DL n.º 132/93, de 23 de Abril CPEREF |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência _____________________ |
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Artigo 198.º Designação de dia para a audiência |
Produzidas as provas ou expirado o prazo marcado nas cartas, o processo vai com vista, durante 5 dias, ao Ministério Público para promover quanto for necessário à tutela do interesse geral dos credores; em seguida, é marcada, para um dos 10 dias posteriores, a audiência de discussão e julgamento. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 315/98, de 20/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 132/93, de 23/04
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