DL n.º 132/93, de 23 de Abril CPEREF |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 38/2003, de 08/03 - DL n.º 323/2001, de 17/12 - DL n.º 315/98, de 20/10 - DL n.º 157/97, de 24/06
| - 6ª "versão" - revogado (DL n.º 53/2004, de 18/03) - 5ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03) - 4ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 3ª versão (DL n.º 315/98, de 20/10) - 2ª versão (DL n.º 157/97, de 24/06) - 1ª versão (DL n.º 132/93, de 23/04) | |
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SUMÁRIOAprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência _____________________ |
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Artigo 187.º Insuficiência do activo |
1 - Quando o liquidatário verificar que os bens apreendidos, ou que o possam ser, se mostram insuficientes para a satisfação das custas e mais despesas do processo, dará de igual modo conhecimento do facto ao juiz.
2 - Se a comissão de credores não se opuser, é determinada a imediata liquidação dos bens apreendidos, com dispensa das reclamações de créditos, para que o processo seja depois declarado findo e seja ordenada a menção desse facto no registo informático de execuções estabelecido pelo Código de Processo Civil, sem deixar de se entregar ao Ministério Público os elementos que interessem ao procedimento criminal.
3 - O produto da liquidação é destinado ao pagamento das custas e despesas de administração. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 315/98, de 20/10 - DL n.º 38/2003, de 08/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 132/93, de 23/04 -2ª versão: DL n.º 315/98, de 20/10
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