sua iminência e com intenção de favorecer certos credores em prejuízo de outros, pagar dívidas ainda não vencidas ou as solver de maneira diferente do pagamento em dinheiro ou valores usuais, ou der garantias para suas dívidas a que não era obrigado, é punido:
a) Com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se for declarada a falência;
b) Com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se for reconhecida judicialmente a insolvência.

Consultar o Decreto-Lei n.º 400/82, 23 Setembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

Artigo 4.º
Alterações ao Código de Processo Tributário
Os artigos 14.º, 264.º e 300.º do Código de Processo Tributário passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 14.º
Responsabilidade dos liquidatários das sociedades
1 - Na liquidação de qualquer sociedade, devem os liquidatários começar por satisfazer as dívidas fiscais, sob pena de ficarem pessoal e solidariamente responsáveis pelas importâncias respectivas.
2 - A responsabilidade prevista no número anterior fica excluída em caso de dívidas da sociedade que gozem de preferência sobre os débitos fiscais.
3 - Quando a liquidação ocorra em processo de falência, devem os liquidatários satisfazer os débitos fiscais em conformidade com a ordem prescrita na sentença de verificação e graduação dos créditos nele proferida.
Artigo 264.º
Efeito do processo de recuperação da empresa e de falência na execução fiscal
1 - Proferido o despacho judicial de prosseguimento da acção de recuperação da empresa ou declarada a falência, serão sustados os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e todos os que de novo vierem a ser instaurados contra a mesma empresa, logo após a sua instauração.
2 - O tribunal judicial competente avocará os processos de execução fiscal pendentes, os quais serão apensados ao processo de recuperação ou ao processo de falência, onde o Ministério Público reclamará o pagamento dos respectivos créditos pelos meios aí previstos.
3 - Os processos de execução fiscal, antes de remetidos ao tribunal judicial, serão contados, fazendo-se neles o cálculo dos juros de mora devidos.
4 - Os processos de execução fiscal avocados serão devolvidos logo que cesse o processo de recuperação ou logo que finde o de falência.
5 - Se a empresa, o falido ou os responsáveis subsidiários vierem a adquirir bens em qualquer altura, o processo de execução fiscal prossegue para cobrança do que se mostre em dívida à Fazenda Pública, sem prejuízo das obrigações contraídas por esta no âmbito do processo de recuperação, bem como sem prejuízo da prescrição.
Artigo 300.º
Impenhorabilidade de bens penhorados em execução fiscal
1 - Penhorados quaisquer bens pelas repartições de finanças, não poderão os mesmos bens ser apreendidos, penhorados ou requisitados por qualquer tribunal, salvo se no processo de recuperação da empresa o juiz levantar a penhora a requerimento do gestor judicial, fundamentado nos interesses da recuperação, com parecer favorável da comissão de credores, bem como no processo de falência.
2 - Salvo o disposto no artigo 264.º, podem ser penhorados pelas repartições de finanças os bens apreendidos por qualquer tribunal, não sendo a execução, por esse motivo, sustada nem apensada.

Artigo 5.º
Extinção das câmaras de falências
1 - São extintas as Câmaras de Falências de Lisboa e do Porto com a entrada em vigor do Código dos Processo Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência.
2 - As câmaras de falências extintas mantêm-se na situação de liquidatárias, enquanto por diploma legal não for definida a transferência de atribuições que devam caber a outros serviços e a situação dos respectivos funcionários e não estiverem concluídas as auditorias de gestão que para o efeito forem determinadas.
3 - Toda a documentação relativa a acções pendentes deve ser conservada à ordem do respectivo tribunal e dos administradores de falências nomeados para cada acção.
4 - As funções atribuídas aos síndicos das câmaras de falências extintas são transferidas, nas acções pendentes, para o representante do Ministério Público junto do respectivo tribunal.
5 - Sem prejuízo da remuneração que lhe seja devida, os administradores de falências em exercício junto das câmaras extintas devem ser substituídos em cada processo pendente, no prazo máximo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do Código aprovado pelo presente diploma, salvo se o juiz, ouvidos os cinco maiores credores, os confirmar no exercício das anteriores funções.
6 - Cabe ao Ministro da Justiça definir por despacho o destino das instalações, dos equipamentos, dos fundos, dos livros e dos processos pertencentes às câmaras extintas.

Artigo 6.º
Remissão para preceitos revogados
Sempre que, em disposições legais, cláusulas contratuais ou providências de recuperação homologadas, se faça remissão para preceitos legais revogados pelo presente diploma, entende-se que a remissão vale para as correspondentes disposições do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência.

Artigo 7.º
Alterações legislativas
As alterações que, de futuro, se façam sobre matéria regulada no Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência serão inseridas no lugar próprio dele, devendo ser sempre efectuadas por meio de substituição dos artigos alterados, supressão dos revogados ou aditamento dos novos preceitos.

Artigo 8.º
Entrada em vigor e aplicação no tempo
1 - O Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência entrará em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
2 - Na mesma data entrarão em vigor as alterações introduzidas pelo presente diploma ao Código Penal, às quais será aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 2.º deste Código.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º para a extinção das câmaras de falências, o novo Código não se aplica às acções pendentes à data da sua entrada em vigor.
4 - Enquanto não existirem as listas oficiais de gestores e de liquidatários judiciais a que se referem os artigos 32.º e 132.º do Código aprovado pelo presente diploma, podem ser nomeadas para o exercício das respectivas funções as pessoas constantes da lista nacional prevista no Decreto-Lei n.º 276/86, de 4 de Setembro.

Artigo 9.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revogados, com a entrada em vigor do novo Código, os Decretos-Leis n.os 177/86, de 2 de Julho, 276/86, de 4 de Setembro, e 10/90, de 5 de Janeiro, o artigo 324.º do Código Penal, os artigos 1135.º a 1325.º do Código de Processo Civil, os artigos 71.º a 87.º do Estatuto Judiciário, as alíneas m) e n) do n.º 1 do artigo 8.º, a alínea d) do artigo 17.º e os artigos 20.º, 21.º e 30.º do Código das Custas Judiciais, bem como a demais legislação que contrarie o disposto no mesmo Código.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Janeiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Luís Fernando Mira Amaral - José Albino da Silva Peneda - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 2 de Abril de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Abril de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

CÓDIGO DOS PROCESSOS ESPECIAIS DE RECUPERAÇÃO DA EMPRESA E DE FALÊNCIATÍTULO IDisposições introdutórias comuns
  Artigo 1.º
Campo de aplicação
1 - Toda a empresa em situação económica difícil ou em situação de insolvência pode ser objecto de uma medida ou de uma ou mais providências de recuperação ou ser declarada em regime de falência. 2 - Só deve ser decretada a falência da empresa insolvente quando ela se mostre economicamente inviável ou se não considere possível, em face das circunstâncias, a sua recuperação financeira.
3 - Sem prejuízo dos efeitos patrimoniais da existência de personalidade jurídica distinta, é permitida a coligação activa ou passiva de sociedades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, ou que tenham os seus balanços e contas aprovados consolidadamente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 315/98, de 20/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 132/93, de 23/04

  Artigo 2.º
Noção de empresa
Considera-se empresa, para o efeito do disposto no presente diploma, toda a organização dos factores de produção destinada ao exercício de qualquer actividade agrícola, comercial ou industrial ou de prestação de serviços.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 315/98, de 20/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 132/93, de 23/04

  Artigo 2.º-A
Coligação processual
Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 1.º, as assembleias de credores têm lugar separadamente, sem prejuízo da realização de assembleia de credores conjunta, se as circunstâncias o aconselharem e o juiz assim o determinar, a requerimento do gestor judicial, da comissão de credores ou de qualquer dos requerentes da providência.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro

  Artigo 3.º
Situação de insolvência e situação económica difícil
1 - É considerada em situação de insolvência a empresa que se encontre impossibilitada de cumprir pontualmente as suas obrigações em virtude de o seu activo disponível ser insuficiente para satisfazer o seu passivo exigível.
2 - É considerada em situação económica difícil a empresa que, não devendo considerar-se em situação de insolvência, indicie dificuldades económicas e financeiras, designadamente por incumprimento das suas obrigações.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 315/98, de 20/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 132/93, de 23/04

  Artigo 4.º
Providências de recuperação da empresa
Constituem providências de recuperação da empresa a concordata, a reconstituição empresarial, a reestruturação financeira e a gestão controlada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 315/98, de 20/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 132/93, de 23/04

  Artigo 5.º
Poder de iniciativa da empresa
A empresa insolvente ou em situação económica difícil que se considere economicamente viável e julgue superável a situação em que se encontra pode requerer em juízo a providência de recuperação adequada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 315/98, de 20/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 132/93, de 23/04

  Artigo 6.º
Dever de apresentação à falência
Logo que falte ao cumprimento de uma das suas obrigações, nas circunstâncias descritas na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, deve a empresa, dentro dos 60 dias subsequentes, requerer a sua declaração de falência, salvo se, tendo razões bastantes para o fazer, optar pelo requerimento da providência de recuperação adequada.

  Artigo 7.º
A quem compete o pedido por parte da empresa
A iniciativa do pedido de recuperação ou de declaração de falência por parte da empresa devedora cabe ao respectivo titular, ao órgão social incumbido da sua administração ou à assembleia geral dos sócios.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 315/98, de 20/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 132/93, de 23/04

  Artigo 8.º
Iniciativa dos credores ou do Ministério Público
1 - Qualquer credor, seja qual for a natureza do seu crédito, pode requerer, em relação à empresa que considere economicamente viável, a aplicação da providência de recuperação adequada, desde que se verifique algum dos seguintes factos reveladores da situação de insolvência do devedor:
a) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações;
b) Fuga do titular da empresa ou dos titulares do seu órgão de gestão, relacionada com a falta de solvabilidade do devedor e sem designação de substituto idóneo, ou abandono do local em que a empresa tem a sede ou exerce a sua principal actividade;
c) Dissipação ou extravio de bens, constituição fictícia de créditos ou qualquer outro procedimento anómalo que revele o propósito de o devedor se colocar em situação que o impossibilite de cumprir pontualmente as suas obrigações.
2 - O Ministério Público pode requerer a adopção da providência de recuperação adequada, em representação dos interesses que lhe estão legalmente confiados, podendo requerê-la também quando a empresa tenha sido declarada em situação económica difícil e haja interesse económico e social na manutenção da sua actividade.
3 - Sempre que se verifique algum dos factos referidos nas alíneas a), b e c) do n.º 1, pode a falência da empresa ser requerida por qualquer credor, ainda que preferente e seja qual for a natureza do seu crédito, quando a não considere economicamente viável, e também pelo Ministério Público, nos termos do disposto na primeira parte do número anterior.
4 - A falência pode ainda ser oficiosamente decretada pelo tribunal, nos casos especialmente previstos na lei.
5 - O disposto na primeira parte do n.º 2 e na parte final do n.º 3 não prejudica a possibilidade de representação das entidades públicas nos termos do n.º 2 do artigo 22.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 157/97, de 24/06
   - DL n.º 315/98, de 20/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 132/93, de 23/04
   -2ª versão: DL n.º 157/97, de 24/06

  Artigo 9.º
Prazo especial de requerimento da falência
No caso de o devedor ter falecido ou cessado a sua actividade, a falência pode ainda ser requerida por qualquer credor interessado ou pelo Ministerio Público, dentro do ano posterior a qualquer dos factos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, quer a situacão de insolvência se tenha revelado antes, quer depois da morte ou da cessação de actividade do devedor.

  Artigo 10.º
Carácter urgente dos processos de recuperação da empresa e de falência
1 - Os processos de recuperação da empresa e de falência, incluindo os embargos e recursos a que houver lugar, têm carácter urgente e gozam de precedência sobre o serviço ordinário do tribunal.
2 - Todas as publicações obrigatórias de despachos e sentenças podem ser promovidas por iniciativa de qualquer credor que o justifique e requeira ao juiz.
3 - Nem o falecimento do devedor, nem o de qualquer credor, determina a suspensão do processo de falência; o falecimento do devedor pode, no entanto, determinar a suspensão do processo de recuperação da empresa pelo prazo, não prorrogável, de cinco dias, quando um sucessor do devedor o requeira e o juiz considerar conveniente a suspensão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 315/98, de 20/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 132/93, de 23/04

  Artigo 11.º
Valor da acção
Para efeitos processuais, o valor da causa é determinado sobre o activo constante do balanço do devedor ou, na falta deste, sobre a indicação feita no requerimento ou petição de apresentação, que será corrigido logo que se verifique ser diferente o valor real.

  Artigo 12.º
Excepção de litispendência
1 - Há litispendência sempre que, em relação à mesma empresa devedora, se encontrem simultaneamente pendentes pedidos de recuperação e de declaração de falência.
2 - A prioridade dos processos, para o efeito da excepção, é determinada pela ordem de entrada em juízo das respectivas petições.

  Artigo 13.º
Tribunal competente
1 - Sem prejuízo do disposto quanto à competência territorial dos tribunais de competência especializada, é competente para os processos de recuperação da empresa ou de falência o tribunal da sede ou do domicílio do devedor, cabendo sempre ao juiz singular a instrução e decisão de todos os seus termos, incidentes e apensos.
2 - Quando estiverem pendentes em diferentes tribunais ou juízos processos de recuperação da empresa ou de falência relativos a sociedades coligadas, efectuar-se-á a sua apensação ao processo respeitante à sociedade de maior valor do activo.
3 - Sempre que o devedor tenha sede ou domicílio no estrangeiro e actividade em Portugal, é competente o tribunal em cuja área se situe a sua representação permanente ou, não a tendo, qualquer espécie de representação ou o centro dos seus principais interesses, relativamente aos processos que derivem de obrigações contraídas em Portugal, ou que aqui devessem ser cumpridas, sendo a liquidação restrita, porém, aos bens existentes em território português.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 315/98, de 20/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 132/93, de 23/04

  Artigo 14.º
Prazos
1 - À contagem dos prazos aplica-se o disposto no Código de Processo Civil.
2 - O disposto no artigo 230.º, relativo às alegações em recursos no processo de falência, é aplicável às alegações nos demais recursos interpostos no âmbito do presente diploma.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 315/98, de 20/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 132/93, de 23/04

  Artigo 15.º
Pedido da providência de recuperação ou de declaração de falência
1 - O requerimento das providências de recuperação, bem como a apresentação à falência ou o pedido de declaração desta, faz-se por meio de petição escrita, na qual serão expostos os factos que integram os pressupostos da providência ou da declaração requerida e se concluirá pela formulação do correspondente pedido.
2 - O requerente deve identificar os titulares dos órgãos de administração da empresa; tratando-se de empresa individual, se o seu titular for casado, há-de identificar-se o cônjuge e indicar o regime de bens do casamento.
3 - Não lhe sendo possível fazer as indicações referidas no número anterior, requererá que sejam prestadas pelo próprio devedor. 4 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 1.º devem ser identificadas as sociedades e indicar-se, sempre que possível, as respectivas participações no capital social.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 315/98, de 20/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 132/93, de 23/04

  Artigo 16.º
Junção de documentos pelo devedor
1 - Com a petição, incumbe ao devedor, quando seja ele o apresentante ou requerente, juntar os seguintes documentos:
a) Relação de todos os credores e respectivos domicílios, com a indicação dos montantes dos seus créditos, datas de vencimento e garantias de que beneficiem;
b) Relação e identificação de todas as acções e execuções pendentes contra a empresa;
c) Tendo a empresa contabilidade organizada, fotocópias do registo contabilístico do último balanço, do inventário e da conta de ganhos e perdas e os livros dos últimos três anos, os quais serão imediatamente encerrados por termo assinado pelo juiz e restituídos ao apresentante, com a obrigação de os exibir ou entregar, sempre que necessário;
d) Não tendo contabilidade organizada, relação do activo e respectivo valor;
e) Sendo pessoa colectiva, ou sociedade, fotocópia da acta que documente a deliberação da iniciativa do pedido;
f) Tratando-se de sociedade, relação dos sócios conhecidos e mapa de pessoal;
g) Tratando-se de empresa individual, cujo titular seja casado, documento comprovativo do casamento e do respectivo regime de bens;
h) Relação de bens que detenha em regime de arrendamento, aluguer ou locação financeira ou venda com reserva de propriedade.
2 - Na petição podem ser requeridos outros meios de prova, devendo ser juntos com ela todos aqueles de que o devedor já disponha.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 315/98, de 20/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 132/93, de 23/04

  Artigo 17.º
Requerimento do credor ou do Ministério Público
1 - O credor que requeira a aplicação de alguma das providências de recuperação à empresa devedora ou pretenda obter a declaração da sua falência deve justificar na petição a origem, natureza e montante do seu crédito, oferecer com ela os elementos que possua relativamente ao activo e passivo do devedor e fundamentar sumariamente a providência requerida.
2 - É aplicável à petição do credor o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
3 - São aplicáveis ao requerimento do Ministério Público, com as necessárias adaptações, as disposições dos números anteriores.

  Artigo 18.º
Duplicados e fotocópias de documentos
1 - A petição deve ser acompanhada de tantos duplicados quantos os necessários para a entrega aos 10 maiores credores conhecidos, à comissão de trabalhadores e ao devedor, quando for caso disso, além do destinado a arquivo no tribunal.
2 - Os documentos juntos com a petição serão acompanhados de duas fotocópias, uma das quais se destina ao arquivo do tribunal, ficando a outra na secretaria judicial para consulta dos interessados.
3 - O processo terá seguimento, apesar de não ter sido feita a entrega das fotocópias e dos duplicados exigidos; estes serão extraídos oficiosamente, mediante o respectivo pagamento e multa até 2 UC.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 315/98, de 20/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 132/93, de 23/04

  Artigo 19.º
Cálculo do montante dos juros devidos
1 - Os montantes dos créditos de capital e juros, quer para apuramento inicial dos cinco maiores credores, quer para o efeito da justificação de créditos prevista no artigo seguinte, devem reportar-se todos à mesma data, que será a da entrada da petição em juízo.
2 - Para o efeito da uniformidade de cálculo dos juros, deve a data da entrada da petição em juízo constar das citações a que se refere o artigo seguinte.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 315/98, de 20/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 132/93, de 23/04

  Artigo 20.º
Citação do devedor e dos credores
1 - Não havendo motivo para indeferimento liminar da petição, deve o juiz mandar citar:
a) O devedor e os restantes credores, quando o requerimento tenha sido feito por um ou mais credores;
b) Todos os credores indicados, se o requerimento tiver sido apresentado pelo devedor;
c) O devedor e todos os credores indicados, caso o requerimento proceda do Ministério Público.
2 - Os citados podem, dentro do prazo de 10 dias, não só deduzir oposição ou justificar os seus créditos, como propor qualquer providência diferente da requerida, devendo em todos os casos oferecer logo os meios de prova de que disponham.
3 - O devedor e os cinco maiores credores conhecidos são citados pessoalmente, nos termos e pelas formas prescritos na lei processual; os demais credores serão chamados por edital, com as formalidades determinadas pela incerteza das pessoas, com prazo de dilação de 10 dias e com anúncios no Diário da República e num jornal diário de grande circulação nacional.
4 - O devedor só não é citado, no início da acção, se tiver sido requerida a declaração de falência e for considerada inconveniente a sua imediata audição.
5 - Se as citações não tiverem sido realizadas no prazo de 60 dias, por facto imputável ao requerente, será declarada extinta a instância.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 315/98, de 20/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 132/93, de 23/04

  Artigo 21.º
Notificação da comissão de trabalhadores
A pretensão formulada é também notificada à comissão de trabalhadores ou, quando esta não exista, tornada pública mediante a afixação de editais na sede ou no estabelecimento principal da empresa.

  Artigo 21.º-A
Nomeação de gestor judicial provisório
1 - Havendo justificado receio da prática de actos de má gestão, deve o requerente solicitar, logo na petição, a nomeação imediata de um gestor judicial que assista ao devedor e sem cuja aprovação não poderão ser praticados actos de alienação ou de oneração de bens ou de assunção de novas responsabilidades, que não sejam indispensáveis à gestão corrente da empresa.
2 - Ouvido o devedor, desde que a diligência não coloque em risco o fim da acção instaurada, o juiz, se o considerar conveniente ou necessário, designará um gestor judicial provisório, que se manterá em funções até ao despacho de prosseguimento da acção, sem prejuízo da possibilidade da sua substituição ou remoção.
3 - O disposto no n.º 1 é aplicável a qualquer credor que não seja o requerente, bem como ao devedor, se for este o requerente, caso em que o pedido não carece de ser fundamentado.
4 - Ao gestor judicial provisório é aplicável o disposto no artigo 34.º, incumbindo, no entanto, ao devedor as despesas com a sua remuneração se tiver sido este o requerente.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro

  Artigo 22.º
Intervenção de entidades públicas no processo
1 - Proferido o despacho de citação dos credores e, quando for caso disso, do próprio devedor, e sem prejuízo das citações ordenadas, é o processo continuado com vista ao Ministério Público, a fim de que este, havendo créditos do Estado, de institutos públicos sem a natureza de empresas públicas ou de instituições da segurança social, dê imediato conhecimento da pendência da acção ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, bem como aos membros do Governo com jurisdição para participarem nas deliberações sobre as providências de recuperação.
2 - As entidades públicas titulares de créditos sobre a empresa podem a todo o tempo confiar a mandatários especiais, designados nos termos legais ou estatutários, a sua representação no processo, em substituição do Ministério Público.
3 - A representação de entidades públicas credoras e do departamento governamental referido no n.º 1 pode ser atribuída a um mandatário comum, se tal for determinado pelo membro do Governo responsável pelo sector económico a que pertença a empresa e do membro do Governo que tutele a entidade credora.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 315/98, de 20/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 132/93, de 23/04

  Artigo 23.º
Oposição preliminar dos credores
1 - Quando, antes de proferido o despacho sobre a verificação dos pressupostos legais do processo de recuperação, seja deduzida oposição ao prosseguimento da acção por credores que representem, pelo menos, 51% do valor dos créditos conhecidos e aleguem a inviabilidade económica da empresa, deve o juiz, se reconhecer a existência de qualquer dos factos previstos no n.º 1 do artigo 8.º, depois de ouvido o representante legal da empresa, declarar a falência dela.
2 - Quando de igual modo, antes de declarada a falência requerida, seja deduzida oposição ao prosseguimento desse processo, por credores que representem, pelo menos, 51% do valor dos créditos conhecidos e aleguem a viabilidade económica da empresa, deve o juiz, quando reconheça a existência de qualquer dos factos mencionados no n.º 1 do artigo 8.º, depois de ouvido o apresentante ou requerente da falência, mandar a acção prosseguir como processo de recuperação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 315/98, de 20/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 132/93, de 23/04

  Artigo 24.º
Recolha de elementos para a decisão sobre o prosseguimento do processo
1 - Findo o prazo da oposição, deve o juiz, nos 15 dias subsequentes, examinar as provas oferecidas, realizar as diligências necessárias à averiguação dos pressupostos invocados e recolher os elementos que o habilitem a decidir sobre o prosseguimento da acção.
2 - Nas diligências que efectuar, pode o juiz ouvir os credores e os representantes da empresa que entender, bem como a comissão de trabalhadores, tendo, nomeadamente, em vista a designação do gestor judicial, ou do liquidatário judicial e a nomeação da comissão de credores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 315/98, de 20/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 132/93, de 23/04

  Artigo 25.º
Despacho de prosseguimento da acção
1 - Efectuadas as diligências e recolhidos os elementos necessários, deve o juiz, dentro dos cinco dias subsequentes ao termo do prazo fixado no artigo anterior, decidir sobre o prosseguimento da acção.
2 - Não havendo prova dos pressupostos legalmente exigidos, é o processo arquivado, independentemente de oposição; havendo prova de qualquer deles, deve o juiz declarar reconhecida a situação económica difícil ou de insolvência e ordenar o prosseguimento da acção, nos termos requeridos.
3 - Se contra o pedido de declaração de falência for deduzida oposição do devedor e de credores que representem, pelo menos, 30% do valor dos créditos conhecidos e nela se alegar e justificar a viabilidade económica da empresa, pode o juiz, ponderando os elementos recolhidos e concluindo pela probabilidade séria da sua recuperação, mandar prosseguir a acção como processo de recuperação da empresa.
4 - Se for contra o pedido de recuperação que o devedor e credores que representem, pelo menos, 30% do valor dos créditos conhecidos deduzam oposição, nela alegando e justificando a inviabilidade económica da empresa, pode o juiz mandar prosseguir a acção como processo de falência, quando nenhuma probabilidade séria exista da sua recuperação.
5 - Do despacho que ordene o prosseguimento da acção cabe recurso, que sobe imediatamente e em separado, com efeito meramente devolutivo, já não cabendo recurso da decisão proferida pelo tribunal de 2.ª instância.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 315/98, de 20/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 132/93, de 23/04

  Artigo 26.º
Urgência do despacho de prosseguimento da acção e dos actos que o precedem
Revogado pelo DL n.º 315/98, de 20 de Outubro
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 315/98, de 20/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 132/93, de 23/04

  Artigo 27.º
Devedor não titular de empresa
1 - O devedor insolvente que não seja titular de empresa ou cuja empresa não exerça actividade à data em que o processo for instaurado pode ser declarado em situação de falência, mas não pode beneficiar do processo de recuperação; ser-lhe-á, contudo, possível evitar a declaração de falência, mediante a apresentação de concordata que o juiz homologue nos termos dos artigos 240.º a 245.º
2 - É aplicável ao devedor insolvente não titular de empresa, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos anteriores relativamente à falência.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 315/98, de 20/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 132/93, de 23/04

TÍTULO II
Regime subsequente do processo de recuperação
CAPÍTULO I
Assembleia de credores e actos afins
  Artigo 28.º
Despacho de prosseguimento da acção
Ordenado o prosseguimento da acção de recuperação da empresa, nos termos dos artigos 23.º, n.º 2, ou 25.º, n.os 1 a 3, deve o juiz, no respectivo despacho:
a) Designar o gestor judicial ou confirmar o gestor já nomeado;
b) Nomear a comissão de credores incumbida de defender os interesses de todos eles;
c) Fixar o prazo de duração do período de estudo e de observação a que a empresa fica sujeita, nunca superior a 90 dias;
d) Convocar imediatamente a assembleia de credores para o termo do período de estudo e observação, fixando dia, hora e local para o efeito.
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  Artigo 29.º
Suspensão imediata de acções contra o devedor
1 - Proferido o despacho de prosseguimento da acção, ficam imediatamente suspensas todas as execuções instauradas contra o devedor e todas as diligências de acções executivas que atinjam o seu património, incluindo as que tenham por fim a cobrança de créditos com privilégio ou com preferência; a suspensão abrange todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor.
2 - A suspensão mantém-se até ao termo do prazo máximo estabelecido para a deliberação da assembleia de credores, fixado no n.º 1 do artigo 53.º, ou, antes disso, até ao trânsito em julgado da decisão que homologue ou rejeite a providência de recuperação aprovada, declare findos os efeitos do despacho de prosseguimento ou determine a extinção da instância, não podendo, porém, a cessação da suspensão prejudicar o disposto nos artigos 95.º, n.º 2, e 103.º, n.º 4.
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  Artigo 30.º
Outros efeitos imediatos do despacho
1 - Durante o período fixado no artigo anterior, os débitos da empresa existentes à data da entrada da petição inicial em juízo, qualquer que seja a sua natureza, não vencem juros.
2 - São ineficazes em relação à devedora todos os negócios jurídicos entre vivos, posteriores ao despacho de prosseguimento da acção, que envolvam aquisição, alienação ou oneração de acções, ou de partes sociais da sociedade devedora, ou de participações sociais da devedora noutras sociedades, bem como a aquisição de imóveis e a alienação, oneração ou locação de imóveis da empresa, a cessão de exploração, o trespasse ou a extinção do direito de locação de estabelecimentos que lhe pertençam, salvo quando previamente autorizados ou ratificados pelo juiz, num caso e noutro com parecer favorável do gestor judicial e da comissão de credores; porém, se tiverem sido celebrados, a título oneroso, com terceiros de boa fé, os negócios só são ineficazes se celebrados posteriormente ao registo do despacho de prosseguimento da acção.
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  Artigo 31.º
Cálculo dos créditos
1 - Os montantes dos créditos de capital e juros que possam ser apreciados na assembleia de credores devem reportar-se todos à data da entrada da petição inicial em juízo.
2 - Para o efeito da uniformidade do cálculo, deve a data de referência constar das comunicações determinadas no artigo 43.º

  Artigo 32.º
Gestor judicial
A escolha do gestor judicial recairá em entidade inscrita na lista oficial respectiva.
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  Artigo 33.º
Estatuto do gestor judicial
O processo de recrutamento para as listas oficiais, bem como o estatuto do gestor judicial, consta de diploma legal próprio.

  Artigo 34.º
Remuneração do gestor judicial
1 - O gestor judicial, pago pela empresa, tem a remuneração fixada pelo juiz, que atenderá ao parecer dos credores, à pratica de remunerações seguidas na empresa e às dificuldades das funções compreendidas na gestão.
2 - O gestor deve ainda ser reembolsado das despesas que fizer, aprovadas pelo juiz, com parecer favorável da comissão de credores.
3 - A remuneração a que se refere o n.º 1 pode ser alterada, a todo o tempo, em função das dificuldades e dos resultados que vierem a verificar-se durante a gestão da empresa.
4 - Se houver necessidade de pôr a cargo dos credores o adiantamento de fundos necessários à remuneração e ao reembolso das despesas do gestor judicial, porque a empresa o não possa fazer, deve o juiz ouvir previamente esses credores.
5 - Os adiantamentos de fundos efectuados pelos credores devem ser pagos pela empresa com precipuidade sobre qualquer outro crédito, gozando de privilégios mobiliário e imobiliário especiais sobre os respectivos bens da empresa, com preferência não apenas sobre os demais privilégios, incluindo os privilégios por despesas de justiça, mas também sobre as outras garantias, ainda que anteriores.
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  Artigo 35.º
Funções do gestor judicial
1 - Ao gestor judicial cumpre orientar a administração da empresa, fazer o diagnóstico das causas da situação em que ela se encontra, ajuizar da sua viabilidade económica e estudar os meios de recuperação mais adequados à prossecução do seu objecto e à salvaguarda dos interesses dos credores.
2 - O juiz pode, se tal for necessário à tutela dos interesses dos credores, conferir ao gestor poderes para obrigar a empresa e, bem assim, suspender ou restringir os poderes de administração dos titulares dos respectivos órgãos ou condicionar a validade dos actos de disposição ou de administração por eles praticados ao prévio acordo do gestor judicial.
3 - Para o desempenho da sua função, cabe ainda ao gestor judicial:
a) Elaborar a relação provisória das verbas do passivo da empresa, emitindo parecer fundamentado sobre os débitos relacionados e reclamados;
b) Elaborar o relatório destinado à assembleia de credores;
c) Tomar ou propor ao tribunal as providências urgentes necessárias à defesa do património da empresa perante terceiros, incluindo os credores, independentemente da vontade dos titulares dos órgãos sociais ou do próprio empresário;
d) Informar a comissão de credores sobre os actos de gestão praticados no decurso do período de observação e levar ao seu conhecimento, em tempo oportuno, os factos ou documentos que interessam à determinação do meio de recuperação da empresa;
e) Assegurar às comissões de trabalhadores, durante o período de recuperação da empresa, o exercício dos direitos que legalmente lhes são conferidos, para além dos direitos que, quanto às mesmas, são previstos no presente diploma.

  Artigo 36.º
Entrada em funções do gestor judicial
O gestor judicial, uma vez nomeado, entra imediatamente em exercício, podendo livremente examinar os livros e documentos da empresa e informar-se sobre a evolução dos seus negócios.

  Artigo 37.º
Elaboração da relação provisória dos créditos
Para a elaboração da relação provisória dos créditos, pode o gestor judicial, com o parecer favorável da comissão de credores, contratar os serviços de técnicos ou peritos e, bem assim, solicitar aos credores as informações necessárias e requerer ao juiz a requisição dos elementos indispensáveis.

  Artigo 38.º
Relatório do gestor judicial
1 - No relatório deve o gestor apreciar especialmente a exactidão do balanço apresentado, a situação comercial e a evolução dos negócios do devedor e ainda, em função do diagnóstico traçado sobre a situação da empresa e a sua viabilidade económica, propor o meio de recuperação mais ajustado à recuperação visada e à protecção dos interesses dos credores.
2 - O relatório é apresentado até 10 dias antes da data marcada para a assembleia de credores, devendo ser acompanhado de tantos duplicados quantos os necessários para entrega aos diversos membros da comissão de credores e de outro para consulta dos interessados, que ficará disponível na secretaria.
3 - Deve ainda um terceiro exemplar do relatório ser remetido à entidade administrativa competente em matéria de inspecção de trabalho.
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  Artigo 39.º
Substituição do gestor ou alteração do seu estatuto
O tribunal pode, em qualquer momento, a requerimento da comissão de credores ou depois de ouvido o seu parecer, substituir o gestor judicial ou alterar os seus poderes ou os dos titulares dos órgãos sociais da empresa.

  Artigo 40.º
Cessação de funções do gestor judicial
O gestor judicial cessa funções logo após o trânsito em julgado da decisão que homologue ou rejeite a providência de recuperação aprovada ou que declare a caducidade dos efeitos do despacho de prosseguimento da acção, ou extinta a instância, e, bem assim, quando, na reestruturação financeira, se verifique o termo do processo e, na gestão controlada, a investidura da nova administração incumbida de executar o respectivo plano.

  Artigo 41.º
Constituição e funcionamento da comissão de credores
1 - A comissão de credores, nomeada e empossada pelo juiz, inicia imediatamente funções e é composta por três ou cinco membros, devendo o encargo da presidência recair de preferência sobre o maior credor da empresa e a escolha dos restantes assegurar a adequada representação das várias classes de credores, com excepção dos credores que sejam sócios, membros do órgão de administração, titulares de empresa individual ou entidades com interesse patrimonial equiparável; em qualquer caso, um dos membros da comissão representará os trabalhadores que detenham créditos sobre a empresa, devendo a sua escolha ser feita pelo juiz, de acordo, sempre que esta se verifique, com a designação feita pelos próprios trabalhadores ou pela comissão de trabalhadores, quando esta exista.
2 - Sendo três os membros da comissão, haverá um ou dois suplentes; quando forem cinco, haverá sempre dois suplentes.
3 - A comissão não pode deliberar sem a presença da maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade; nas deliberações é admitido o voto escrito, se, previamente, todos os membros tiverem acordado nesta forma de deliberação.
4 - O juiz pode, a todo momento, a requerimento fundamentado dos interessados, alterar a composição da comissão de credores.
5 - Quando a escolha para a comissão recaia em pessoa colectiva ou em sociedade, compete a esta designar o seu representante, mediante procuração ou credencial subscrita por quem a obriga.
6 - O Estado e as instituições de segurança social só poderão ser nomeados para a presidência da comissão de credores desde que à data do despacho de prosseguimento da acção se encontre nos autos despacho do membro do Governo com supervisão sobre os organismos titulares de créditos a autorizar o exercício da função e a indicar o representante.
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  Artigo 42.º
Função e poderes da comissão
1 - À comissão de credores cabe fiscalizar a gestão da empresa e auxiliar a actividade do gestor judicial.
2 - No desempenho da sua função, pode a comissão de credores examinar livremente os livros e documentos da empresa e informar-se do estado e evolução dos seus negócios, cabendo-lhe ainda emitir juízo sobre o meio de recuperação proposto pelo gestor judicial, nos termos do n.º 1 do artigo 38.º
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  Artigo 43.º
Convocação da assembleia de credores
1 - A data, hora e local da assembleia de credores são imediatamente comunicados por anúncio publicado no Diário da República e num dos jornais mais lidos na localidade e por editais afixados na porta da sede e do estabelecimento principal da empresa; os cinco maiores credores, bem como a empresa e a comissão de trabalhadores, são também avisados do dia, hora e local da reunião, por circulares expedidas sob registo.
2 - O anúncio e as circulares previstos no número anterior devem conter a identificação do processo, a data da entrada em juízo da petição e do despacho de prosseguimento da acção e o nome e a sede do devedor; deverão ainda conter a advertência aos credores da necessidade de reclamarem os seus créditos, para poderem intervir na assembleia de credores, indicando o respectivo prazo da reclamação.
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  Artigo 44.º
Reclamação ou rectificação de créditos
1 - Os credores, ainda que preferentes, que pretendam intervir na assembleia devem reclamar os seus créditos, se antes o não houverem feito, através de simples requerimento, mencionando a origem, natureza e montante do crédito, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação do anúncio no Diário da República.
2 - Os credores que já anteriormente tenham reclamado e justificado os seus créditos podem ainda corrigir ou completar a justificação, nos termos e dentro do prazo estabelecidos no número anterior.
3 - Considera-se reclamado o crédito relacionado na petição inicial do credor que haja instaurado o processo de recuperação, assim como o indicado pelo devedor na respectiva petição, quando seja ele o apresentante ou requerente.
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  Artigo 45.º
Impugnação de créditos
1 - Tanto os créditos reclamados como os que hajam sido relacionados pela empresa na petição inicial podem ser impugnados pelos credores, quanto à sua existência, natureza ou montante, nos 10 dias subsequentes ao termo do prazo fixado para as reclamações; dentro do mesmo prazo, pode a empresa impugnar os créditos reclamados.
2 - As reclamações e impugnações serão acompanhadas de tantos duplicados quantos os necessários para a entrega ao gestor judicial e aos diversos membros da comissão de credores, devendo a secretaria proceder à sua imediata distribuição.
3 - Nos cinco dias subsequentes ao recebimento do duplicado, cumpre à comissão de credores emitir parecer sobre os créditos reclamados ou relacionados pela empresa e, bem assim, sobre as impugnações que tenham sido apresentadas, considerando-se impugnados os créditos sobre os quais tenha recaído parecer desfavorável da comissão.
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  Artigo 46.º
Lista discriminada de credores
1 - Emitido o parecer da comissão, compete ao gestor judicial, nos cinco dias posteriores, elaborar a relação provisória dos créditos reclamados ou relacionados pela empresa, apreciar os termos da sua justificação, bem como as impugnações de que tenham sido objecto, considerando-se por ele impugnados todos os que não tenham o seu parecer favorável.
2 - Os créditos constantes da relação provisória elaborada pelo gestor serão classificados nas seguintes categorias:
a) Créditos que não tenham sofrido impugnação e reconhecidos pelo gestor judicial;
b) Créditos impugnados por credores, pela empresa ou pela comissão de credores, mas reconhecidos pelo gestor judicial;
c) Créditos não reconhecidos pelo gestor judicial, impugnados ou não;
d) Créditos abrangidos nas alíneas anteriores que gozem de garantia real sobre bens da empresa;
e) Créditos compreendidos nas alíneas a) a c) que gozem de garantia real ou pessoal prestada por terceiro.
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  Artigo 47.º
Participantes da assembleia
1 - A assembleia de credores reúne sob a presidência do juiz e nela podem participar a empresa, através do seu titular ou dos seus representantes, o Ministério Público, o gestor judicial, os membros da comissão de credores e os credores cujos créditos, impugnados ou não, figurem na relação provisória de créditos elaborada pelo gestor judicial, não obrigando a falta de nenhum deles ao adiamento da reunião.
2 - São equiparados aos credores originários os credores que mostrem ter adquirido os créditos no decorrer do processo.
3 - Têm direito de participar na assembleia, mas sem direito de voto, os terceiros garantes do cumprimento das obrigações da empresa, que possam sub-rogar-se nos direitos dos respectivos credores, bem como os coobrigados com direito de acção ou de regresso contra a empresa.
4 - É ainda facultada, mas sem direito de voto, a participação na assembleia, até três representantes, da comissão de trabalhadores ou, na falta desta, até três representantes de trabalhadores por estes designados.
5 - Os credores podem fazer-se representar por mandatários com poderes especiais para deliberar sobre a providência de recuperação mais adequada à situação da empresa e as entidades públicas referidas no n.º 1 do artigo 22.º podem fazer-se representar nos termos previstos nos n.os 2 e 3 da mesma disposição.

  Artigo 48.º
Votação e aprovação de créditos
1 - A assembleia iniciará os seus trabalhos, como assembleia provisória de credores, com a apreciação dos créditos constantes de relação provisória elaborada pelo gestor judicial, para o efeito da sua aprovação ou rejeição.
2 - São admitidos a votar todos os credores cujo créditos, impugnados ou não, figurem na relação provisória, a nenhum deles sendo, porém, permitido votar o seu próprio crédito, a não ser que este haja sido reconhecido pelo gestor judicial.
3 - O número de votos de cada credor corresponde ao valor em contos do crédito provisoriamente relacionado.
4 - Os créditos que não tenham sido impugnados consideram-se imediatamente aprovados.
5 - A votação recairá, em primeiro lugar, sobre os créditos impugnados pelos credores ou pela empresa ou pela comissão de credores, mas reconhecidos pelo gestor judicial, podendo votar não só os titulares dos créditos já aprovados nos termos do n.º 4 mas também os restantes titulares dos créditos reconhecidos pelo gestor.
6 - Segue-se a votação dos créditos não reconhecidos pelo gestor judicial, nela participando apenas os titulares de créditos já aprovados, nos termos dos números 4 e 5.
7 - No caso de o crédito ser impugnado apenas em parte, aplicar-se-ão a cada parte dele as regras correspondentes dos números anteriores.
8 - A aprovação dos créditos, para a qual vale a maioria simples de votos dos presentes, só produz efeitos relativamente à constituição definitiva da assembleia de credores.

  Artigo 49.º
Reclamação contra as deliberações da assembleia
1 - Da deliberação da assembleia que aprove ou não o crédito pode qualquer interessado reclamar para o juiz, podendo fazê-lo oralmente, logo na própria assembleia, ou por escrito, no prazo de cinco dias.
2 - O juiz, realizadas as diligências necessárias, designadamente a audição de credores, de representantes da empresa, do gestor judicial e dos membros da comissão de credores, decidirá as reclamações até ao dia designado para a reunião da assembleia definitiva de credores.
3 - A decisão que conheça das reclamações só produz efeitos relativamente à constituição definitiva da assembleia de credores e dela não cabe recurso.
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   - DL n.º 315/98, de 20/10
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  Artigo 50.º
Constituição e funcionamento da assembleia definitiva
1 - Findos os trabalhos da assembleia provisória, designar-se-á logo o dia para a reunião da assembleia definitiva de credores, que deve realizar-se entre o 15.º e o 20.º dias subsequentes, se não puder prosseguir imediatamente.
2 - Reabertos os trabalhos no dia designado, cabe ao juiz declarar constituída a assembleia definitiva de credores com os titulares dos créditos aprovados ou atendidos nas reclamações.
3 - Sendo necessário ao conveniente andamento dos trabalhos, pode o juiz limitar a participação na assembleia definitiva aos credores que representem uma percentagem mínima do valor dos créditos aprovados, a qual não pode ser fixada em mais de 5%, podendo os titulares de créditos de valor inferior agrupar-se ou fazer-se representar por outro credor com poderes bastantes para participar na deliberação da assembleia.
4 - A assembleia definitiva inicia-se com a discussão do relatório do gestor judicial, ao qual cabe expor em resumo as razões justificativas do meio proposto para a recuperação, podendo o juiz convidar o representante da empresa a expor as razões da situação dela e as providências que considera mais aconselhadas, sem prejuízo dos direitos conferidos por lei à comissão de trabalhadores.
5 - Os credores podem propor o meio de recuperação que considerem mais adequado à protecção dos seus interesses, ainda que não seja o proposto pelo gestor judicial nem o indicado pela empresa ou pelo credor que requereu a abertura do processo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 315/98, de 20/10
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   -1ª versão: DL n.º 132/93, de 23/04

  Artigo 51.º
Suspensão e prorrogação dos trabalhos
1 - Os trabalhos da assembleia podem ser suspensos uma ou mais vezes, fixando o juiz nova data para a sua continuação dentro dos 10 dias subsequentes à reunião suspensa.
2 - Se não tiver sido ainda apresentado o relatório do gestor judicial ou não for possível deliberar sobre o meio de recuperação adequado, por falta de informação bastante, pode a assembleia prorrogar o período de observação da empresa, nos termos do n.º 2 do artigo 54.º, pelo tempo considerado necessário, nunca superior a 60 dias; neste caso, cabe ao juiz suspender os trabalhos da assembleia e fixar nova data para a sua continuação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 315/98, de 20/10
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  Artigo 52.º
Suspensão da assembleia por carência de poderes dos representantes de entidades públicas
1 - Se o representante do Estado ou das entidades públicas titulares de créditos privilegiados se abstiver de votar na assembleia de credores, por falta da prévia autorização do membro do Governo competente, e a abstenção impedir a tomada de deliberação, é a votação adiada e marcada nova reunião da assembleia para data que não exceda os 10 dias subsequentes, mas sempre sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 53.º
2 - A falta de comparência do representante do Estado ou das entidades públicas na nova reunião da assembleia, tal como a sua abstenção, equivale a concordância com a deliberação.
3 - Nas quarenta e oito horas seguintes à data do adiamento da votação, o representante do Ministério Público comunicará por escrito ao membro do Governo competente o objecto da votação adiada, bem como a data da nova reunião da assembleia de credores; a comunicação deve ser feita pelo meio mais expedito, podendo para o efeito ser utilizado o telegrama ou a telecópia.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 315/98, de 20/10
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  Artigo 53.º
Declaração imediata de falência
1 - Se a assembleia de credores não deliberar dentro dos seis meses subsequentes à data da publicação no Diário da República do anúncio a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º, caducam os efeitos do despacho de prosseguimento da acção, devendo ser declarada, ao mesmo tempo, a falência da empresa.
2 - Se os credores que representem, pelo menos, dois terços do valor dos créditos aprovados rejeitarem no processo, na assembleia ou fora dela, qualquer meio de recuperação da empresa, deve o juiz, sem necessidade de aguardar o prazo referido no número anterior, declarar a caducidade do despacho de prosseguimento da acção, decretando a falência da empresa.
3 - No caso de o requerente ter sido o devedor e ocorrer a situação prevista no n.º 2 do artigo 52.º, pode o devedor apresentar proposta de concordata, que é imediatamente votada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 315/98, de 20/10
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  Artigo 54.º
Quórum necessário para certas deliberações
1 - As deliberações que tenham por objecto a aprovação de qualquer das providências de recuperação da empresa devem ser aprovadas por credores com direito de voto, quer credores comuns, quer preferentes, que representem, pelo menos, dois terços do valor de todos os créditos aprovados nos termos do artigo 48.º e não ter a oposição de credores que representem 51%, ou mais, dos créditos directamente atingidos pela providência.
2 - As deliberações que tenham por objecto a prorrogação prevista no n.º 2 do artigo 51.º necessitam de ser aprovadas por credores com direito de voto, quer sejam credores comuns, quer sejam preferentes, que representem, pelo menos, 51% do valor de todos os créditos aprovados.
3 - Nas deliberações referidas nos números anteriores pode qualquer dos credores ser admitido a votar por escrito, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º
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  Artigo 55.º
Desnecessidade de acordo da empresa devedora
As providências de recuperação não necessitam de aceitação ou do acordo da empresa devedora para a sua aprovação e homologação.
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  Artigo 56.º
Homologação da deliberação e recurso da decisão
1 - A deliberação da assembleia sobre o meio de recuperação aprovado está sujeita a homologação judicial.
2 - A homologação depende apenas da observância das normas legais aplicáveis, dela cabendo recurso somente para o tribunal da relação.
3 - O recurso sobe nos próprios autos, com afeito suspensivo, quando a decisão impugnada não homologue a deliberação; subirá com efeito meramente devolutivo nos casos restantes.
4 - Transitada em julgado a decisão de não homologação da providência de recuperação aprovada, cabe ao juiz a declaração imediata da falência; podem, contudo, os credores que representem, pelo menos, 10% dos créditos aprovados requerer, até ao trânsito em julgado da decisão, a convocação de nova assembleia de credores, que deliberará no prazo máximo de 30 dias, com vista a sanar os vícios de legalidade que hajam afectado a providência aprovada ou aprovar nova providência.
5 - O requerimento a que se refere o número anterior interrompe o prazo para o trânsito em julgado do despacho de não homologação e apenas pode ser usado por uma vez.
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  Artigo 57.º
Desistência do pedido
O requerente do processo especial de recuperação da empresa pode desistir do pedido até ser proferido despacho de prosseguimento da acção.

  Artigo 58.º
Desistência da instância
1 - Antes de proferido o despacho de prosseguimento da acção, pode o requerente do processo de recuperação desistir livremente da instância.
2 - Sendo requerida pela própria empresa apresentante depois de proferido o despacho de prosseguimento, a desistência da instância depende da aceitação de credores que representem, pelo menos, dois terços do valor dos créditos conhecidos; sendo da iniciativa dos credores requerentes do processo, a desistência depende da aceitação da empresa e de credores cujos créditos, adicionados aos dos requerentes, perfaçam a mesma percentagem.
3 - Se o processo tiver sido instaurado pelo Ministério Público, a desistência da instância posterior ao despacho de prosseguimento da acção depende também da aceitação da empresa e de credores que representem, pelo menos, dois terços do valor dos créditos conhecidos.
4 - A aceitação dos credores, caso não seja formulada na assembleia, deve ser manifestada por escrito, juntamente com o pedido de desistência.
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  Artigo 59.º
Acção e decisões sujeitas a registo
Estão sujeitas a registo comercial:
a) A acção especial de recuperação da empresa, bem como o despacho de prosseguimento da acção referido no artigo 28.º;
b) As deliberações da assembleia de credores que hajam aprovado ou rejeitado as providências de recuperação, bem como as respectivas decisões de homologação ou não homologação;
c) As decisões que, no decurso da acção especial de recuperação, declarem caducos os efeitos do despacho de prosseguimento da acção e as que declarem a falência da empresa;
d) As decisões proferidas nos termos do n.º 2 do artigo 35.º;
e) As decisões que ponham termo à acção de recuperação.

  Artigo 60.º
Factos sujeitos a registo predial
Estão sujeitas a registo predial as decisões judiciais sobre negócios abrangidos no n.º 2 do artigo 30.º que afectem a alienação, oneração ou locação de imóveis da empresa.

  Artigo 61.º
Processo de registo
Todos os actos de registo a que os artigos anteriores se referem serão promovidos pela secretaria judicial, após determinação do juiz, junto das conservatórias dos registos comercial e predial respectivas, com base em certidão para o efeito remetida pelo tribunal à conservatória, não sendo devidos por tais actos quaisquer emolumentos ou encargos.

CAPÍTULO II
Providências de recuperação
SECÇÃO I
Princípios gerais
  Artigo 62.º
Igualdade entre os credores
1 - As providências que envolvam a extinção ou modificação dos créditos sobre a empresa são apenas aplicáveis aos créditos comuns e aos créditos com garantia prestada por terceiro, devendo incidir proporcionalmente sobre todos eles, salvo acordo expresso dos credores afectados, e podem estender-se ainda aos créditos com garantia real sobre bens da empresa devedora, nos termos em que o credor beneficiário de garantia real vier a acordar.
2 - O Estado, os institutos públicos sem a natureza de empresas públicas e as instituições da segurança social, titulares de créditos privilegiados sobre a empresa, podem dar o seu acordo à adopção das providências referidas no número anterior, desde que o membro do Governo competente o autorize.
3 - Qualquer redução do valor dos créditos dos trabalhadores deverá ter como limite a medida da sua penhorabilidade e depender do acordo expresso deles.
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   - DL n.º 315/98, de 20/10
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   -1ª versão: DL n.º 132/93, de 23/04

  Artigo 63.º
Manutenção dos direitos dos credores contra terceiros
As providências de recuperação a que se refere o artigo anterior não afectam a existência nem o montante dos direitos dos credores contra os coobrigados ou os terceiros garantes da obrigação, salvo se os titulares dos créditos tiverem aceitado ou aprovado as providências tomadas e, neste caso, na medida da extinção ou modificação dos respectivos créditos.

  Artigo 64.º
Direitos dos vinculados por garantias ou dos coobrigados
1 - Os terceiros que, por virtude do pagamento efectuado, tenham ficado sub-rogados nos direitos do credor, bem como os coobrigados que, mercê da prestação realizada, tenham ficado investidos no direito de regresso contra o devedor, adquirem no processo de recuperação, na parte em que houverem satisfeito o direito do credor, os poderes que a este competiam, incluindo os de votar na assembleia de credores.
2 - No caso de satisfação parcial do direito do credor, os poderes de actuação no processo de recuperação repartem-se pelo credor e pelo sub-rogado ou titular do direito de regresso, na proporção da satisfação dada àquele direito.
3 - Os terceiros garantes da obrigação ou os coobrigados a quem seja exigida pelo credor a satisfação do crédito podem subordinar o cumprimento deles exigido à transmissão de todos os bens e direitos recebidos pelo credor, em contrapartida do crédito principal.

  Artigo 65.º
Novos créditos privilegiados
1 - Os créditos constituídos sobre a empresa, em capital e respectivos juros, depois de proferido o despacho de prosseguimento da acção e antes de findo o período de observação, gozam de privilégio mobiliário geral, graduado antes de qualquer outro crédito, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 34.º, desde que o juiz, mediante proposta do gestor judicial com parecer favorável da comissão de credores, os tenha declarado contraídos no interesse simultâneo da empresa e dos credores.
2 - Os créditos a que se refere o número anterior não estão sujeitos à retenção de qualquer parcela para garantia do cumprimento de obrigações de que seja titular o Estado ou outra entidade pública.
3 - Os créditos referidos no n.º 1, bem como os créditos a favor de entidades públicas em consequência do incumprimento de obrigações tributárias ou contributivas, constituídas posteriormente ao despacho de prosseguimento da acção, podem, a requerimento dos respectivos credores, ser incluídos na relação de créditos relevante para efeito de atribuição de direito de voto na assembleia de credores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 315/98, de 20/10
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SECÇÃO II
Concordata
  Artigo 66.º
Noção da concordata
A concordata é o meio de recuperação da empresa em situação de insolvência ou em situação económica difícil que consiste na simples redução ou modificação da totalidade ou de parte dos seus débitos, podendo a modificação limitar-se a uma simples moratória.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 315/98, de 20/10
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  Artigo 67.º
Cláusula «salvo regresso de melhor fortuna»
1 - Na falta de estipulação em contrário, a concordata fica subordinada à cláusula «salvo regresso de melhor fortuna», que produz efeitos durante 10 anos, ficando a empresa obrigada, logo que melhore de situação económica, a pagar rateadamente aos credores concordatários, sem prejuízo de novos créditos com preferência sobre eles.
2 - Sempre que a concordata fique subordinada à cláusula «salvo regresso de melhor fortuna», qualquer dos credores concordatários pode, durante a vigência da cláusula, alegando fundamentadamente que o devedor dispõe de meios bastantes para o efeito, requerer o pagamento do valor integral dos débitos que hajam sido reduzidos pela concordata.
3 - A acção destinada a obter o pagamento integral segue os termos do processo sumário e corre por apenso ao processo de recuperação da empresa; a citação da empresa e dos 10 maiores credores concordatários é feita pessoalmente, nos termos e pelas formas prescritos na lei processual, sendo os restantes chamados por citação edital.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 315/98, de 20/10
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  Artigo 68.º
Poderes de gestão e fiscalização
1 - Os administradores da empresa podem manter os anteriores poderes de gestão durante a execução da concordata ou ser condicionados no exercício deles, de acordo com os termos da providência aprovada.
2 - A concordata pode ser sujeita a fiscalização por parte da comissão de credores, ou de um só ou alguns deles, conforme a deliberação tomada.

  Artigo 69.º
Nulidade dos actos contrários à concordata
São nulos os actos celebrados entre a empresa e qualquer dos seus credores concordatários que modifiquem de qualquer modo os termos da concordata ou concedam ao credor benefícios especiais relativamente a créditos por ela abrangidos.

  Artigo 70.º
Efeitos da homologação
1 - A homologação torna a concordata obrigatória para todos os credores que não disponham de garantia real sobre bens do devedor ou a ela tenham renunciado, sem excepção daqueles cujos créditos não tenham sido reclamados ou verificados para efeitos da assembleia de credores, desde que se trate de créditos anteriores à entrada da petição inicial em juízo, embora de vencimento posterior.
2 - A concordata pode ainda ser obrigatória para os credores que, não renunciando embora à garantia real sobre os bens do devedor, lhe hajam dado o seu acordo.
3 - Sendo o devedor uma sociedade, os credores só têm acção contra os bens pessoais dos sócios de responsabilidade ilimitada, pela parte dos créditos que exceda a percentagem constante da concordata, se tal direito lhes for expressamente reconhecido no texto da providência aprovada.

  Artigo 71.º
Emissão de letras ou livranças
1 - Homologada definitivamente a providência, fica o devedor obrigado a aceitar as letras ou a subscrever as livranças que os credores exigirem pelas quantias e pelos prazos a que, nos termos da concordata, tiverem direito, devendo fazer-se expressa menção, em cada um dos títulos, de que é valor da concordata e designar-se a percentagem obtida sobre o crédito primitivo, que também deve ser indicado.
2 - Havendo mais de uma prestação, designar-se-á ainda a respectiva ordem numérica no título relativo a cada uma delas.
3 - Quando o devedor haja aceitado letras ou subscrito livranças, nos termos deste artigo, deve o credor entregar-lhe a declaração de recebimento dos títulos.

  Artigo 72.º
Anulação da concordata
1 - A concordata pode ser anulada pelo tribunal nos casos seguintes:
a) A requerimento do credor que, por sentença posterior transitada em julgado, prove a existência de crédito anterior à aprovação da concordata e não considerado na assembleia de credores, quando esse crédito pudesse influir na maioria exigida no n.º 1 do artigo 54.º e o requerimento seja apresentado nos 30 dias subsequentes ao trânsito da sentença;
b) Quando tenha sido obtida por dolo da empresa ou de terceiro a aceitação de credores que influíram na maioria legal, desde que a anulação seja pedida no prazo de seis meses a contar do trânsito em julgado da decisão homologatória.
2 - A anulação extingue as garantias prestadas ao cumprimento da concordata, e os credores que tenham aceitado a concordata, renunciando, no todo ou em parte, às garantias reais que possuíam, readquirem os seus direitos.
3 - A acção de anulação segue os termos do processo sumário e corre por apenso ao processo de recuperação da empresa, sendo aplicável à citação dos interessados o disposto no n.º 3 do artigo 67.º

  Artigo 73.º
Consequências da anulação
1 - Anulada a concordata, deve o juiz convocar nova assembleia de credores, que há-de realizar-se no prazo de 45 dias.
2 - A nova deliberação da assembleia está sujeita a homologação e da decisão judicial cabe recurso nos termos do artigo 56.º

  Artigo 74.º
Caducidade da concordata
A concordata caduca com a homologação de nova concordata ou com a declaração de falência do devedor; em qualquer dos casos, não pode a empresa requerer ou ser objecto de novo processo de recuperação.

  Artigo 75.º
Novo processo de recuperação e nova concordata
1 - Os credores por créditos posteriores à aprovação da concordata podem requerer a abertura de novo processo de recuperação da empresa e nele aprovarem nova concordata, sem prejuízo da anterior.
2 - Enquanto as obrigações emergentes da concordata se não mostrem integralmente cumpridas, não pode o devedor requerer nem contra ele ser requerido novo processo de recuperação da empresa, salvo o disposto no número anterior.

  Artigo 76.º
Declaração de falência do devedor concordatário
1 - Os credores por créditos anteriores à deliberação da assembleia de credores que aprovou a concordata podem requerer a falência da empresa, quando se verifique algum dos seguintes factos:
a) Fuga do titular da empresa ou dos titulares do seu órgão de gestão, sem designação de substituto idóneo, ou abandono do estabelecimento em que a empresa tenha a sede ou exerça a sua principal actividade;
b) Dissipação ou extravio de bens, ou outro procedimento abusivo que revele o propósito de iludir os credores, ou alguns deles, ou de frustrar o cumprimento das obrigações da concordata, quer os actos se refiram a bens existentes à data da homologação da concordata, quer a bens posteriormente adquiridos;
c) Falta de cumprimento de alguma das obrigações assumidas na concordata.
2 - No caso da alínea c) do número anterior, são sempre ouvidos o devedor concordatário e os seus garantes, se os houver, os quais podem, antes de proferida a sentença, impedir a declaração de falência, satisfazendo os direitos do requerente.

  Artigo 77.º
Direitos dos credores no caso de falência do devedor concordatário
Se for declarada a falência do devedor concordatário antes de cumprida integralmente a concordata, não podem os credores, por crédito anterior à homologação desta, concorrer à falência senão pela importância que ainda não hajam recebido da percentagem estipulada; subsistem, porém, as garantias convencionadas para o pagamento dessa percentagem.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 315/98, de 20/10
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SECÇÃO III
Reconstituição empresarial
  Artigo 78.º
Noção e efeitos
1 - A reconstituição empresarial é o meio de recuperação da empresa insolvente ou em situação económica difícil que consiste na constituição de uma ou mais sociedades destinadas à exploração de um ou mais estabelecimentos da empresa devedora, desde que os credores, ou alguns deles, ou terceiros se disponham a assumir e dinamizar as respectivas actividades.
2 - A constituição da nova sociedade determina a extinção da pessoa colectiva titular da empresa objecto do acordo sempre que este abranja todo o património dela ou a exoneração do empresário individual a que o acordo se refere, sem prejuízo do disposto no artigo 84.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 315/98, de 20/10
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   -1ª versão: DL n.º 132/93, de 23/04

  Artigo 79.º
Proposta de acordo
1 - A providência pode ser adoptada através da aprovação pela assembleia de uma proposta de acordo subscrita por credores ou terceiros interessados, desde que os créditos por ela abrangidos representem pelo menos 30% da totalidade dos créditos sobre o devedor; à proposta poderão aderir, salvo convenção em contrário, outros credores ou terceiros, mediante declaração emitida na assembleia ou apresentada por escrito, até ao momento da deliberação.
2 - O credor indicará por escrito, no momento da subscrição ou da adesão, os termos em que pretende que os seus créditos sejam considerados pelo acordo.
3 - A homologação do acordo, por sentença transitada, determina a conversão dos créditos por ele abrangidos em participações, do mesmo valor nominal, no capital da nova sociedade e, quanto aos demais, a modificação do seu objecto nos termos previstos no projecto.
4 - A providência produz ainda os seguintes efeitos:
a) A constituição da sociedade ou das sociedades previstas no acordo;
b) A aquisição pela sociedade ou sociedades de todos os bens e direitos do devedor abrangidos no acordo, com os respectivos ónus e garantias;
c) A assunção, pela sociedade ou sociedades, das obrigações da sociedade devedora em que ela haja de suceder por força do acordo;
d) A atribuição à nova sociedade ou sociedades, independentemente do acordo de terceiros, e sem novação, da totalidade ou parte das posições contratuais e demais situações jurídicas do devedor, na sequência do acordo.
5 - A sentença homologatória é título bastante para o registo de constituição da nova sociedade ou sociedades e para a transmissão dos bens e direitos e correspondentes obrigações, bem como para a realização dos respectivos registos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 315/98, de 20/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 132/93, de 23/04

  Artigo 80.º
Forma, estatutos e capital da nova sociedade
1 - A sociedade ou sociedades a constituir devem revestir a forma que for deliberada.
2 - O projecto do contrato de sociedade deve constar da proposta de acordo, sendo apreciado e votado na reunião da assembleia que aprove a providência.
3 - O capital da nova ou das novas sociedades terá inicialmente o valor correspondente à soma dos créditos dos credores subscritores e aderentes abrangidos pelo acordo, salvo se por convenção unânime dos associados for fixado nos termos do número seguinte.
4 - O capital inicial poderá ser reduzido ao valor correspondente aos bens e direitos atribuídos à nova sociedade, depois de deduzidas as obrigações por ela assumidas originariamente, e aplicando à operação as disposições sobre reduções de capital para cobertura de prejuízos; poderá de igual modo ser aumentado, quando outros credores ou terceiros tenham aderido à proposta inicial de acordo, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 79.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 315/98, de 20/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 132/93, de 23/04

  Artigo 81.º
Direitos dos credores não aceitantes
1 - Os créditos dos não subscritores e dos não aderentes ao acordo, bem como os créditos não abrangidos dos credores aceitantes, serão assumidos pela nova sociedade, nos termos em que se encontrem à data da aprovação do acordo, podendo os subscritores da proposta subordinar, porém, a aceitação desta às seguintes modificações, quanto aos créditos que não beneficiem de garantia real:
a) Redução do seu montante até valor que corresponda a 20% do seu valor à data do acordo;
b) Eliminação dos juros, ou redução destes, por prazo não superior a sete anos, quanto aos créditos ou parte deles que se mantenham;
c) Subordinação do pagamento do capital ou dos juros às possibilidades financeiras da nova sociedade, com o compromisso da liquidação efectiva no período máximo de sete anos.
2 - As modificações dos créditos que disponham da garantia de terceiros não aproveitam aos garantes, que continuam a responder nos termos originariamente estabelecidos, podendo a qualquer momento sub-rogar-se pelo pagamento nos direitos dos credores.
3 - Os créditos que beneficiem de garantia real, à qual os seus titulares não hajam renunciado, podem ser objecto de novo plano de pagamento, integrado na proposta do acordo, desde que os respectivos credores nisso concordem.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 315/98, de 20/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 132/93, de 23/04

  Artigo 82.º
Anulação da reconstituição empresarial
São aplicáveis à reconstituição empresarial os fundamentos e os termos da anulação da concordata.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 315/98, de 20/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 132/93, de 23/04

  Artigo 83.º
Afastamento da anulação
1 - Requerida a anulação do acordo de reconstituição empresarial com o fundamento constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 72.º, têm os credores aceitantes ou a sociedade por eles constituída a faculdade de impedir a anulação, oferecendo ao requerente o pagamento do seu crédito nas condições previstas para o pagamento dos credores não aceitantes do acordo.
2 - Se o acordo de reconstituição empresarial tiver sido firmado por todos os credores, pode a anulação ser afastada mediante a oferta de pagamento imediato da quantia que provavelmente caberia ao requerente no caso de liquidação em processo de falência, sendo decretada a falência se tal oferta, uma vez apresentada e aceite, não vier a ser cumprida.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 315/98, de 20/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 132/93, de 23/04

  Artigo 84.º
Efeitos da anulação
1 - A anulação do acordo determina a extinção da nova sociedade e a reconstituição da pessoa colectiva do devedor, caso ela se tenha extinguido.
2 - Os credores que tenham subscrito ou aderido ao acordo readquirem com a anulação os seus primitivos créditos, bem como as garantias que os asseguravam, tornando-se os terceiros que hajam adquirido participações na nova sociedade credores comuns da empresa pelo valor das respectivas entradas.
3 - A anulação não prejudica, todavia, a validade e eficácia dos actos praticados em nome da sociedade, transferindo-se para o devedor todos os direitos e obrigações constituídos pela sociedade extinta.
4 - Anulado o acordo, será decretada a falência da devedora, salvo se credores, representando pelo menos 30% dos créditos, requererem ao juiz, até ao trânsito em julgado da decisão de anulação, a convocação de nova assembleia de credores para aprovação de nova providência, que deverá ser deliberada no prazo máximo de 30 dias.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 315/98, de 20/10
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   -1ª versão: DL n.º 132/93, de 23/04

  Artigo 85.º
Pedido de falência por crédito anterior à reconstituição empresarial
Sendo requerida a falência da nova sociedade com base em crédito anterior à deliberação da reconstituição empresarial, será sempre ouvida a administração da nova sociedade, a qual poderá impedir a declaração de falência, satisfazendo os direitos do requerente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 315/98, de 20/10
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   -1ª versão: DL n.º 132/93, de 23/04

  Artigo 86.º
Criação de várias sociedades
1 - Se o projecto de acordo de credores contiver a criação de várias sociedades para a exploração de partes diversas do estabelecimento ou de diversos estabelecimentos do devedor, aplicar-se-á o disposto nos preceitos constantes desta secção, com as necessárias adaptações, observando-se ainda as disposições seguintes:
a) O projecto deve especificar os créditos abrangidos pelo acordo relativos a cada sociedade;
b) O projecto deve ainda especificar os bens, direitos, posições contratuais e situações jurídicas atribuídas a cada uma das sociedades, independentemente do estabelecimento a que na altura se encontrem adstritos;
c) O projecto indicará qual das novas sociedades deve suceder ao devedor em todos os direitos, obrigações e demais situações jurídicas não constantes das suas cláusulas;
d) A anulação do acordo envolve a extinção de todas as sociedades criadas.
2 - Podem os credores acordar sobre a responsabilidade subsidiária das novas sociedades pelas dívidas anteriores das outras sociedades.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 315/98, de 20/10
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SECÇÃO IV
Reestruturação financeira
  Artigo 87.º
Noção
A reestruturação financeira é o meio de recuperação da empresa insolvente ou em situação económica difícil que consiste na adopção pelos credores de uma ou mais providências destinadas a modificar a situação do passivo da empresa ou a alterar o seu capital, em termos que assegurem, só por si, a superioridade do activo sobre o passivo e a existência de um fundo de maneio positivo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 315/98, de 20/10
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   -1ª versão: DL n.º 132/93, de 23/04

  Artigo 88.º
Providências
1 - As providências de reestruturação financeira, com incidência no passivo da empresa, que a assembleia de credores pode aprovar são as seguintes:
a) A redução do valor dos créditos, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros;
b) O condicionamento do reembolso de todos os créditos ou de parte deles às disponibilidades do devedor;
c) A modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos;
d) A dação em cumprimento de bens da empresa para extinção total ou parcial dos seus débitos;
e) A cessão de bens aos credores.
2 - As providências de reestruturação financeira, com incidência na estrutura do capital da empresa, são as seguintes:
a) O aumento do capital da sociedade com respeito pelo direito de preferência dos sócios;
b) A conversão de créditos sobre a sociedade em participações no aumento de capital deliberado nos termos da alínea anterior, na parte não subscrita pelos sócios;
c) A reserva à subscrição de terceiros do aumento de capital deliberado nos termos da alínea a), na parte não subscrita;
d) A redução de capital para cobertura de prejuízos.

  Artigo 89.º
Demonstração contabilística
A aprovação das providências de reestruturação financeira previstas no artigo anterior deve apoiar-se na demonstração contabilística da consecução dos objectivos especificamente propostos.

  Artigo 90.º
Aumento de capital
1 - O aumento de capital tem por fim assegurar que o capital e reservas da sociedade devedora correspondam a uma percentagem adequada do passivo apurado.
2 - Homologada pelo juiz a deliberação da assembleia de credores sobre o aumento do capital e as condições da sua subscrição e realização, a providência é válida independentemente das condições estatutárias impostas a esse aumento.
3 - Tendo os sócios o direito de preferência, é a totalidade do aumento de capital oferecido à sua subscrição pelo período mínimo de 20 dias, antes de ser aberto à subscrição de terceiros.
4 - As partes sociais subscritas são realizadas integralmente no momento da subscrição, segundo o seu valor nominal, salvo no caso de aumento de capital por incorporação de reservas.
5 - A escritura do aumento de capital é outorgada pelo gestor judicial.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 315/98, de 20/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 132/93, de 23/04

  Artigo 91.º
Conversão de créditos em capital
1 - Se a providência do aumento de capital for aprovada com a cláusula de que a parte do aumento não subscrita pelos sócios, no exercício do direito de preferência, seja atribuída aos credores, em pagamento dos seus créditos, deve a assembleia fixar os critérios da atribuição.
2 - As partes sociais não subscritas pelos sócios são atribuídas pelo gestor judicial aos credores da empresa, de acordo com os critérios estabelecidos, ficando os respectivos créditos extintos no montante correspondente ao valor nominal das partes sociais que eles subscreveram.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 315/98, de 20/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 132/93, de 23/04

  Artigo 92.º
Alteração dos débitos da empresa
1 - A deliberação da assembleia de credores que envolva a redução ou extinção de créditos ou a alteração das condições de amortização, ou a taxa de juro dos créditos sobre o devedor, fica sujeita não só ao disposto nos artigos 69.º, 70.º e 71.º, mas também à cláusula «salvo regresso de melhor fortuna» nos termos do artigo 67.º
2 - A deliberação sobre a subordinação do reembolso do capital ou do pagamento dos juros dos créditos existentes sobre a empresa às reais disponibilidades do devedor necessita, para ser válida, da determinação do prazo de condicionamento estabelecido, que não pode exceder sete anos, salvo acordo expresso de todos os credores afectados.
3 - Depois de homologada, a deliberação da assembleia produz imediatamente os seus efeitos, sem necessidade de qualquer acto ou formalidade posterior.
4 - Findo o prazo de condicionamento estabelecido, os credores que não tenham recebido a totalidade do que lhes era devido podem exercer livremente os seus direitos pela parte insatisfeita, nos termos do n.º 2.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 315/98, de 20/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 132/93, de 23/04

  Artigo 93.º
Dação em cumprimento ou cessão de bens aos credores
1 - A dação em cumprimento de bens da empresa, bem como a cessão de bens aos credores, para extinção total ou parcial de créditos, nos termos aprovados pela assembleia e aceites pelos credores abrangidos e pela empresa devedora, só pode recair sobre bens livres e desonerados, devendo a cessão aproveitar aos credores que a aceitem, proporcionalmente ao valor dos seus créditos.
2 - A identificação dos bens abrangidos e dos créditos extintos, assim como a determinação do valor aceitável para a dação em cumprimento, devem ser definidas com a possível precisão na deliberação da assembleia dos credores que aprove a providência, podendo a sua fixação ser confiada à negociação do gestor judicial com os credores visados e com a devedora; neste caso, será fixado prazo para a operação, ficando a deliberação da assembleia dependente da obtenção de acordo dentro do prazo estabelecido.

  Artigo 94.º
Efeitos da deliberação da assembleia de credores
1 - A deliberação da assembleia de credores que aprove uma ou mais providências de reestruturação financeira, depois de homologada, vale não só nas relações entre os credores e a empresa mas também relativamente a terceiros.
2 - A certidão da deliberação tomada e da respectiva homologação judicial constitui título executivo, quanto às obrigações dela decorrentes, e serve de título bastante para a inscrição dos actos sujeitos a registo.
3 - Incumbe ao gestor judicial promover o registo dos actos que dele necessitem e praticar ou requerer todos os actos necessários à perfeita execução da deliberação homologada, competindo ao juiz o esclarecimento das dúvidas suscitadas pela execução da providência.

  Artigo 95.º
Termo do processo
1 - Compete ainda ao juiz, a requerimento do gestor, logo que esteja assegurada a execução integral da providência, mas nunca depois de 60 dias após a homologação da deliberação da assembleia, declarar encerrado o processo de recuperação, cessando nessa data todos os efeitos decorrentes do despacho proferido ao abrigo do disposto no artigo 25.º
2 - O encerramento do processo não prejudica a execução das providências duradouras já iniciadas, até ao termo do período máximo estabelecido para a sua duração.

  Artigo 96.º
Anulação
São aplicáveis à providência de reestruturação financeira, com as necessárias adaptações, as disposições dos artigos 72.º e 73.º, relativas à anulação da concordata.

SECÇÃO V
Gestão controlada
  Artigo 97.º
Noção
A gestão controlada é o meio de recuperação da empresa insolvente ou em situação económica difícil que assenta num plano de actuação global, concertado entre os credores e executado por intermédio de nova administração, com um regime próprio de fiscalização.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 315/98, de 20/10
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   -1ª versão: DL n.º 132/93, de 23/04

  Artigo 98.º
Plano
1 - O plano, aprovado pela assembleia de credores e homologado por decisão judicial, deve traçar as linhas gerais da futura gestão da empresa, programando a sua execução em bases de carácter técnico, administrativo, económico e financeiro criteriosamente definidas.
2 - O plano deve especificamente indicar o prazo durante o qual será executado, os objectivos concretos que visa atingir, os meios propostos para a sua prossecução, as fases do seu processamento e todos os demais termos a que deva subordinar-se a sua realização.

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