DL n.º 132/93, de 23 de Abril CPEREF |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 38/2003, de 08/03 - DL n.º 323/2001, de 17/12 - DL n.º 315/98, de 20/10 - DL n.º 157/97, de 24/06
| - 6ª "versão" - revogado (DL n.º 53/2004, de 18/03) - 5ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03) - 4ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 3ª versão (DL n.º 315/98, de 20/10) - 2ª versão (DL n.º 157/97, de 24/06) - 1ª versão (DL n.º 132/93, de 23/04) | |
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SUMÁRIOAprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência _____________________ |
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Artigo 105.º Suspensão dos órgãos sociais |
Durante o período de execução da gestão controlada, fica suspenso o funcionamento da assembleia geral e do órgão de fiscalização, bem como o exercício dos direitos de voto dos titulares do capital da empresa, cabendo à assembleia de credores, convocada pela nova administração ou pelo órgão de fiscalização, a apreciação e aprovação do relatório e contas da administração, a deliberação sobre o preenchimento de vagas, a destituição e substituição de membros da administração e ainda a deliberação sobre eventual resolução do contrato de gestão previsto no n.º 4 do artigo anterior e a subsequente celebração de novo contrato ou a designação de nova administração. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 315/98, de 20/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 132/93, de 23/04
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