DL n.º 132/93, de 23 de Abril CPEREF |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 38/2003, de 08/03 - DL n.º 323/2001, de 17/12 - DL n.º 315/98, de 20/10 - DL n.º 157/97, de 24/06
| - 6ª "versão" - revogado (DL n.º 53/2004, de 18/03) - 5ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03) - 4ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 3ª versão (DL n.º 315/98, de 20/10) - 2ª versão (DL n.º 157/97, de 24/06) - 1ª versão (DL n.º 132/93, de 23/04) | |
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SUMÁRIOAprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência _____________________ |
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Artigo 44.º Reclamação ou rectificação de créditos |
1 - Os credores, ainda que preferentes, que pretendam intervir na assembleia devem reclamar os seus créditos, se antes o não houverem feito, através de simples requerimento, mencionando a origem, natureza e montante do crédito, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação do anúncio no Diário da República.
2 - Os credores que já anteriormente tenham reclamado e justificado os seus créditos podem ainda corrigir ou completar a justificação, nos termos e dentro do prazo estabelecidos no número anterior.
3 - Considera-se reclamado o crédito relacionado na petição inicial do credor que haja instaurado o processo de recuperação, assim como o indicado pelo devedor na respectiva petição, quando seja ele o apresentante ou requerente. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 315/98, de 20/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 132/93, de 23/04
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