DL n.º 132/93, de 23 de Abril CPEREF |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência _____________________ |
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Artigo 130.º Processamento e julgamento dos embargos |
1 - A petição de embargos é imediatamente autuada por apenso, sendo o processo concluso no mesmo dia ao juiz, para o despacho liminar.
2 - Não havendo motivo para indeferimento liminar, é ordenada a notificação do liquidatário judicial e da parte contrária para contestarem, querendo, no prazo de cinco dias.
3 - Com a petição e as contestações são oferecidos os meios de prova de que os interessados pretendam fazer uso.
4 - Em seguida à contestação e depois de produzidas, no prazo máximo de 10 dias, as provas que devam realizar-se antecipadamente, proceder-se-á à audiência de julgamento, dentro dos cinco dias imediatos, nos termos aplicáveis do disposto no artigo 124.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 315/98, de 20/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 132/93, de 23/04
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