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  DL n.º 132/93, de 23 de Abril
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  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 38/2003, de 08/03
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - DL n.º 315/98, de 20/10
   - DL n.º 157/97, de 24/06
- 6ª "versão" - revogado (DL n.º 53/2004, de 18/03)
     - 5ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 4ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 3ª versão (DL n.º 315/98, de 20/10)
     - 2ª versão (DL n.º 157/97, de 24/06)
     - 1ª versão (DL n.º 132/93, de 23/04)
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SUMÁRIO
Aprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 53/2004, de 18/03!]
_____________________
  Artigo 80.º
Forma, estatutos e capital da nova sociedade
1 - A sociedade ou sociedades a constituir devem revestir a forma que for deliberada.
2 - O projecto do contrato de sociedade deve constar da proposta de acordo, sendo apreciado e votado na reunião da assembleia que aprove a providência.
3 - O capital da nova ou das novas sociedades terá inicialmente o valor correspondente à soma dos créditos dos credores subscritores e aderentes abrangidos pelo acordo, salvo se por convenção unânime dos associados for fixado nos termos do número seguinte.
4 - O capital inicial poderá ser reduzido ao valor correspondente aos bens e direitos atribuídos à nova sociedade, depois de deduzidas as obrigações por ela assumidas originariamente, e aplicando à operação as disposições sobre reduções de capital para cobertura de prejuízos; poderá de igual modo ser aumentado, quando outros credores ou terceiros tenham aderido à proposta inicial de acordo, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 79.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 315/98, de 20/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 132/93, de 23/04

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