DL n.º 132/93, de 23 de Abril CPEREF |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- DL n.º 38/2003, de 08/03 - DL n.º 323/2001, de 17/12 - DL n.º 315/98, de 20/10 - DL n.º 157/97, de 24/06
| - 6ª "versão" - revogado (DL n.º 53/2004, de 18/03) - 5ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03) - 4ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 3ª versão (DL n.º 315/98, de 20/10) - 2ª versão (DL n.º 157/97, de 24/06) - 1ª versão (DL n.º 132/93, de 23/04) | |
|
SUMÁRIOAprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência _____________________ |
|
Artigo 25.º Despacho de prosseguimento da acção |
1 - Efectuadas as diligências e recolhidos os elementos necessários, deve o juiz, dentro dos cinco dias subsequentes ao termo do prazo fixado no artigo anterior, decidir sobre o prosseguimento da acção.
2 - Não havendo prova dos pressupostos legalmente exigidos, é o processo arquivado, independentemente de oposição; havendo prova de qualquer deles, deve o juiz declarar reconhecida a situação económica difícil ou de insolvência e ordenar o prosseguimento da acção, nos termos requeridos.
3 - Se contra o pedido de declaração de falência for deduzida oposição do devedor e de credores que representem, pelo menos, 30% do valor dos créditos conhecidos e nela se alegar e justificar a viabilidade económica da empresa, pode o juiz, ponderando os elementos recolhidos e concluindo pela probabilidade séria da sua recuperação, mandar prosseguir a acção como processo de recuperação da empresa.
4 - Se for contra o pedido de recuperação que o devedor e credores que representem, pelo menos, 30% do valor dos créditos conhecidos deduzam oposição, nela alegando e justificando a inviabilidade económica da empresa, pode o juiz mandar prosseguir a acção como processo de falência, quando nenhuma probabilidade séria exista da sua recuperação.
5 - Do despacho que ordene o prosseguimento da acção cabe recurso, que sobe imediatamente e em separado, com efeito meramente devolutivo, já não cabendo recurso da decisão proferida pelo tribunal de 2.ª instância. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 315/98, de 20/10
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 132/93, de 23/04
|
|
|
|
|