DL n.º 132/93, de 23 de Abril CPEREF |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 38/2003, de 08/03 - DL n.º 323/2001, de 17/12 - DL n.º 315/98, de 20/10 - DL n.º 157/97, de 24/06
| - 6ª "versão" - revogado (DL n.º 53/2004, de 18/03) - 5ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03) - 4ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 3ª versão (DL n.º 315/98, de 20/10) - 2ª versão (DL n.º 157/97, de 24/06) - 1ª versão (DL n.º 132/93, de 23/04) | |
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SUMÁRIOAprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência _____________________ |
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Artigo 191.º Relação de créditos reclamados e não reclamados |
1 - Findo o prazo das reclamações, deve o liquidatário apresentar na secretaria, nos 10 dias subsequentes, a fim de ser junta ao apenso das reclamações, relação de todos os créditos reclamados e seus titulares, à qual pode ser acrescentada outra, com a indicação de créditos não reclamados de existência provável.
2 - Os credores identificados na segunda relação devem ser avisados pelo liquidatário, por carta registada, para se pronunciarem sobre a situação no prazo de cinco dias, valendo como apresentada em tempo útil a reclamação que entreguem na sequência do aviso. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 315/98, de 20/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 132/93, de 23/04
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