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  DL n.º 132/93, de 23 de Abril
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  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 38/2003, de 08/03
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - DL n.º 315/98, de 20/10
   - DL n.º 157/97, de 24/06
- 6ª "versão" - revogado (DL n.º 53/2004, de 18/03)
     - 5ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 4ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 3ª versão (DL n.º 315/98, de 20/10)
     - 2ª versão (DL n.º 157/97, de 24/06)
     - 1ª versão (DL n.º 132/93, de 23/04)
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SUMÁRIO
Aprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 53/2004, de 18/03!]
_____________________
  Artigo 79.º
Proposta de acordo
1 - A providência pode ser adoptada através da aprovação pela assembleia de uma proposta de acordo subscrita por credores ou terceiros interessados, desde que os créditos por ela abrangidos representem pelo menos 30% da totalidade dos créditos sobre o devedor; à proposta poderão aderir, salvo convenção em contrário, outros credores ou terceiros, mediante declaração emitida na assembleia ou apresentada por escrito, até ao momento da deliberação.
2 - O credor indicará por escrito, no momento da subscrição ou da adesão, os termos em que pretende que os seus créditos sejam considerados pelo acordo.
3 - A homologação do acordo, por sentença transitada, determina a conversão dos créditos por ele abrangidos em participações, do mesmo valor nominal, no capital da nova sociedade e, quanto aos demais, a modificação do seu objecto nos termos previstos no projecto.
4 - A providência produz ainda os seguintes efeitos:
a) A constituição da sociedade ou das sociedades previstas no acordo;
b) A aquisição pela sociedade ou sociedades de todos os bens e direitos do devedor abrangidos no acordo, com os respectivos ónus e garantias;
c) A assunção, pela sociedade ou sociedades, das obrigações da sociedade devedora em que ela haja de suceder por força do acordo;
d) A atribuição à nova sociedade ou sociedades, independentemente do acordo de terceiros, e sem novação, da totalidade ou parte das posições contratuais e demais situações jurídicas do devedor, na sequência do acordo.
5 - A sentença homologatória é título bastante para o registo de constituição da nova sociedade ou sociedades e para a transmissão dos bens e direitos e correspondentes obrigações, bem como para a realização dos respectivos registos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 315/98, de 20/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 132/93, de 23/04

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