DL n.º 132/93, de 23 de Abril CPEREF |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 38/2003, de 08/03 - DL n.º 323/2001, de 17/12 - DL n.º 315/98, de 20/10 - DL n.º 157/97, de 24/06
| - 6ª "versão" - revogado (DL n.º 53/2004, de 18/03) - 5ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03) - 4ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 3ª versão (DL n.º 315/98, de 20/10) - 2ª versão (DL n.º 157/97, de 24/06) - 1ª versão (DL n.º 132/93, de 23/04) | |
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SUMÁRIOAprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência _____________________ |
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Artigo 72.º Anulação da concordata |
1 - A concordata pode ser anulada pelo tribunal nos casos seguintes:
a) A requerimento do credor que, por sentença posterior transitada em julgado, prove a existência de crédito anterior à aprovação da concordata e não considerado na assembleia de credores, quando esse crédito pudesse influir na maioria exigida no n.º 1 do artigo 54.º e o requerimento seja apresentado nos 30 dias subsequentes ao trânsito da sentença;
b) Quando tenha sido obtida por dolo da empresa ou de terceiro a aceitação de credores que influíram na maioria legal, desde que a anulação seja pedida no prazo de seis meses a contar do trânsito em julgado da decisão homologatória.
2 - A anulação extingue as garantias prestadas ao cumprimento da concordata, e os credores que tenham aceitado a concordata, renunciando, no todo ou em parte, às garantias reais que possuíam, readquirem os seus direitos.
3 - A acção de anulação segue os termos do processo sumário e corre por apenso ao processo de recuperação da empresa, sendo aplicável à citação dos interessados o disposto no n.º 3 do artigo 67.º |
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