DL n.º 132/93, de 23 de Abril CPEREF |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 38/2003, de 08/03 - DL n.º 323/2001, de 17/12 - DL n.º 315/98, de 20/10 - DL n.º 157/97, de 24/06
| - 6ª "versão" - revogado (DL n.º 53/2004, de 18/03) - 5ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03) - 4ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 3ª versão (DL n.º 315/98, de 20/10) - 2ª versão (DL n.º 157/97, de 24/06) - 1ª versão (DL n.º 132/93, de 23/04) | |
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SUMÁRIOAprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência _____________________ |
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Artigo 126.º-A Responsabilização solidária dos dirigentes |
1 - No caso de falência de sociedade ou de pessoa colectiva, se para a situação de insolvência tiverem contribuído, de modo significativo, quaisquer actos praticados ao longo dos dois últimos anos anteriores à sentença por gerentes, administradores ou directores, ou por pessoas que simplesmente as tenham gerido, administrado ou dirigido de facto, o tribunal deve, se assim for requerido pelo Ministério Público ou por qualquer credor, declarar a responsabilidade solidária e ilimitada das referidas pessoas pelas dívidas da falida e condená-las no pagamento do respectivo passivo.
2 - Entende-se que contribuíram em termos significativos para a insolvência da sociedade ou da pessoa colectiva os gerentes, administradores, directores ou outras pessoas que, de facto, a dirigiram, sempre que tenham:
a) Destruído, danificado, inutilizado ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património social;
b) Ocultado ou dissimulado o activo social;
c) Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, fazendo, nomeadamente, com que a empresa celebrasse negócios ruinosos, directamente com eles ou por interposta pessoa, ou com outra pessoa em que tenham interesse directo ou indirecto;
d) Comprado mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação;
e) Disposto dos bens da pessoa colectiva em proveito pessoal ou de terceiros;
f) Exercido, a coberto da personalidade colectiva da empresa, uma actividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa;
g) Feito do crédito ou dos bens da sociedade ou da pessoa colectiva uso contrário ao interesse desta, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto;
h) Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência;
i) Mantido uma contabilidade fictícia, ou feito desaparecer documentos contabilísticos da pessoa colectiva, ou deliberadamente omitido a organização de qualquer contabilidade.
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