DL n.º 132/93, de 23 de Abril CPEREF |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 38/2003, de 08/03 - DL n.º 323/2001, de 17/12 - DL n.º 315/98, de 20/10 - DL n.º 157/97, de 24/06
| - 6ª "versão" - revogado (DL n.º 53/2004, de 18/03) - 5ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03) - 4ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 3ª versão (DL n.º 315/98, de 20/10) - 2ª versão (DL n.º 157/97, de 24/06) - 1ª versão (DL n.º 132/93, de 23/04) | |
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SUMÁRIOAprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência _____________________ |
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Artigo 181.º Modalidades de venda dos bens |
1 - A venda dos bens da massa é feita segundo as modalidades estabelecidas para o processo de execução.
2 - A determinação da modalidade preferível para cada caso compete ao liquidatário judicial, obtida a prévia concordância da comissão de credores, podendo a venda por propostas em carta fechada, a fazer pelo liquidatário, ter lugar independentemente da natureza dos bens e podendo ser presidida pelo juiz, quando o liquidatário o solicite e tal seja julgado conveniente.
3 - No caso de o activo do falido compreender algum estabelecimento comercial, a venda incidirá, nessa parte, sobre a totalidade do estabelecimento, a não ser que não haja proposta satisfatória ou se reconheça vantagem na venda separada dos bens que o integram.
4 - O liquidatário remeterá mensalmente ao tribunal e à comissão de credores relatório com a síntese das operações de liquidação realizadas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 315/98, de 20/10 - DL n.º 38/2003, de 08/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 132/93, de 23/04 -2ª versão: DL n.º 315/98, de 20/10
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