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  DL n.º 132/93, de 23 de Abril
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  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 38/2003, de 08/03
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - DL n.º 315/98, de 20/10
   - DL n.º 157/97, de 24/06
- 6ª "versão" - revogado (DL n.º 53/2004, de 18/03)
     - 5ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 4ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 3ª versão (DL n.º 315/98, de 20/10)
     - 2ª versão (DL n.º 157/97, de 24/06)
     - 1ª versão (DL n.º 132/93, de 23/04)
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SUMÁRIO
Aprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 53/2004, de 18/03!]
_____________________
  Artigo 21.º-A
Nomeação de gestor judicial provisório
1 - Havendo justificado receio da prática de actos de má gestão, deve o requerente solicitar, logo na petição, a nomeação imediata de um gestor judicial que assista ao devedor e sem cuja aprovação não poderão ser praticados actos de alienação ou de oneração de bens ou de assunção de novas responsabilidades, que não sejam indispensáveis à gestão corrente da empresa.
2 - Ouvido o devedor, desde que a diligência não coloque em risco o fim da acção instaurada, o juiz, se o considerar conveniente ou necessário, designará um gestor judicial provisório, que se manterá em funções até ao despacho de prosseguimento da acção, sem prejuízo da possibilidade da sua substituição ou remoção.
3 - O disposto no n.º 1 é aplicável a qualquer credor que não seja o requerente, bem como ao devedor, se for este o requerente, caso em que o pedido não carece de ser fundamentado.
4 - Ao gestor judicial provisório é aplicável o disposto no artigo 34.º, incumbindo, no entanto, ao devedor as despesas com a sua remuneração se tiver sido este o requerente.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro

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