DL n.º 132/93, de 23 de Abril CPEREF |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro! |
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SUMÁRIOAprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência _____________________ |
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Artigo 126.º-B Depósito do passivo a descoberto |
1 - No caso de responsabilidade civil dos fundadores, gerentes, administradores ou directores, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, ou no caso de responsabilidade solidária decorrente do disposto no artigo anterior, pode o tribunal, a todo o tempo, e sem prejuízo do regular andamento do processo contra o devedor, uma vez verificados os pressupostos da responsabilidade, fixar prazo para os responsáveis satisfazerem o passivo conhecido da sociedade ou pessoa colectiva, a descoberto, à data da declaração da falência, ou apenas o montante do dano por eles causado, se for considerado inferior.
2 - A determinação prevista no número anterior depende de requerimento de qualquer credor ou do Ministério Público; o requerimento é autuado por apenso ao processo de falência e deve mencionar os factos em que se baseia a responsabilidade e os respectivos meios de prova.
3 - Se não houver motivo para indeferimento, será citado o responsável para deduzir oposição, no prazo de 20 dias, com indicação dos meios de prova.
4 - Na falta de oposição, aplicar-se-á, conforme os casos, o disposto nos artigos 483.º a 485.º do Código de Processo Civil.
5 - Sendo deduzida oposição, será a questão julgada nos 10 dias seguintes, salvo se a decisão depender de diligências complementares de prova.
6 - As testemunhas devem ser apresentadas e as diligências instrutórias devem estar concluídas no prazo de 60 dias.
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