DL n.º 132/93, de 23 de Abril CPEREF |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 38/2003, de 08/03 - DL n.º 323/2001, de 17/12 - DL n.º 315/98, de 20/10 - DL n.º 157/97, de 24/06
| - 6ª "versão" - revogado (DL n.º 53/2004, de 18/03) - 5ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03) - 4ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 3ª versão (DL n.º 315/98, de 20/10) - 2ª versão (DL n.º 157/97, de 24/06) - 1ª versão (DL n.º 132/93, de 23/04) | |
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SUMÁRIOAprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência _____________________ |
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Artigo 93.º Dação em cumprimento ou cessão de bens aos credores |
1 - A dação em cumprimento de bens da empresa, bem como a cessão de bens aos credores, para extinção total ou parcial de créditos, nos termos aprovados pela assembleia e aceites pelos credores abrangidos e pela empresa devedora, só pode recair sobre bens livres e desonerados, devendo a cessão aproveitar aos credores que a aceitem, proporcionalmente ao valor dos seus créditos.
2 - A identificação dos bens abrangidos e dos créditos extintos, assim como a determinação do valor aceitável para a dação em cumprimento, devem ser definidas com a possível precisão na deliberação da assembleia dos credores que aprove a providência, podendo a sua fixação ser confiada à negociação do gestor judicial com os credores visados e com a devedora; neste caso, será fixado prazo para a operação, ficando a deliberação da assembleia dependente da obtenção de acordo dentro do prazo estabelecido. |
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