DL n.º 132/93, de 23 de Abril CPEREF |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOAprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência _____________________ |
|
Artigo 49.º Reclamação contra as deliberações da assembleia |
1 - Da deliberação da assembleia que aprove ou não o crédito pode qualquer interessado reclamar para o juiz, podendo fazê-lo oralmente, logo na própria assembleia, ou por escrito, no prazo de cinco dias.
2 - O juiz, realizadas as diligências necessárias, designadamente a audição de credores, de representantes da empresa, do gestor judicial e dos membros da comissão de credores, decidirá as reclamações até ao dia designado para a reunião da assembleia definitiva de credores.
3 - A decisão que conheça das reclamações só produz efeitos relativamente à constituição definitiva da assembleia de credores e dela não cabe recurso. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 315/98, de 20/10
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 132/93, de 23/04
|
|
|
|
|