DL n.º 132/93, de 23 de Abril CPEREF |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 38/2003, de 08/03 - DL n.º 323/2001, de 17/12 - DL n.º 315/98, de 20/10 - DL n.º 157/97, de 24/06
| - 6ª "versão" - revogado (DL n.º 53/2004, de 18/03) - 5ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03) - 4ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 3ª versão (DL n.º 315/98, de 20/10) - 2ª versão (DL n.º 157/97, de 24/06) - 1ª versão (DL n.º 132/93, de 23/04) | |
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SUMÁRIOAprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência _____________________ |
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Artigo 110.º Alienação definitiva ou temporária de valores do activo da empresa devedora |
1 - A venda, permuta, cessão de elementos do activo, bem como a locação de bens, o traspasse ou a cessão temporária de exploração de estabelecimento da empresa, serão promovidos pela nova administração, nos termos definidos pelo plano.
2 - Na falta ou insuficiência de indicação do plano sobre a forma de alienação ou oneração, serão estas realizadas com observância dos princípios da publicidade e da igualdade das condições de acesso dos concorrentes. |
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