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  DL n.º 132/93, de 23 de Abril
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  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 38/2003, de 08/03
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - DL n.º 315/98, de 20/10
   - DL n.º 157/97, de 24/06
- 6ª "versão" - revogado (DL n.º 53/2004, de 18/03)
     - 5ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 4ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 3ª versão (DL n.º 315/98, de 20/10)
     - 2ª versão (DL n.º 157/97, de 24/06)
     - 1ª versão (DL n.º 132/93, de 23/04)
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SUMÁRIO
Aprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 53/2004, de 18/03!]
_____________________
  Artigo 81.º
Direitos dos credores não aceitantes
1 - Os créditos dos não subscritores e dos não aderentes ao acordo, bem como os créditos não abrangidos dos credores aceitantes, serão assumidos pela nova sociedade, nos termos em que se encontrem à data da aprovação do acordo, podendo os subscritores da proposta subordinar, porém, a aceitação desta às seguintes modificações, quanto aos créditos que não beneficiem de garantia real:
a) Redução do seu montante até valor que corresponda a 20% do seu valor à data do acordo;
b) Eliminação dos juros, ou redução destes, por prazo não superior a sete anos, quanto aos créditos ou parte deles que se mantenham;
c) Subordinação do pagamento do capital ou dos juros às possibilidades financeiras da nova sociedade, com o compromisso da liquidação efectiva no período máximo de sete anos.
2 - As modificações dos créditos que disponham da garantia de terceiros não aproveitam aos garantes, que continuam a responder nos termos originariamente estabelecidos, podendo a qualquer momento sub-rogar-se pelo pagamento nos direitos dos credores.
3 - Os créditos que beneficiem de garantia real, à qual os seus titulares não hajam renunciado, podem ser objecto de novo plano de pagamento, integrado na proposta do acordo, desde que os respectivos credores nisso concordem.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 315/98, de 20/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 132/93, de 23/04

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