Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 132/93, de 23 de Abril
    CPEREF

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 38/2003, de 08/03
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - DL n.º 315/98, de 20/10
   - DL n.º 157/97, de 24/06
- 6ª "versão" - revogado (DL n.º 53/2004, de 18/03)
     - 5ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 4ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 3ª versão (DL n.º 315/98, de 20/10)
     - 2ª versão (DL n.º 157/97, de 24/06)
     - 1ª versão (DL n.º 132/93, de 23/04)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 53/2004, de 18/03!]
_____________________
  Artigo 86.º
Criação de várias sociedades
1 - Se o projecto de acordo de credores contiver a criação de várias sociedades para a exploração de partes diversas do estabelecimento ou de diversos estabelecimentos do devedor, aplicar-se-á o disposto nos preceitos constantes desta secção, com as necessárias adaptações, observando-se ainda as disposições seguintes:
a) O projecto deve especificar os créditos abrangidos pelo acordo relativos a cada sociedade;
b) O projecto deve ainda especificar os bens, direitos, posições contratuais e situações jurídicas atribuídas a cada uma das sociedades, independentemente do estabelecimento a que na altura se encontrem adstritos;
c) O projecto indicará qual das novas sociedades deve suceder ao devedor em todos os direitos, obrigações e demais situações jurídicas não constantes das suas cláusulas;
d) A anulação do acordo envolve a extinção de todas as sociedades criadas.
2 - Podem os credores acordar sobre a responsabilidade subsidiária das novas sociedades pelas dívidas anteriores das outras sociedades.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 315/98, de 20/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 132/93, de 23/04

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa