DL n.º 132/93, de 23 de Abril CPEREF |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 38/2003, de 08/03 - DL n.º 323/2001, de 17/12 - DL n.º 315/98, de 20/10 - DL n.º 157/97, de 24/06
| - 6ª "versão" - revogado (DL n.º 53/2004, de 18/03) - 5ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03) - 4ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 3ª versão (DL n.º 315/98, de 20/10) - 2ª versão (DL n.º 157/97, de 24/06) - 1ª versão (DL n.º 132/93, de 23/04) | |
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SUMÁRIOAprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência _____________________ |
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Artigo 17.º Requerimento do credor ou do Ministério Público |
1 - O credor que requeira a aplicação de alguma das providências de recuperação à empresa devedora ou pretenda obter a declaração da sua falência deve justificar na petição a origem, natureza e montante do seu crédito, oferecer com ela os elementos que possua relativamente ao activo e passivo do devedor e fundamentar sumariamente a providência requerida.
2 - É aplicável à petição do credor o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
3 - São aplicáveis ao requerimento do Ministério Público, com as necessárias adaptações, as disposições dos números anteriores. |
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