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  DL n.º 132/93, de 23 de Abril
    CPEREF

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 38/2003, de 08/03
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - DL n.º 315/98, de 20/10
   - DL n.º 157/97, de 24/06
- 6ª "versão" - revogado (DL n.º 53/2004, de 18/03)
     - 5ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 4ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 3ª versão (DL n.º 315/98, de 20/10)
     - 2ª versão (DL n.º 157/97, de 24/06)
     - 1ª versão (DL n.º 132/93, de 23/04)
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SUMÁRIO
Aprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 53/2004, de 18/03!]
_____________________
  Artigo 126.º-B
Depósito do passivo a descoberto
1 - No caso de responsabilidade civil dos fundadores, gerentes, administradores ou directores, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, ou no caso de responsabilidade solidária decorrente do disposto no artigo anterior, pode o tribunal, a todo o tempo, e sem prejuízo do regular andamento do processo contra o devedor, uma vez verificados os pressupostos da responsabilidade, fixar prazo para os responsáveis satisfazerem o passivo conhecido da sociedade ou pessoa colectiva, a descoberto, à data da declaração da falência, ou apenas o montante do dano por eles causado, se for considerado inferior.
2 - A determinação prevista no número anterior depende de requerimento de qualquer credor ou do Ministério Público; o requerimento é autuado por apenso ao processo de falência e deve mencionar os factos em que se baseia a responsabilidade e os respectivos meios de prova.
3 - Se não houver motivo para indeferimento, será citado o responsável para deduzir oposição, no prazo de 20 dias, com indicação dos meios de prova.
4 - Na falta de oposição, aplicar-se-á, conforme os casos, o disposto nos artigos 483.º a 485.º do Código de Processo Civil.
5 - Sendo deduzida oposição, será a questão julgada nos 10 dias seguintes, salvo se a decisão depender de diligências complementares de prova.
6 - As testemunhas devem ser apresentadas e as diligências instrutórias devem estar concluídas no prazo de 60 dias.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro

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